Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0517913-17.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta pelo LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS BARONESA LTDA nos autos dos Embargos à Execução Fiscal de nº 0517913-17.2010.4.02.5101, apensados à Execução Fiscal de nº 0512912-85.2009.4.02.5101, nos quais foi proferida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela embargante. (Evento 62).

2. Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a nulidade da CDA. (Evento 66).

3. Contrarrazões da CEF. (Evento 74).

4. O Ministério Público Federal não opinou. (Evento 6).

5. Encaminhada a apelação interposta pela embargante IRMALEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, protocolada equivocadamente nos autos de nº 0000630-62.2015.4.02.5101. (Evento 18).

6. Redistribuídos os autos a esta Relatora, por remanejamento de acervo. (Evento 21).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Ausentes os requisitos de admissibilidade, não conheço da Apelação.

2. Cuida-se de Apelação interposta erroneamente nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, nos quais foi proferida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados.

3. Equívoco no protocolo do recurso

Do cotejo da r. sentença com a peça de apelação, verifica-se que as razões recursais da Apelação, protocolada em 07/10/2015, não enfrentam os fundamentos adotados pelo MM. Juízo a quo ao julgar improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.

A Apelação interposta na vigência do CPC/73, refere-se a processo diverso, integrado por sujeitos processuais distintos, sem qualquer relação com os Embargos à Execução Fiscal nº 0517913-17.2010.4.02.5101. (Eventos 62 e 66).

Conforme estabelecido pelo art. 508 c/c art. 178 do CPC/73, aplicável ao caso, o prazo para interposição da Apelação era de 15 (quinze) dias corridos.

Nesse sentido, a posterior juntada da Apelação correta nos presentes autos, em 18/05/2017 (Evento 18), não é apta a afastar a intempestividade do recurso, porquanto a data a ser aferida para fins de análise da tempestividade recursal é a correspondente à juntada no processo correto, ou seja, nestes autos.

Sobre o tema, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROTOCOLO EM PROCESSO DIVERSO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A tempestividade deve ser aferida quando da juntada do recurso ao processo principal, e não da juntada ao processo diverso ou conexo, endereçado a ele por equívoco da parte. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.550.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020 - grifos nossos)

4. Conclui-se, portanto, que a Apelação interposta não deve ser conhecida, impondo-se a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Apelação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001156405v12 e do código CRC 23bb42c7.

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Documento:20001156406
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0517913-17.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXeCUÇÃO FISCAL. EQUÍVOCO NO PROTOCOLO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Cuida-se de Apelação interposta erroneamente nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, nos quais foi proferida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados.

2. Do cotejo da r. sentença com a peça de Apelação, verifica-se que as razões recursais da Apelação, protocolada em 07/10/2015, não enfrentam os fundamentos adotados pelo MM. Juízo a quo ao julgar improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.

3. A Apelação interposta na vigência do CPC/73, refere-se a processo diverso, integrado por sujeitos processuais distintos, sem qualquer relação com os Embargos à Execução Fiscal nº 0517913-17.2010.4.02.5101.

4. Conforme estabelecido pelo art. 508 c/c art. 178 do CPC/73, aplicável ao caso, o prazo para interposição da Apelação era de 15 (quinze) dias corridos.

5. Nesse sentido, a posterior juntada da Apelação correta nos presentes autos, em 18/05/2017, não é apta a afastar a intempestividade do recurso, porquanto a data a ser aferida para fins de análise da tempestividade recursal é a correspondente à juntada no processo correto, ou seja, nestes autos.

6. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001156406v5 e do código CRC aceb8850.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Apelação Cível Nº 0517913-17.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 53, disponibilizada no DE de 05/10/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

Acompanho o voto da Exma. Sra. Des. Fed. Relatora, acrescentando que, se a Apelante juntou apelação completamente dissociada dos Embargos a Execução Fiscal na qual proferida a sentença apelada, ocorreu a preclusão consumativa do direito de recorrer, o que tornou impossível a juntada de nova apelação, em 2017, nos autos do processo correto. Também por este fundamento, não conheço da apelação.



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