Apelação Cível Nº 5001222-27.2020.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por C. D. E OUTROS da sentença (Evento 75) que reconheceu a prescrição, extinguindo execução individual aparelhada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento da sentença coletiva da Ação Civil Pública 0533987-93.2003.4.02.5101, relativa à revisão dos benefícios concedidos no Estado do Rio de Janeiro, no período de 03/1994 a 02/1997, pela aplicação do IRSM de 39,67%, em fevereiro de 1994.
Em suas razões (Evento 84), sustentam os apelantes, entre outras, que, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional não corre durante a demora da Fazenda Pública nos trâmites administrativos; que o prazo prescricional não poderia ser iniciado enquanto a Autarquia não finalizasse os trâmites internos e efetivasse o cumprimento da obrigação de fazer; que, no caso em análise, o benefício só foi revisto em 28/06/2016, momento em que nasceu a pretensão para executar as diferenças devidas, logo, o termo ad quem somente ocorrerá em 28/06/2021; e que aplica-se ao caso em questão a razão de decidir do STJ no julgamento do Tema 880.
Requerem, assim, a reforma da sentença, para que seja declarada a inocorrência da prescrição da pretensão executória.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito (Evento 4 deste Grau de jurisdição).
Suspenso o processo por determinação da Vice-Presidência desta Corte (Evento 5 deste Grau), foram os mesmos dessobrestados (Evento 17 deste Grau), em face das decisões proferidas pelo Ministro Relator do REsp nº 1.977.790/RJ, do REsp nº 1.977.789/RJ e do REsp nº 1.977.788/RJ, vinculados ao Tema GRC n. 11 do TRF2, nas quais esses recursos foram rejeitados como Representativos da Controvérsia.
Intimado para oferecer contrarrazões, o INSS manifestou-se, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 24).
É o relatório.
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Data e Hora: 16/12/2022, às 15:35:10