Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0131831-77.2015.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou improcedente pedido formulado pelo MPF, nos autos de ação civil pública,  visando à condenação de R. M. M.  por atos de improbidade praticados no exercício da função de gestora do Programa Bolsa Família no Município de Governador Lindenberg/ES, com aplicação das sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/92. 

Não houve condenação em custas (art. 4º, inciso III, da Lei 9.289/96) nem em honorários (art. 18 da Lei 7.347/85).

Os autos foram encaminhados a este Tribunal, para o reexame necessário, em aplicação analógica do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151873v6 e do código CRC ca70bd56.

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Documento:20001151874
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0131831-77.2015.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

A remessa necessária não deve ser conhecida.

Com efeito, a sentença foi proferida em novembro/2019, antes do advento da chamada nova Lei de Improbidade (Lei n.º 14.230/2021).

Antes, o Superior Tribunal de Justiça debatia o cabimento da remessa em ação de improbidade (Tema 1042), mas o tema deixou de ter pertinência, já que a nova lei explicitamente enterrou a dúvida, ao inserir o artigo 17-C, § 3º, na Lei n.º 8.429/92, que prevê, expressamente, o não cabimento da remessa necessária. Veja-se:

"Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(...)

§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)"

 

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151874v4 e do código CRC 20fff519.

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Documento:20001357358
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0131831-77.2015.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO-VISTA

Trata-se de remessa necessária em face da sentença do evento 79 – 1º grau que, nos autos da ação civil pública contra ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de R. M. M., julgou improcedente o pedido de condenação da ré pela prática de atos de improbidade administrativa, aplicando-se lhe as sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/92, com a devida graduação e adequação.

Na sessão de julgamento do dia 11/10/2022, o eminente relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA não conheceu da remessa necessária, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, ocasião em que pedi vista.

O relator, em sua fundamentação, decidiu que apesar da sentença ter sido proferida em novembro/2019, antes do advento da chamada nova Lei de Improbidade (Lei n.º 14.230/2021), o Superior Tribunal de Justiça debatia o cabimento da remessa necessária em ação de improbidade administrativa (Tema 1042), e, desta forma, o tema deixou de ter pertinência, já que a nova lei explicitamente enterrou a dúvida, ao inserir o artigo 17-C, § 3º, na Lei n.º 8.429/92, que prevê, expressamente, o não cabimento da remessa necessária.

De fato, em relação à remessa necessária, o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp n.º 1.553.124-SC, 1.605.586-DF, 1.502.635-PI e 1.601.804-TO ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1042: “Definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora”).

É certo que o tema tratado se refere especificamente àquelas situações em que a pretensão é julgada improcedente, caso dos autos.

De qualquer modo, a Lei n. 14.230/2021 expressamente determinou, ao inserir o artigo 17-C, § 3º, na Lei n.º 8.429/92 que “não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei”.

Todavia, mesmo que fosse o caso de se aplicar a norma anterior, a remessa necessária não seria provida, não havendo que se falar em reforma da sentença que julgou improcedente o pedido, diante dos fundamentos com os quais concordo plenamente, e, sobretudo porque o MPF oficiando nesta Corte como custos legis, em seu parecer do evento 5 – 2º grau, opinou pelo desprovimento da remessa oficial, assinalando a correção da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de acompanhar o relator.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001357358v2 e do código CRC 90b515e9.

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Documento:20001151875
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0131831-77.2015.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

administrativo. ação de improbidade administrativa. lei 8429/92. alteração pela lei 14230/2021. não cabimento de remessa necessária. previsão expressa. art. 17-c, §3º.

1. Sentença proferida antes do advento da chamada nova Lei de Improbidade (Lei n.º 14.230/2021).

2. O Superior Tribunal de Justiça debatia o cabimento da remessa em ação de improbidade (Tema 1042), mas o tema deixou de ter pertinência, já que a nova lei explicitamente enterrou a dúvida, ao inserir o artigo 17-C, § 3º, na Lei n.º 8.429/92, que prevê, expressamente, o não cabimento da remessa necessária. 

3. Remessa necessária não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151875v5 e do código CRC 47b38e1f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 0131831-77.2015.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2022, na sequência 188, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00490, DE 03/10/2022.

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Pedido Vista: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 0131831-77.2015.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 142, disponibilizada no DE de 15/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS ACOMPANHANDO O RELATOR E APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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