Agravo de Instrumento Nº 5009850-29.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, interposto por A. F. D. L., em face da decisão, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação nº 5024251-27.2020.4.02.5101, pelo procedimento comum, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, bem como extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), em relação à segunda e terceira rés, por ilegitimidade passiva (JFRJ, Evento 86, DESPADEC1).
Em razões recursais (TRF2, Evento 01, INIC1), a agravante pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão, aduzindo, em síntese, que "reconhece-se como sendo objetiva a responsabilização do ente público e seus agentes pela prática de atos comissivos, o que não é caso dos autos"; que "todo o cenário de dor e sofrimento perpetrado em desfavor da agravante se deu em razão de atitudes omissivas por parte das agravadas, visto que, nas vezes em que compareceu ao hospital para atendimento, sequer fora solicitado os exames pertinentes para identificação da origem de seus desconfortos"; que "Tal omissão foi tamanha que a agravante foi liberada do hospital já em trabalho de parto, fazendo com que tivesse seu filho no banheiro de sua residência"; que "não sendo a responsabilidade objetiva, mas sim subjetiva, temos que o julgamento antecipado da lide, sem o necessário enfrentamento do pedido de produção de provas formulado pela agravante em evento 66, configura cerceamento de defesa, visto que despreza a produção de provas relevantes a solução do processo"; que "Assim, tem-se por precipitado o caminho seguido pelo Juízo de origem ao desprezar a produção de provas relevantes a solução da lide, razão pela qual deve a decisão agravada ser declarada nula, neste particular, de modo que o feito retorne ao status quo ante"; que "caso o Juízo agravado tivesse analisado os documentos adunados aos autos pela agravante, teria notado que esta é casada sob o regime da comunhão parcial de bens, vide evento 1 - CERTCAS5 (Proc. Originário)"; que "fruto deste regime, os créditos e débitos se comunicam entre os cônjuges"; e, por fim, que "os débitos, mesmo que contraídos isoladamente, se presumem como suportados em benefício da família, conforme preconiza o Código Civil".
Contrarrazões apresentada pelas partes agravadas (TRF2, Eventos 08, 09 e 10, CONTRAZ1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em parecer, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (TRF2, Evento 13, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por A. F. D. L., em face da decisão que, nos autos da ação nº 5024251-27.2020.4.02.5101, pelo procedimento comum, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, bem como extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação à segunda e terceira rés, por ilegitimidade passiva.
In casu, compulsando os autos, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do presente recurso, conforme suscitado pela agravada, em contrarrazões (TRF2, Evento 10, CONTRAZ1).
Segundo se extrai do andamento processual do feito de origem, uma vez confirmada a intimação eletrônica da parte agravante em 05/06/2022 (JFRJ, Evento 91), dia não útil, considera-se intimada no dia útil seguinte, 06/06/2022, na forma do art. 5º, §2º, da Lei 11.419/06.
Assim, seu prazo processual de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, do CPC) teve início no dia 07/06/2022, na forma do art. 224, §3º, do CPC.
Nesse contexto, considerando a suspensão dos prazos processuais em 16/06/2022 (Corpus Christi) e 17/06/2022, conforme Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022 (JFRJ, Evento 92), encerrou-se o prazo para interposição do recurso em 29/06/2022.
Na hipótese, no último dia do referido prazo, a agravante apresentou pedido de reconsideração (JFRJ, Evento 93, PED RECONSIDERAÇÃO), desprovido pelo Juízo a quo (TRF2, Evento 96, DESPADEC1).
Destarte, tendo em vista a interposição do agravo de instrumento em 12/07/2022 (TRF2, Evento 01), forçoso reconhecer a sua intempestividade.
Registre-se, por oportuno, que a apresentação de pedido de reconsideração da decisão agravada não tem o condão de suspender o prazo processual para interposição do recurso cabível.
Nessa mesma linha, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e precedentes deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO ÃO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos da regra prevista no art. 1.015, VII, do CPC/15, contra as decisões interlocutória que versarem sobre exclusão de litisconsorte caberá recurso de agravo de instrumento. 1.1.
Porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 1.2 Estando o entendimento firmado pela Corte de origem, quanto à tempestividade do recurso, em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por este Colendo Tribunal sobre a matéria, incide o óbice contido na Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.711.593/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO INTERNO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, AMBOS DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do NCPC.
3. O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.596.900/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15.
1.1. No caso, a decisão que não conheceu dos aclaratórios foi publicada em 30/09/2019, encerrando-se o prazo recursal em 21/10/2019. A petição de agravo interno somente foi recebida em 29/10/2019.
1.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na PET nos EDcl no AREsp n. 1.357.630/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.784.510/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
- O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
- Agravo não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 972.914/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. Trata-se dde Agravo Interno interposto por SEVERINA FELIX DE OLIVEIRA e RONALDO FELIX DE OLIVEIRA no Evento 11/TRF, tendo por objeto a decisão do Evento 2/TRF, que não conheceu do agravo de instrumento interposto.
2. Saliente-se que foi a decisão do Evento 187/JF que determinou a habilitação do espólio, sendo pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que o pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (AgInt no AREsp 1596900/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020).
3. Tendo sido os ora Agravantes intimados do decisum do Evento 187 em 09/12/2021 (certidão do Evento 190 dos autos originários), mostra-se intempestivo o presente recurso, eis que interposto em 29 de abril do corrente, o que conduz a negativa de seguimento do agravo de instrumento.
4. A meu juízo, os argumentos alinhados, em nada abalam o teor da decisão objurgada, não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem para que se reforme o decisum, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos, reafirmando que o pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo para interposição de recurso cabível, inclusive o de agravo de instrumento.
5. Agravo Interno conhecido e desprovido.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento 5005339-85.2022.4.02.0000, rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, julgado em 05/09/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de agravo de instrumento a fim de reformar decisão que determinou o arquivamento dos autos. 2. É entendimento pacificado nos Tribunais que o pedido de reconsideração não interrompe, tampouco suspende o prazo para a interposição de recurso cabível, em razão de ausência de amparo legal. 3. Em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal (artigo 1.017, §3º do CPC/15). 3. Verifica-se que o termo final do prazo se deu em 31/03/22, quinta-feira, em razão das Portarias TRF2-PTP-2021/00458, TRF2-PTP-2021/00459 e TRF2-PTP-2021/00460, enquanto que o recurso só foi interposto em 13/06/22, nitidamente a destempo. 4. Recurso não conhecido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008378-90.2022.4.02.0000, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Cuida-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido, por unanimidade, por esta Colenda 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora agravante ao fundamento de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível e, como consequência, deixou de conhecer do agravo de instrumento, tendo em vista a sua interposição após o decurso do prazo legal. 2 - À luz do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 44, §2º, do Regimento Interno desta Corte, o agravo interno só é cabível contra decisão monocrática do Relator. 3 - Incabível, portanto, o manejo do presente recurso para atacar decisão emanada de órgão colegiado, traduzida em acórdão, como pretende o agravante. 4 - Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que para tanto seria necessário que o equívoco na interposição do recurso fosse escusável, ou seja, que pudesse haver dúvida objetiva acerca de qual o recurso cabível, o que não é o caso dos autos, onde se verifica o cometimento de verdadeiro erro grosseiro. 5 - Agravo Interno não conhecido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013499-36.2021.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2022)
Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001150714v15 e do código CRC c5f0b8ad.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 26/9/2022, às 14:56:9