Apelação/Remessa Necessária Nº 5024956-68.2019.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024956-68.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (Evento 15 – SENT1 e Evento 37 – SENT1 e Evento 59-SENT 1), proferida pelo MM. Juiz Federal Alexandre Miguel, que, deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de trinta dias, a contar da intimação da r. sentença, resolveu o mérito e julgou procedentes em parte os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Retificar e computar no CNIS o período de 01/07/1997 a 01/09/1998 trabalhado pelo autor na empresa ONIX SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 36.299.345/0001-35;
b) Retificar e/ou averbar no CNIS os períodos de 30/11/1984 a 02/09/1988 – NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA.; 14/11/1988 a 04/11/1998 - SERMAPI SERVICOS MARITIMOS S.A.; 04/11/1998 a 13/11/1999- BRAVAMAR SERVIÇOS MARITIMOS EIRELI; 13/11/1999 a 15/03/2000 - PENTAMARES COMERCIO E SERVICOS LTDA.; 15/03/2000 a 15/04/2001, 15/05/2001 a 15/04/2002, 15/05/2002 a 15/04/2003, 15/05/2003 a 15/04/2004 - BRAVAMAR SERVICOS MARITIMOS EIRELI;
c) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 30/11/1984 a 02/09/1988, 14/11/1988 a 05/03/1997 e de 03/02/2014 a 16/08/2019, inclusive o período do auxílio-doença previdenciário NB 498880133;
d) Converter o tempo especial em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir da data em que o mesmo preencher todos os requisitos legais para tanto, devendo o INSS promover a reafirmação da DER, data fixada também como DIB, observando-se, ainda, o artigo 29-C na Lei 8.213/1991;
c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que o INSS efetuar a reafirmação da DER.
Ainda, o douto juízo a quo determinou que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, estes fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observado, ainda, o Enunciado nº 111, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva no sentido de que, caso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do artigo 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Custas ex lege.
No caso em tela, a parte autora, MARCELO DA GRAÇA NUNES, ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em que objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, e/ou Aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações e, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer a concessão do melhor benefício previdenciário.
Assevera, em síntese, que nasceu em 05/05/1964, contando atualmente com 55 anos de idade, e que iniciou o labor em novembro de 1984; que requereu junto ao INSS, benefício previdenciário de Aposentadoria por tempo de contribuição, na data de 06/06/2019; que nos períodos de 30/11/84 a 30/01/85, 15/02/96 a 04/11/98, 04/11/98 a 13/11/99, 15/03/2000 a 15/04/2001, 15/05/2001 a 15/04/2002, 15/05/2002 a 15/03/2004 e 15/05/2003 a 15/04/2004, teve contratos de trabalho anotados na Caderneta de Inscrições e Registros do Ministério da Marinha Diretoria de Portos e Costas, ficando embarcado nos períodos citados; que, conforme se depreende dos documentos, exerceu atividade de “moço de convés”; que esteve exposto ao agente nocivo “ruído”, sempre acima do limite tolerável 88,9 dB(A), de 03/02/2014 até a atualidade. Requer sejam averbados os tempos trabalhados citados e também a conversão do tempo em que laborou como “marítimo” até 15/12/1998, bem como o reconhecimento/averbação, como especial, do período em que esteve em gozo de auxílio doença, de 06/04/1993 a 31/05/1993 (NB 498.880.133).
Irresignado, o INSS interpõe Apelação Cível (Evento 66 – APELAÇÃO 1), na qual pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que o pedido autoral seja julgado improcedente.
Nesse sentido, argumenta, em síntese, que não se mostra possível o reconhecimento da especialidade de quaisquer dos períodos laborados pelo requerente, e por consequência, a verificação do não preenchimento do tempo mínimo para a fruição da pretendida aposentadoria por tempo de contribuição, pois, no que tange ao agente nocivo “ruído”, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário - colacionado aos autos não aponta informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o referido agente insalubre, obrigatório a partir de 01/01/2004, razão pela qual o tempo em que laborado sob tal fator deletério deve ser considerado como comum.
Noutra banda, aduz que não se afigura cabível a averbação dos períodos que não constam do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, eis que se trata de uma base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações, sendo registro hábil, portanto, a comprovar os períodos efetivamente laborados pelo segurado.
Ainda, prosseguindo no que concerne aos intervalos que não se afiguram no CNIS, o INSS ressalta ser “contraditória a sentença na parte em que reconhece o fracionamento dos vínculos porém determina que os períodos únicos sejam computados como tempo especial. Da forma como foi lançado o dispositivo, o autor recebeu tempo fictício, porque não houve efetivo trabalho, com o agravante deste tempo fictício ter sido considerado como tempo especial (tempo fictícios de tempo fictício (sic)”.
Contrarrazões ofertadas no Evento 75 – CONTRAZAP1.
Encaminhados os autos a esta eg. Corte, o MPF manifesta-se pela ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção no feito (Evento 4 – PARECER 1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151717v2 e do código CRC 298cd31f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 4/10/2022, às 9:23:51