Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024956-68.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024956-68.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (Evento 15 – SENT1 e Evento 37 – SENT1 e Evento 59-SENT 1), proferida pelo MM. Juiz Federal Alexandre Miguel, que, deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de trinta dias, a contar da intimação da r. sentença, resolveu o mérito e julgou procedentes em parte os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

a) Retificar e computar no CNIS o período de 01/07/1997 a 01/09/1998 trabalhado pelo autor na empresa ONIX SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 36.299.345/0001-35;

b) Retificar e/ou averbar no CNIS os períodos de 30/11/1984 a 02/09/1988 – NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA.; 14/11/1988 a 04/11/1998 - SERMAPI SERVICOS MARITIMOS S.A.; 04/11/1998 a 13/11/1999- BRAVAMAR SERVIÇOS MARITIMOS EIRELI; 13/11/1999 a 15/03/2000 - PENTAMARES COMERCIO E SERVICOS LTDA.; 15/03/2000 a 15/04/2001, 15/05/2001 a 15/04/2002, 15/05/2002 a 15/04/2003, 15/05/2003 a 15/04/2004 - BRAVAMAR SERVICOS MARITIMOS EIRELI;

c) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 30/11/1984 a 02/09/1988, 14/11/1988 a 05/03/1997 e de 03/02/2014 a 16/08/2019, inclusive o período do auxílio-doença previdenciário NB 498880133;

d) Converter o tempo especial em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir da data em que o mesmo preencher todos os requisitos legais para tanto, devendo o INSS promover a reafirmação da DER, data fixada também como DIB, observando-se, ainda, o artigo 29-C na Lei 8.213/1991;

c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que o INSS efetuar a reafirmação da DER.

 

Ainda, o douto juízo a quo determinou que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, estes fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observado, ainda, o Enunciado nº 111, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva no sentido de que, caso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do artigo 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Custas ex lege.

 

No caso em tela, a parte autora, MARCELO DA GRAÇA NUNES, ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em que objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, e/ou Aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações e, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer a concessão do melhor benefício previdenciário.

 

Assevera, em síntese, que nasceu em 05/05/1964, contando atualmente com 55 anos de idade, e que iniciou o labor em novembro de 1984; que requereu junto ao INSS, benefício previdenciário de Aposentadoria por tempo de contribuição, na data de 06/06/2019; que nos períodos de 30/11/84 a 30/01/85, 15/02/96 a 04/11/98, 04/11/98 a 13/11/99, 15/03/2000 a 15/04/2001, 15/05/2001 a 15/04/2002, 15/05/2002 a 15/03/2004 e 15/05/2003 a 15/04/2004, teve contratos de trabalho anotados na Caderneta de Inscrições e Registros do Ministério da Marinha Diretoria de Portos e Costas, ficando embarcado nos períodos citados; que, conforme se depreende dos documentos, exerceu atividade de “moço de convés”; que esteve exposto ao agente nocivo “ruído”, sempre acima do limite tolerável 88,9 dB(A), de 03/02/2014 até a atualidade.  Requer sejam averbados os tempos trabalhados citados e também a conversão do tempo em que laborou como “marítimo” até 15/12/1998, bem como o reconhecimento/averbação, como especial, do período em que esteve em gozo de auxílio doença, de 06/04/1993 a 31/05/1993 (NB 498.880.133).

 

Irresignado, o INSS interpõe Apelação Cível (Evento 66 – APELAÇÃO 1), na qual pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que o pedido autoral seja julgado improcedente.

 

Nesse sentido, argumenta, em síntese, que não se mostra possível o reconhecimento da especialidade de quaisquer dos períodos laborados pelo requerente, e por consequência, a verificação do não preenchimento do tempo mínimo para a fruição da pretendida aposentadoria por tempo de contribuição, pois, no que tange ao agente nocivo “ruído”, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário - colacionado aos autos não aponta informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o referido agente insalubre, obrigatório a partir de 01/01/2004, razão pela qual o tempo em que laborado sob tal fator deletério deve ser considerado como comum.

 

Noutra banda, aduz que não se afigura cabível a averbação dos períodos que não constam do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, eis que se trata de uma base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações, sendo registro hábil, portanto, a comprovar os períodos efetivamente laborados pelo segurado.

 

Ainda, prosseguindo no que concerne aos intervalos que não se afiguram no CNIS, o INSS ressalta ser “contraditória a sentença na parte em que reconhece o fracionamento dos vínculos porém determina que os períodos únicos sejam computados como tempo especial. Da forma como foi lançado o dispositivo, o autor recebeu tempo fictício, porque não houve efetivo trabalho, com o agravante deste tempo fictício ter sido considerado como tempo especial (tempo fictícios de tempo fictício (sic)”.

 

Contrarrazões ofertadas no Evento 75 – CONTRAZAP1.

 

Encaminhados os autos a esta eg. Corte, o MPF manifesta-se pela ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção no feito (Evento 4 – PARECER 1).

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151717v2 e do código CRC 298cd31f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 4/10/2022, às 9:23:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:33:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001151718
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024956-68.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024956-68.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, o autor, MARCELO DA GRAÇA NUNES, objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, e/ou Aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações e, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer a concessão do melhor benefício previdenciário.

 

No que lhe diz respeito, o douto juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos, para condenar o INSS a:

a) Retificar e computar no CNIS o período de 01/07/1997 a 01/09/1998 trabalhado pelo autor na empresa ONIX SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 36.299.345/0001-35;

b) Retificar e/ou averbar no CNIS os períodos de 30/11/1984 a 02/09/1988 – NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA.; 14/11/1988 a 04/11/1998 - SERMAPI SERVICOS MARITIMOS S.A.; 04/11/1998 a 13/11/1999- BRAVAMAR SERVIÇOS MARITIMOS EIRELI; 13/11/1999 a 15/03/2000 - PENTAMARES COMERCIO E SERVICOS LTDA.; 15/03/2000 a 15/04/2001, 15/05/2001 a 15/04/2002, 15/05/2002 a 15/04/2003, 15/05/2003 a 15/04/2004 - BRAVAMAR SERVICOS MARITIMOS EIRELI;

c) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 30/11/1984 a 02/09/1988, 14/11/1988 a 05/03/1997 e de 03/02/2014 a 16/08/2019, inclusive o período do auxílio-doença previdenciário NB 498880133;

d) Converter o tempo especial em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir da data em que o mesmo preencher todos os requisitos legais para tanto, devendo o INSS promover a reafirmação da DER, data fixada também como DIB, observando-se, ainda, o artigo 29-C na Lei 8.213/1991;

c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que o INSS efetuar a reafirmação da DER.

 

Irresignado, o INSS interpõe Apelação Cível (Evento 66 – APELAÇÃO 1), na qual pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que o pedido autoral seja julgado improcedente.

 

Nesse sentido, argumenta, em síntese, que não se mostra possível o reconhecimento da especialidade de quaisquer dos períodos laborados pelo requerente, e por consequência, a verificação do não preenchimento do tempo mínimo para a fruição da pretendida aposentadoria por tempo de contribuição, pois, no que tange ao agente nocivo “ruído”, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário - colacionado aos autos não aponta informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o referido agente insalubre, obrigatório a partir de 01/01/2004, razão pela qual o tempo em que laborado sob tal fator deletério deve ser considerado como comum.

 

Noutra banda, aduz que não se afigura cabível a averbação dos períodos que não constam do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, eis que se trata de uma base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações, sendo registro hábil, portanto, a comprovar os períodos efetivamente laborados pelo segurado.

 

Ainda, prosseguindo no que concerne aos intervalos que não se afiguram no CNIS, o INSS ressalta ser “contraditória a sentença na parte em que reconhece o fracionamento dos vínculos porém determina que os períodos únicos sejam computados como tempo especial. Da forma como foi lançado o dispositivo, o autor recebeu tempo fictício, porque não houve efetivo trabalho, com o agravante deste tempo fictício ter sido considerado como tempo especial (tempo fictícios de tempo fictício (sic)”.

 

Nada obstante, em que pesem os argumentos apresentados pelo INSS, não merece reparo a decisão proferida pelo órgão monocrático.

 

Em primeiro lugar, apesar de o douto juízo sentenciante ter submetido a r. sentença ao reexame necessário, no tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

 

Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

 

No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

 

Esse, aliás, é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo transcrito, senão vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.

(...)

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, Julgado em 08/10/2019, votação unânime)”.

 

 

Noutro giro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” (Grifo nosso).

 

Distinta é a situação concretizada no caso em apreço, em que as medições do nível de pressão sonora indicadas no Perfil Profissioráfico Previdenciário – PPP não são variáveis, mas, sim, em valor fixo (88,9 db (A)), todos superiores ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, com relação ao período de 03/02/2014 a 07/08/2018 (data de elaboração do referido PPP), sem identidade, portanto, com a tese vinculante.

 

Ressalte-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003 (STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 14/05/2014, DJe de 05/12/2014; STJ, Pet n. 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito  Gonçalves, Primeira Seção, j. em 28/08/2013, DJe de 09/09/2013; STJ, AgRg no REsp n. 1.146.243/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 28/02/2012, DJe de 12/03/2012; TRF2, AC 546904, 1ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Abel Gomes, decisão de 27/06/2012, e-DJF2R de 09/07/2012, p. 11).

 

Na hipótese, o referido Perfil Profissiográfico informa que a pessoa jurídica empregadora seguiu “(...) critérios da Norma Regulamentadora NR-15 Atividades e Operações Insalubres, Anexos I e II da Portaria nº 3.214/78 e quando aplicável, Norma de Higiene Ocupacional – Procedimento Técnico – Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído – NH0 01 1999 – Fundacentro (...)”. (“Técnica Utilizada” - campo 15.5 – REGISTROS AMBIENTAIS – Evento 1 – PPP7). Logo, em correta obediência às exigências normativas.

 

No intuito de corroborar o entendimento acima, atente-se para a decisão proferida nos Embargos de Declaração do RIC 0002350-15.2020.4.03.6345 – Rel. Juiz Fed. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - TRF3 - DJEN DATA: 02/09/2021, que mencionou trecho do acórdão referente ao Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300 (Tema 174), senão vejamos:

 

“(...) O cálculo da dose do ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula de seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente, logo a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174).

Outrossim, convém diferenciar a técnica da dosimetria do ruído do dosímetro de ruído, embora a utilização deste, necessariamente, atenda àquela. O dosímetro é o equipamento medidor de integrador de uso pessoal, dotado de um processador que permite fornecer a dose de exposição ocupacional ao ruído de um trabalhador submetido a diferentes níveis de ruído durante a jornada laboral.

Deve ser utilizado preferencialmente o equipamento “dosímetro”, de acordo com a NHO-01, mas esta também permite, como exceção, o emprego de outros aparelhos, desde que observada a técnica “dosimetria”.

Com efeito, se indisponível o dosímetro de ruído (equipamento), é possível aferir a exposição ocupacional ao referido agente físico por meio de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (aparelho medidor de nível de pressão sonora - decibelímetro). Nessas hipóteses excepcionais, deverá ser observada a técnica da dosimetria do ruído, que está prevista tanto na NR-15 quanto na NHO-01 (apuração da dose de ruído).

[...]

Em resumo:

a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído;

b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído;

c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO;

d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01)(...)”. (Grifamos).

 

Portanto, não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN), para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, como verificado no caso em comento. (Nesse sentido, também, TRF4, AC 5022549-86.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/10/2021; TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007149-70.2019.4.03.6302, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022; PETIÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: PetCiv 0002329-61.2021.4.03.9301 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Intimação via sistema DATA: 28/04/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3).

 

Pontue-se que que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.

 

Ademais, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. Nesse sentido, o julgado colacionado, senão vejamos:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. "RUÍDO" E "VAPORES DE ASCAREL". CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - O autor objetiva a concessão de aposentadoria especial (espécie 46) ou, alternativamente, inviável o deferimento daquela benesse, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), mediante a validação de períodos em que esteve engajado nas fileiras do Exército Brasileiro, e reconhecimento da especialidade de períodos nos quais trabalhou como almoxarife, encarregado, gerente e chefe de almoxarifado, ocasiões em que também teria estado exposto, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos de natureza física e química. - Correta a r. sentença quanto à caracterização da especialidade dos intervalos de 13/12/1993 a 05/03/1997; de 06/03/1997 a 28/04/1999 e de 18/05/2007 a 28/12/2010, eis que comprovada a submissão do demandante a "ruído" em patamar acima do considerado permitido pela legislação em vigor, à época, bem como ao agente insalubre "vapores de ascarel", cuja insalubridade encontra respaldo no código 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979 e no Anexo 13 da NR-15, esclarecendo-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a este último agente deletério, de nítido caráter cancerígeno, não requer análise quantitativa, e, sim, qualitativa, consoante o Anexo XIII, da NR 15. - A lei não exige que os documentos sejam contemporâneos para fins de comprovação da atividade exercida sob condições especiais. - É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. - A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto - Os PPP's demonstrativos da insalubridade a que submetido o autor foram confeccionados por profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, neles 1 constando seus respectivos números de registros nos Conselhos de Classe, não havendo qualquer motivo para que tais documentos sejam invalidados ou seja contestada a sua legitimidade. - No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, observa-se que o decisum proferido pelo órgão monocrático não merece reparo, eis que proferido em consonância com os parâmetros adotados pelo STF e pelo STJ. - Condenada a Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC, majorando-se em 2% (dois por cento) o valor dos honorários fixados na origem. - Apelação improvida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0103305-35.2017.4.02.5101, VLAMIR COSTA MAGALHÃES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA. ORGAO_JULGADOR:.)” (Grifo nosso).

 

Além disso, o § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece como requisito à concessão de aposentadoria especial a "comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".

 

A interpretação a ser extraída da norma acima não é outra senão a exigência de que o segurado tenha exercido, de forma permanente e contínua, um trabalho que o expunha a condições especiais, não sendo necessária a sua exposição contínua, durante toda a jornada de trabalho, a algum agente nocivo à sua saúde ou integridade física. Ainda que, durante sua jornada diária, o trabalhador fique exposto ao agente nocivo de forma intermitente, a continuidade e permanência no desempenho da atividade já é suficiente a caracterizar sua natureza especial. Este raciocínio já foi proclamado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente abaixo transcrito:

 

"O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco."(REsp 200400659030, Hamilton Carvalhido, STJ - Sexta Turma, DJ:21/11/2005,pg 318).

 

Outrossim, não prospera o argumento do ora Apelante quanto à impossibilidade do reconhecimento dos períodos que não figuravam no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, uma vez que a parte autora comprovou o labor, por meio da sua CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, no período de 01/07/1997 a 01/09/1998, junto à pessoa jurídica ONIX SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 36.299.345/0001-35 (Evento 10 – PROCADM2).

 

Com efeito, o contrato de trabalho registrado na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no artigo 19, do Decreto 3.048/99 e no artigo 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

As anotações da CTPS fazem presumir (Enunciado nº 12, da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, como verificado na hipótese em testilha, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado, tratando-se de prova material robusta.

 

Ainda, cabe trazer à baila o trecho da r. sentença (Evento 37 – SENT 1), que sintetiza com precisão o reconhecimento dos períodos de contrato de trabalho registrados na Caderneta de Inscrição e Registro da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, emitida pela Capitania dos Portos do Espírito Santo, fundamentando e decidindo nos seguintes termos:

 

“(...) As anotações em Caderneta de Inscrição e Registro da Marinha não podem ser desconsideradas, pois o Decreto 3.048/1999, em seu art. 19-B, estabelece que, além da forma prevista no art. 19 (anotações no CNIS), podem ser utilizados como prova do tempo de serviço:

Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1 Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados:(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(...)

VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

Assim, em relação aos períodos registrados na Caderneta de Inscrição e Registro da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, emitida pela Capitania dos Portos do Espírito Santo (evento 1), entendo que as provas materiais anexadas são suficientes para demonstrar que o autor laborava na condição de empregado, não sendo, portanto, responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições.

Com efeito, a eventual ausência de comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária para o período em que efetivamente demonstrada a atividade prestada por trabalhador portador de inscrição junto à Capitania dos Portos não pode, em absoluto, ser imputado ao segurado. Isto porque, a relação jurídico-tributária daí oriunda somente é encampada por empregador.

(...)

Dessa forma, devem ser computados os períodos de contrato de trabalho registrados na Caderneta de Inscrição e Registro da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, emitida pela Capitania dos Portos do Espírito Santo (evento 1), tais sejam, os períodos de 30/11/1984 a 30/01/1985, 30/01/1985 a 02/01/1986, 07/02/1986 a 17/07/1987, 17/07/1987 a 04/01/1988, 03/02/1988 a 02/09/1988, 01/12/1988 a 10/10/1990, 03/12/1990 a 26/12/1990, 17/01/1991 a 08/12/1992, 03/11/1992 a 30/07/1993, 03/09/1993 a 28/04/1995, 04/11/1995 a 15/02/1996, 15/02/1996 a 04/11/1998, 04/11/1998 a 13/11/1999, 13/11/1999 a 15/03/2000, 15/03/2000 a 15/04/2001, 15/05/2001 a 15/04/2002, 15/05/2002 a 15/04/2003, 15/05/2003 a 15/04/2004, tal como postulados na petição inicial. (...)”.

 

Entretanto, nota-se que a decisão proferida pelo órgão monocrático merece pequeno reparo no que concerne ao reconhecimento da especialidade dos intervalos em que o autor exerceu a atividade de “Marítimo”, na função de "Moço de Convés", perante a Navegação São Miguel Ltda, conforme demonstram o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 1 – PPP7) e a cópia da Carteira de Trabalho e de Inscrição na Marinha (Evento 1 – OUT11).

 

A atividade prevista no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995 (28/4/95), até quando existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97.

 

In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional (“Marítimo” - "Moço de Convés"), o respectivo tempo de serviço até 31/10/1996, ou seja, após a edição da Lei nº 9.032/1995, razão pela qual se afigura cabível a constatação do caráter especial, para a referida atividade, nos intervalos de 01/12/1984 a 02/09/1988 e de 14/11/1988 até 28/4/95.

 

A corroborar o entendimento esposado, o julgado colacionado, a seguir:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE, SOB A EXPOSIÇAO A AGENTES QUÍMICOS. HIPÓTESE DE DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1. Apelação do INSS contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando o reconhecimento da especialidade laboral em relação a alguns períodos de trabalho, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Correta o MM. Juízo a quo ao não determinar a remessa dos autos ao Tribunal para eventual reexame obrigatório, porquanto não se vislumbra possibilidade de que a condenação do réu/proveito econômico do autor venha a ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, na linha do entendimento da Primeira Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça STJ, REsp 1.844.937, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 22/11/2019). 3. Cumpre consignar que o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 4. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, 1 DJe de 11/10/2016). 5. Portanto, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. 6. Por outro lado, não há óbice à conversão de tempo especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade prejudicial à saúde, haja vista que quando do julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia REsp 1151363/MG12, Tema de repetitivo 422, a tese firmada foi no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 7. Em outro prisma, até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 8. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade especial, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 9. Como as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da natureza especial do trabalho, impondo-se, neste caso, a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do 2 direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73). 10. Estabelecidas tais premissas e analisado os autos, relativamente ao pedido formulado, a prova anexada e a legislação que disciplina a matéria, conclui-se que se afigura essencialmente correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo reconheceu a especialidade laboral das atividades exercidas pela nos períodos de 01/08/1981 a 16/08/1985, 02/09/1985 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 01/08/1997, 01/12/2010 a 05/10/2012, por exposição a agentes nocivos químicos variados (e hidrocarbonetos variados), conforme informações contidas nos documentos de fls. 95/97, 118/119, 130, 150/151, 158/159 e 160/161, de maneira que contabilizados o acréscimo derivado da conversão dos períodos enquadrados como especial em comum, encontra-se bem mais do que 35 anos, conforme demonstrativo de fls. 424/425, para a condenação do réu, INSS, na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, pagamento dos valores atualizados, acrescidos de juros de mora e na verba honorária. 11. No que se refere aos agentes químicos, de aferição qualitativa, importa registrar que o eg. STJ, em recente decisão, manifestou orientação que se mostra aplicável, mutatis mutandis, à presente hipótese: "... Cabe acentuar que os agentes biológicos - tais como bactérias, fungos e vírus - ou químicos - como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis - estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço. É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE) ". (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 - SP (2018/0253379-6), Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019 - grifo nosso). 12. Nesse mesmo sentido: "... A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 50032576220124047118, firmou orientação no sentido da "possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de frentista, uma vez comprovada a exposição ao agente nocivo hidrocarboneto no exercício da profissão, exposição que pode se configurar no manuseio dos produtos derivados do petróleo... Entendo que o presente incidente de uniformização não merece ser conhecido ... Em sessão realizada em 16/06/2016, esta Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA)... Ademais, na sessão do dia 11/06/2015, esta Turma Nacional de Uniformização reviu seu entendimento sobre o reconhecimento de atividade perigosa no período posterior a 5 de março de 1997, firmando a tese de que "é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que 3 laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica" (PEDILEF nº 5007749- 73.2011.4.04.7105, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA). 7. Diante disso, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da TNU, deve ser aplicada a Questão de Ordem TNU n. 13 para não conhecer do pedido de uniformização..."(TNU, 0014781-27.2008.4.01.3801, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 13/12/2017). 13. Quanto ao uso de EPI eficaz, cumpre assinalar que no julgamento do RE 664.335: "(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 14. Em relação à incidência dos consectários legais e à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face da Fazenda Pública, importante consignar que a matéria é cognoscível de ofício, conforme orientação jurisprudencial do STJ e desta Turma Especializada. 15. Considerando a ocorrência de fato superveniente, qual seja, o de que no dia 24 de setembro de 2018, o Exmo. Min. Luiz Fux proferiu decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido no RE 870.947-SE (Tema 810), com base no § 1º do artigo 1.026 do CPC/2015 e que tal decisão culminou com a suspensão, por via de consequência, do tema 905 do STJ, por decisão da sua vice-presidência nos autos do REsp 1492221/PR, publicada no DJe do dia 08/10/2018, impõe-se estabelecer novos parâmetros para incidência dos consectários legais (juros e correção monetária). 16. Diante disso, imperioso destacar duas orientações possíveis para a liquidação e a execução do julgado, conforme ocorram antes ou depois da cessação do efeito suspensivo atribuído aos recursos interpostos em face dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, a saber: Se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado ainda vigorar a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; OU Se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado tiver cessado a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as 4 vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o que vier a ser decidido pelos tribunais superiores na conclusão do julgamento dos temas repetitivos acima aludidos. 17. Com o advento das decisões definitivas do STF e do STJ, compete ao Juízo a quo, em sede de execução, aplicar os índices ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente, terá direito ao recálculo dos valores devidos para recebimento da diferença, inclusive mediante requisição complementar se for o caso. 18. Hipótese de desprovimento da apelação e confirmação da sentença, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos, com integração do julgado, de ofício, quanto á incidência dos consectários legais (juros e correção) aplicáveis na espécie. 19. Majoração da verba honorária em 1% (um por cento), em vista do disposto no artigo 85, § 11 do CPC/2015. 20. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação - Processo Cível 0014599-13.2016.4.02.5101 (TRF2 2016.51.01.014599-5); Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão: 01/12/2020; Data de disponibilização: 04/12/2020; Relator GUSTAVO ARRUDA MACEDO).  (Grifo nosso).

 

Nada obstante, a alteração no período laborativo acima em nada prejudica a conclusão quanto ao direito do autor para a obtenção do benefício em questão, conforme se observa na tabela elaborada no Evento 37 – SENT1.

 

Por fim, depreende-se que decisum a quo merece modificação quanto aos índices aplicados à correção monetária e aos juros de mora, com as seguintes considerações, a seguir. 

 

Em 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que, no seu artigo 3º, assim dispõe:

 

“Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

 

Nesse ponto, observa-se que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente.

 

Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, MAS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

 

Nessa toada, a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

 

Neste particular, registre-se que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE), eis que ficou determinada a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93, e o INPC, previsto no artigo 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.

 

Assim tem decidido esta Primeira Turma Especializada:

 

"DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Adotando-se os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 810, conclui-se que, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública envolvendo verbas previdenciárias, os juros de mora, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, devem ser fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança. 2. Quanto à correção monetária, o STF, apesar de ter afastado a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para a atualização dos valores atrasados, não estabeleceu, na tese jurídica, qual seria o índice adequado para os benefícios previdenciários, determinando a aplicação do IPCA-E tão somente para o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) no caso concreto. 3. Considerando que o caput do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, legislação específica que rege a matéria previdenciária, prevê o INPC como índice de atualização, o qual consta do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os valores devidos devem ser corrigidos pelo referido índice. 4. No presente caso, os valores devidos devem ser acrescidos de juros de mora, a contar da citação, correspondentes a 1% (um por cento), ao mês, até 26/08/2001, e a 6% (seis por cento), ao ano, de 27/08/2001 até 29/06/2009, a partir de quando devem ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. Para a correção monetária, no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, deve ser aplicado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). (0013136-76.2017.4.02.0000 - TRF2 2017.00.00.013136-5; Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho; 1ª TURMA ESPECIALIZADA; 11/12/2020; 15/12/2020; Relator Juiz Federal Convocado FABIO DE SOUZA SILVA)". (Grifamos).

 

Logo, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.

 

No que diz respeito aos juros de mora, conforme disposição inserta no artigo 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual artigo 240 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), são devidos a partir da citação, na ordem de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, consoante o artigo 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

 

Contudo, a sistemática aplicada à apuração do débito se modifica a partir do mês de promulgação da EC 113/2021, quando, então, dar-se-á unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. Confira-se:

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA PELO JEF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%.  NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO INSS PREJUDICADO NO MÉRITO. [...] - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do arti go 85, do CPC/2015. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.- Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito. (TRF3, AC 5004133-05.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 18.02.2022).”

 

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS.Determinado, de ofício, que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se a juros de mora, os quais são devidos a partir da citação, calculados nos termos da Lei nº 11.960/2009 (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997), bem como à correção monetária, sobre a qual incide o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91 (STJ, Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 905). A partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. Mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos. Condenada a Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC, majorando-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários fixados na origem. Remessa Oficial não conhecida.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151718v8 e do código CRC dba8b704.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024956-68.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024956-68.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MARÍTIMO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. METODOLOGIA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 174/TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

- O autor objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, e/ou Aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações e, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer a concessão do melhor benefício previdenciário.

- No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

- Tal orientação restou sufragada em recente julgado proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão assim ementada (RESp nº 1.735.097, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/10/2019).

- Posteriormente, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 475, § 2º, CPC/1973).

- Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

- No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

- Consoante entendimento preconizado pela TNU no Tema 174, para o período laborado após 18/11/2003, deve haver a indicação de aferição do agente “ruído” através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

- A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

- As anotações em Caderneta de Inscrição e Registro da Marinha não podem ser desconsideradas, pois o Decreto 3.048/1999, em seu artigo 19-B, estabelece que, além da forma prevista no artigo 19 (anotações no CNIS), podem ser utilizados como prova do tempo de serviço.

- A atividade prevista no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995 (28/4/95), até quando existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97.

- Apelação do INSS improvida.

- Determinado, de ofício, que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se a juros de mora, os quais são devidos a partir da citação, calculados nos termos da Lei nº 11.960/2009 (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997), bem como à correção monetária, sobre a qual incide o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91 (STJ, Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 905). A partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

- Condenada a Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC, majorando-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários fixados na origem.  

- Remessa Oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS.Determinado, de ofício, que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se a juros de mora, os quais são devidos a partir da citação, calculados nos termos da Lei nº 11.960/2009 (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997), bem como à correção monetária, sobre a qual incide o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91 (STJ, Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 905). A partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. Mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos. Condenada a Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC, majorando-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários fixados na origem. Remessa Oficial não conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151719v4 e do código CRC a4d2bbb1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024956-68.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 627, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.DETERMINADO, DE OFÍCIO, QUE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, SUJEITAM-SE A JUROS DE MORA, OS QUAIS SÃO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, CALCULADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009 (ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997), BEM COMO À CORREÇÃO MONETÁRIA, SOBRE A QUAL INCIDE O INPC, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, QUE INCLUIU O ARTIGO 41-A NA LEI 8.213/91 (STJ, TEMA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 905). A PARTIR DO MÊS DE PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A APURAÇÃO DO DÉBITO SE DARÁ UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, MENSALMENTE E DE FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 3°, FICANDO VEDADA A SUA INCIDÊNCIA CUMULADA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDA, NO MAIS, A R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENADA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO NOVO CPC, MAJORANDO-SE EM 1% (UM POR CENTO) O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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