Agravo de Instrumento Nº 5010941-57.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que rejeitou a impugnação aos cálculos, os quais adotaram o IPCA-E como índice de correção monetária ().
Na origem, D. R. e N. R. D. A. ajuizaram cumprimento individual de sentença coletiva (), objetivando a execução de sentença prolatada nos autos do Processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400, na qual o SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL - UNAFISCO SINDICAL pleiteou a percepção da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA no mesmo percentual pago aos servidores da ativa.
Em suas razões recursais (), sustenta a União, em síntese, que os parâmetros da condenação restaram sintetizados no título, de modo que o correto seria utilizar a TR para a atualização do valor devido.
A parte agravada apresentou contrarrazões (), sustentando que, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, nas condenações impostas à Fazenda Pública deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 13/09/2022, às 20:31:01