Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010941-57.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que rejeitou a impugnação aos cálculos, os quais adotaram o IPCA-E como índice de correção monetária (evento 161, DESPADEC1).

Na origem, D. R. e N. R. D. A. ajuizaram cumprimento individual de sentença coletiva (evento 1, INIC1), objetivando a execução de sentença prolatada nos autos do Processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400, na qual o SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL - UNAFISCO SINDICAL pleiteou a percepção da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA no mesmo percentual pago aos servidores da ativa.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustenta a União, em síntese, que os parâmetros da condenação restaram sintetizados no título, de modo que o correto seria utilizar a TR para a atualização do valor devido.

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 7, CONTRAZ1), sustentando que, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, nas condenações impostas à Fazenda Pública deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 10, PARECER1), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010941-57.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia instaurada no presente feito restringe-se ao índice de correção monetária a ser utilizado.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em 03 de outubro de 2019, proferiu julgamento no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, rejeitando todos os embargos de declaração interpostos e não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Dessa forma, considerando o efeito vinculativo previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a correção monetária deve ser aferida com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810).

Veja-se, por oportuno, a respectiva ementa:

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, artigo 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.

2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).

4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.

5. Recurso extraordinário parcialmente provido."

(STF, Tribunal Pleno, RE 870.947/SE, Relator Ministro LUIZ FUX, publicado em 20/11/2017)

 

Não se desconhece que, quando o título executivo transitado em julgado fixa, expressamente, os critérios de correção monetária, não cabe sua alteração em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.

Todavia, in casu, compulsando os autos da ação coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO SINDICAL, nota-se que o acórdão transitado em julgado, proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, deu parcial provimento à apelação “da UNAFISCO SINDICAL para assegurar aos seus substituídos – que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003 – a percepção da GIFA nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos, acrescidas as diferenças de juros de mora e de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.”

Verifica-se que o título transitado em julgado estabeleceu que a correção monetária deveria se basear no Manual de Cálculos da Justiça Federal que utiliza o IPCA-E como índice de correção monetária, razão pela qual não merece reparo a decisão recorrida.

Nesse sentido, os seguintes julgados acerca da atualização dos valores decorrentes do título executivo em tela:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RE 870947. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL.  APLICAÇÃO DO IPCA-E.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRIA MARIA GONCALVES  em face da UNIÃO com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que nos autos da execução de sentença coletiva determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária.

2. O Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, na Sessão realizada em 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, cujo acórdão foi publicado no DJe de 20/11/2017, com repercussão geral, no qual se discutem os índices a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Nacional, que é matéria enfrentada no presente recurso.

3. Na sessão do dia 03 de outubro de 2019, o Plenário do Eg. STF decidiu, por maioria, rejeitar todos os Embargos Declaratórios opostos, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida, qual seja a do julgamento do dia 20/09/2017, a qual fixou duas teses: 1 - Quanto aos juros moratórios: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;”. 2 - E no que tange à correção monetária: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”.

4. In casu, o título executivo não especificou o índice de correção monetária a ser aplicado, conforme documento juntado aos autos originais (Evento 1/TIT EXEC JUD14), posto que apenas fez referência ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.

5. Assim, analisando-se os autos, conclui-se assistir razão à Agravante, eis que a decisão objurgada encontra-se em dissonância com o decidido pelo Eg. STF, já que no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Questão de Ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, entendeu a Suprema Corte que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, assentando que o débito apurado deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), anotando-se que  o aludido índice deverá ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide, inaplicando-se a orientação pretérita, calcada na TR, por ter sido, neste aspecto, declarado inconstitucional o art.1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei 11.960/09.

6. Agravo de Instrumento provido.

(TRF2, 5004112-65.2019.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, JULGADO EM 17.08.2020)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL - UNAFISCO SINDICAL. substituídos constantes na lista. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE.  questões relativas à GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GAT. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

I - Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Isto, porque a execução deve guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que é indevido o pronunciamento do Juízo sobre a procedência ou improcedência de demanda já julgada, bem como incluir verbas não incluídas, substituir o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não contemplada no comando judicial exequendo.

II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da votação de repercussão geral no ARE nº 901.963/SC, já se manifestou no sentido de que os limites subjetivos da coisa julgada se referem à matéria de natureza infraconstitucional.

III - Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é possível, em fase de execução, a modificação do disposto no título. (STJ. REsp 1665914/RS. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017).

IV - Nesse sentido, para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa dos exequentes, é necessário observar o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado.

V – Compulsando-se os autos da ação coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO SINDICAL, nota-se que o acórdão transitado em julgado deu parcial provimento à apelação “da UNAFISCO SINDICAL para assegurar aos seus substituídos – que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003 – a percepção da GIFA nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos, acrescidas as diferenças de juros de mora e de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.”

VI – In casu, tratando-se de execução promovida por herdeiros de pensionista a qual, ao tempo do ajuizamento da ação coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400, possuía direito à paridade, resta configurada sua legitimidade ativa naquele feito que versava sobre a extensão da GIFA aos inativos e aos pensionistas.

VII – Da leitura dos argumentos de mérito propriamente dito constantes no agravo de instrumento, em cotejo com os fundamentos constantes da decisão recorrida e do pleito formulado da demanda originária, verifica-se que os mesmos encontram-se completamente dissociados da fundamentação da decisão, eis que não se discute o cumprimento da sentença coletiva objeto da ação coletiva nº 000042333.2007.4.01.3400, que trata da Gratificação de Atividade Tributária – GAT, mas de cumprimento da sentença formada nos autos da ação coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400, na qual o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO SINDICAL objetivava a percepção da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA no mesmo percentual pago aos servidores da ativa.

VIII – Dessa forma, as questões levantadas no agravo de instrumento referentes à Gratificação de Atividade Tributária – GAT não merecem ser conhecidas, por se tratar de razões dissociadas.

IX - No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado, o Supremo Tribunal Federal, em 03 de outubro de 2019, proferiu julgamento no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, rejeitando todos os embargos de declaração interpostos e não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.

X - Dessa forma, considerando o efeito vinculativo previsto no artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, a correção monetária deve ser aferida com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810).

XI - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que não se revela necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.

XII – In casu, verifica-se que o título transitado em julgado estabeleceu que a correção monetária deveria se basear no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que utiliza o IPCA-E como índice de correção monetária, razão pela qual não merece reparo a decisão recorrida.

XIII – Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.

(TRF2, 5001749-71.2020.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, JULGADO EM 22.04.2020)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151701v4 e do código CRC afb11913.

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Agravo de Instrumento Nº 5010941-57.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL - UNAFISCO SINDICAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO STF. 

1. A controvérsia instaurada restringe-se ao índice de correção monetária a ser utilizado.

2. O Supremo Tribunal Federal, em 03 de outubro de 2019, proferiu julgamento no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, rejeitando todos os embargos de declaração interpostos e não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.

3. Considerando o efeito vinculativo previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a correção monetária deve ser aferida com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810).

4. Não se desconhece que, quando o título executivo transitado em julgado fixa, expressamente, os critérios de correção monetária, não cabe sua alteração em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.

5. In casu, verifica-se que o título transitado em julgado estabeleceu que a correção monetária deveria se basear no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual utiliza o IPCA-E como índice de correção monetária, razão pela qual não merece reparo a decisão recorrida.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151702v4 e do código CRC 24bf4b1c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010941-57.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 28/09/2022, na sequência 177, disponibilizada no DE de 19/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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