Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006970-21.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por F. S. P. em face da sentença que denegou a segurança vindicada que almejava a revisão da nota obtida pelo impetrante no XXXIII Exame de Ordem, com a atribuição da nota referente às questões mencionadas na inicial, assegurando, dessa forma, sua participação na segunda fase do aludido certame (JFES, Evento 23, SENT1).

 

O impetrante, em suas razões recursais, sustenta que “a demanda fora impetrada justamente sob o contexto da legalidade, ou melhor, da ilegalidade, não podendo se subtrair tal controle sob o argumento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora”; que “a questão n. 22 viola diretamente o artigo 174 do Código Tributário Nacional, responsável por estabelecer que a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Por outro lado, a questão n. 71 contraria o disposto no artigo 462 da CLT, cristalino ao estabelecer que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. De igual modo, ignora por completo o Enunciado n. 18 da Súmula do TST e o regramento do artigo 477, §5º, também da CLT”. Argumenta que “convalidar a tese adotada pelo Impetrado em defesa da questão impugnada, de não observância mínima da legislação vigente, significaria homologar verdadeiro, data vênia, ‘vale-tudo’, autorizando a banca a cobrar questões ao arrepio da Lei, o que é, por óbvio defeso”. Dessa forma, requer a reforma da sentença para “anular as questões n. 22 e 71 da Prova Tipo 4 – Azul do XXXIII Exame da OAB, atribuindo em definitivo a pontuação ao Apelante” (JFES, Evento 27, APELAÇÃO1).

 

Contrarrazões ofertadas pelo Conselho Federal da OAB (JFES, Evento 34, CONTRAZAP1).

 

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (TRF2, Evento 4, PARECER1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de revisão da nota obtida pelo impetrante no XXXIII Exame de Ordem, com a atribuição da nota referente às questões mencionadas na inicial, assegurando, dessa forma, sua habilitação para a segunda fase do aludido certame.

 

Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

 

A sentença impugnada não merece reforma, senão vejamos.

 

A jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo quanto ao “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125  DIVULG 26-06-2015  PUBLIC 29-06-2015).

 

No caso concreto, o impetrante pretende a anulação das questões 21 e 71 da Prova Tipo 4 – Azul, do XXXIII Exame de Ordem Unificado, sob o fundamento da “ausência de adequada correção e fundamentação das decisões concomitante aos graves erros crassos, teratolóticos de elaboração das questões postas, tidas como sem respostas corretas, bem como duplicidade de alternativa e jurisprudências não pacificadas pelos Tribunais Superiores, restando em total desconformidade com os itens 3.4.1.2 e 3.4.1.4 do edital do XXXIII Exame de Ordem Unificado, que indiscutivelmente, ofendem o direito líquido e certo da Impetrante” (JFES, Evento 1, INIC1).

 

Aduz, em linhas gerais, que: (i) para a questão nº 21, referente a Direito Tributário, não existe assertiva correta; (ii) a questão nº 71, de Direito do Trabalho, enseja dupla interpretação, pois existem duas alternativas que poderiam ser assinaladas como corretas.

 

Nesse quadro, malgrado o impetrante sustente impugnar a legalidade das questões supramencionadas, depreende-se de suas razões recursais que pretende confrontar, pela via judicial, o conteúdo e os critérios de correção adotados pela banca organizadora, o que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é vedado. Com efeito, consoante assentado pelo Il. Magistrado a quo, “a própria argumentação do impetrante demonstra que seu objetivo é modificar entendimento da Banca Examinadora, na medida em que aponta supostos erros crassos e teratológicos nas questões impugnadas. Repise-se que a permissão para anulação de questões tem claro aspecto objetivo. A atuação do Poder Judiciário somente se faz razoável quando aspectos formais do certame foram maculados”.

 

Assim, considerando que a irresignação do impetrante se resume ao conteúdo e critérios de correção empregados pela Banca Examinadora, apreciação que não se submete ao crivo do Poder Judiciário, como assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal antes mencionada, afigura-se escorreita a sentença que denegou a segurança vindicada.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do impetrante.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151343v7 e do código CRC ce58c176.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 26/10/2022, às 14:50:35

 


 



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Documento:20001151344
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006970-21.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO. PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA.

- Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de revisão da nota obtida pelo impetrante no XXXIII Exame de Ordem, com a atribuição da nota referente às questões mencionadas na inicial, assegurando, dessa forma, sua habilitação para a segunda fase do aludido certame.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo quanto ao “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125  DIVULG 26-06-2015  PUBLIC 29-06-2015).

- No caso concreto, o impetrante pretende a anulação das questões 21 e 71 da Prova Tipo 4 – Azul, do XXXIII Exame de Ordem Unificado, sob o fundamento da “ausência de adequada correção e fundamentação das decisões concomitante aos graves erros crassos, teratolóticos de elaboração das questões postas, tidas como sem respostas corretas, bem como duplicidade de alternativa e jurisprudências não pacificadas pelos Tribunais Superiores, restando em total desconformidade com os itens 3.4.1.2 e 3.4.1.4 do edital do XXXIII Exame de Ordem Unificado, que indiscutivelmente, ofendem o direito líquido e certo da Impetrante”.

- Aduz, em linhas gerais, que: (i) para a questão nº 21, referente a Direito Tributário, não existe assertiva correta; (ii) a questão nº 71, de Direito do Trabalho, enseja dupla interpretação, pois existem duas alternativas que poderiam ser assinaladas como corretas.

- Nesse quadro, malgrado o impetrante sustente impugnar a legalidade das questões supramencionadas, depreende-se de suas razões recursais que pretende confrontar, pela via judicial, o conteúdo e os critérios de correção adotados pela banca organizadora, o que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é vedado. Com efeito, consoante assentado pelo Il. Magistrado a quo, “a própria argumentação do impetrante demonstra que seu objetivo é modificar entendimento da Banca Examinadora, na medida em que aponta supostos erros crassos e teratológicos nas questões impugnadas. Repise-se que a permissão para anulação de questões tem claro aspecto objetivo. A atuação do Poder Judiciário somente se faz razoável quando aspectos formais do certame foram maculados”.

- Assim, considerando que a irresignação do impetrante se resume ao conteúdo e critérios de correção empregados pela Banca Examinadora, apreciação que não se submete ao crivo do Poder Judiciário, como assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal antes mencionada, afigura-se escorreita a sentença que denegou a segurança vindicada.

- Recurso de apelação do impetrante desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151344v4 e do código CRC dcaa734b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5006970-21.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 44, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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