Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001485-71.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ordinária interposta por S. G. L. contra a sentença do Evento 335, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

“[...].

Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados em fls. 467/469, segundo os quais não há valores a serem restituídos ao autor e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC/15.

Indevida a condenação em honorários sucumbenciais, por tratar-se de liquidação de sentença, em interpretação a contrario sensu do disposto no art. 85, §1º do CPC/15.

[...].” [destaques no original]

Opostos embargos de declaração pelo autor (Evento 339), foram rejeitados pela sentença do Evento 343.

Nas suas razões de apelo (Evento 347) sustenta o autor, em síntese, que o “somatório dos valores constantes nos documentos aludidos pela r. sentença, fls. 294, 336/337, 348/349, 374/375, 381/382, 454, 456, asseverados como créditos na conta vinculada do autor, importa em R$10.977,86”, ao passo que os “cálculos elaborados pelo Contador, fls. 467/469, acenam com créditos na conta vinculada do autor no importe de R$5.600,80, discriminados assim: 06/05/2003, R$3.534,79; 06/05/2003, R$552,25; 27/03/2007, R$979,84; 27/03/2007, R$316,47; 05/12/2013, R$1,33; 05/12/2013, R$348,65”.

Argumenta que a “r. sentença apelada que julgou extinta a execução se baseou rigorosamente em documentação inservível para o fim que se destinava, ou seja, formulários, fichas financeiras e extratos, juntados pela apelada, não para comprovar cumprimento da obrigação de fazer, e sim para confundir o autor, Juiz e Contador, procurando induzi-los a erro. E conseguiu, porque o Contador, por seu turno, ficara perdido nos cálculos elaborados, confira-se fls. 286/288, que indica ser o Autor credor de R$6.768,76, em 10/02/2006; às fls. 322/327, menciona que o Autor é credor de R$1.954,01, em 26/04/2008, valor bem menor do que o apurado em 2006. Curioso, hein!! Tem mais, às fls. 433, 07/10/16, diz que fora pago ao Autor o valor de R$16.562,19 e 903,84, sem mencionar a data, forma do pagamento e nome do recebedor das verbas indigitadas, ficando claro e provado que os cálculos do Contador não são merecedores de fé, pela insegurança contábil. Anota-se, por oportuno, que as razões do pedido de PERÍCIA, não aceito pelo Juízo, estão estampadas e claramente comprovadas, não se tratando de narrativa e presunções, PROVA MATERIAL”.

Alega que “a r. sentença apelada é contraditória ao afirmar, fls.467/469, que a CEF creditara na conta vinculada do autor o montante de R$5.600,80 e, às fls.488, diz que a CEF creditara, também na conta vinculada, o valor total de R$10.977,86”.

Afirma que a “contradição apontada supra é o suficiente para a reforma da sentença, pois está demonstrado que a homologação dos cálculos de fls. 467/469, importe de R$5.600,80, contradiz com o que consta às fls. 488, reconhecendo como crédito ao apelante o valor de R$10.977,86, escorado nos documentos de fls. 294, 336/337, 348/349, 374/375, 381/382, 454, 456”.

Defende que a “ré não trouxera aos autos do processo PROVA ALGUMA DE PAGAMENTOS FEITOS AO AUTOR, ao contrário do que asseverado na r. sentença apelada e cálculos do Contador Judicial, fls., repita-se, impugnados a fls. Que [sic] venham os documentos comprovando pagamentos ao autor, com valores, data, forma de pagamento, nome, qualificação do beneficiário”.

Pondera que o “pedido de prova pericial se impõe, a um, ficou comprovado, defronte dos diversos cálculos elaborados pelo Contador estarem conflitantes com a coisa julgada, consoante demonstrado supra, não havendo que se falar do contrário, enquanto o apelante apontou, de forma categórica que os cálculos judiciais apresentados(todos) não oferecem segurança contábil para convencimento do Juízo quanto ao verdadeiro valor devido ao autor, porque cada cálculo apresentado, e são muitos, apresenta valor incondizente com a realidade”.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 354).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151326v2 e do código CRC d7298954.

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Documento:20001151327
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001485-71.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Tratando-se de sentença proferida em 09/03/2020 (Evento 343), cabe a aplicação da disciplina prevista no CPC de 2015 quanto aos pressupostos recursais, por extensão do Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

Assim, conheço do apelo porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O presente recurso foi interposto contra a sentença que homologou os cálculos da Contadoria do Juízo e julgou extinta a execução com base no artigo 924, II, do CPC/2015, na qual o autor busca o cumprimento do título judicial que condenou a ré a recompor o saldo da conta de FGTS de sua titularidade com a aplicação dos expurgos de junho de 1987, janeiro de 1989 e março de 1990 (Evento 321, OUT11, pág. 8 do arquivo pdf), conforme requerido na petição inicial (Evento 315, OUT5, págs. 3/5 do arquivo pdf).

A sentença recorrida está assim fundamentada:

“[...].

Em sua última manifestação, o autor questiona os cálculos do contador judicial, requer a intimação da CEF para comprovar se pagou ou não algum valor ao autor, a intimação do contador judicial para que informe se os valores de R$16.562,19 e R$903,84 foram pagos ao autor, bem como a realização de perícia contábil.

Passo a apreciar, separadamente, cada um dos requerimentos.

1) Pedido de intimação da CEF para comprovar se pagou ou não algum valor ao autor

Indefiro, tendo em vista que os documentos apresentados pela CEF em fls. 294, 336/337, 348/349, 374/375, 381/382, 454, 456, indicam o creditamento dos valores ali discriminados na conta vinculada do autor.

Havendo nos autos extratos que demonstrem o creditamento de valores, não merecem acolhida alegações genéricas do exequente que se limitam a questionar o referido crédito, sem impugnar especificamente os documentos apresentados pela CEF.

2) Pedido de remessa à contadoria para que informe se os valores de R$16.562,19 e R$903,84 foram pagos ao autor

Indefiro, pois a contadoria judicial já se manifestou sobre a questão em fls. 477, afirmando que “(...) o cálculo apresentado na fl. 400, não considera os valores pagos à taxa de 3%: 16.562,19, demonstrado nos extratos acostados às fls. 299, 375 e 422; e 903,64 – demonstrado nos extratos de fls.275, 381 e 426. Ou seja, não considera as diferenças devidas após os lançamentos à taxa de 3%, conforme demonstrado abaixo”.

No que tange a este aspecto, o autor pretende sejam desconsiderados os “(...) créditos na conta vinculada do Autor antes do ano de 1997, por não ter relação com o processo, inclusive incompatível com a decisão proferida no acórdão (...)”.

Ocorre que o título judicial estabeleceu expressamente a determinação de compensação dos valores pagos pelo vencido durante o período postulado, quais sejam, junho/87, janeiro/89 e março/90 (fls. 16/18).

 Veja-se o excerto do julgado: “Desnecessário, contudo, ressaltar que, na fase de liquidação, hão de ser compensados os valores acaso pagos pela parte vencida, a título de correção monetária, no curso do período postulado, sendo devidas apenas as diferenças” (fl. 198).

Assim, também não merecem acolhida as alegações autorais neste ponto.

3) Pedido de realização de perícia contábil

Indefiro, pois não restou demonstrada pelo autor a necessidade de produção da referida prova, não há motivos para se afastar a atuação da contadoria judicial no presente feito, a qual tem atuado em conformidade com as determinações judiciais, prestando os devidos esclarecimentos às partes.

Com efeito, a parte autora não logrou ilidir a presunção iuris tantum dos cálculos judiciais de fls. 467/469, restando mantida a credibilidade dos valores apurados pela Contadoria, em razão da posição imparcial ocupada por esse auxiliar do juízo.

Confiram-se:

“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE À APELAÇÃO. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.

1. Verifica-se que, da análise conjunta do laudo pericial de fls. 172/690, das manifestações das partes de fls. 694/702 e 711/715 e demais esclarecimentos do perito de fls. 704/710, denota-se a existência de recolhimento a maior, pela embargante, dos depósitos do FGTS que culminaram com cobrança da dívida objeto da execução fiscal em apenso (processo nº 02.10.02.005793-6). 2. Com efeito, impõe-se conferir força probatória aos cálculos elaborados pela perícia técnica que, apesar de pautada em vasta documentação, "é simples, esclarecedora e sintetizada no anexo 'G' (fl. 690)".

3. Assim, "É importante destacar que é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar tanto o parecer como os cálculos da Contadoria Judicial, tendo em vista sua imparcialidade, veracidade, e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza, já que o referido órgão goza de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez." (AC 2002.40.00.003082-0-PI, Relator Juiz Federal Convocado Mark Yshida Brandão, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p.341, de 21/11/2011).

4. "Gozando os cálculos de perícia contábil determinada pelo juiz da presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o perito merece a confiança absoluta do juízo, lídima a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa." (AC 2003.33.00.018378-3/BA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.520 de 18/11/2011).

5. Agravo regimental não provido.” (gn) (TRF – 1ª Região, AGRAC 200601990096255, 4ª Turma Sulementar. EDJF1R 11/12/2012, pág. 213. Relator Juiz Federal convocado Marcio Barbosa Maia)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. SENTENÇA FUNDADA EM INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELA MERA REITERAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES JÁ ESCLARECIDAS PELO PERITO OFICIAL. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE VENCIMENTAL SOBRE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. POSSIBILIDADE.

1. Esta e. Corte Regional já firmou entendimento no sentido de atribuir às manifestações da Contadoria Oficial presunção de veracidade juris tantum, em razão da posição imparcial ocupada pelo órgão auxiliar do Juízo no processo. Precedentes desta e. Corte Regional.

2. Ademais, importa avivar que o mero trazimento de questões anteriormente ventiladas e esclarecidas pelo Setor de Cálculos - fl. 298/312 - não é suscetível de autorizar a reabertura da discussão acerca de informações sobre as quais paira presunção de veracidade juris tantum. Dito de outra maneira, como dissociada de elementos probatórios novos, capazes de afastar as conclusões do Perito Oficial, a apelação da recorrente neste particular não macula as informações prestadas por aquele órgão auxiliar do Juízo.

3. Ressalte-se, por fim, que o exercício de função de confiança desempenhada na Administração Pública Federal não faz presumir a ocorrência de pagamento a maior, a título dos 28,86%, face reajustes superiores para a classe e padrão que ocupavam no Poder Executivo, já que a base de cálculo para a incidência daquele percentual é a remuneração do servidor e não o vencimento básico, refletindo, assim, como consequência lógica, sobre o exercício de função de confiança. Apelação improvida.”

(TRF – 5ª Região, AC 200385000017522. 1ª Turma, DJE 18/10/2012, pág. 117. Relator Desembargador Federal José Maria Lucena)

[...]”

Anteriormente à sentença recorrida o autor havia pugnado pelo retorno dos autos à Contadoria Judicial para que informasse se os valores de R$16.562,19 e R$903,84 lhe foram pagos (Evento 332, OUT21).

Tais quantias, vale ressaltar, não estão representadas na moeda Real como faz crer o autor, mas em Cruzado1 e em Cruzado Novo2, respectivamente, visto que correspondem aos valores depositados no saldo da sua conta de FGTS em 01/09/1987 e em 01/03/1989 (Evento 328, OUT18, págs. 1 e 7 do arquivo pdf), o que foi considerado pela Contadoria do Juízo.

Noutro giro, não prospera a alegação de que a sentença recorrida seria contraditória, “pois está demonstrado que a homologação dos cálculos de fls. 467/469, importe de R$5.600,80, contradiz com o que consta às fls. 488, reconhecendo como crédito ao apelante o valor de R$10.977,86, escorado nos documentos de fls. 294, 336/337, 348/349, 374/375, 381/382, 454, 456”3.

Note-se que o apelante não demonstra quais foram exatamente os valores que utilizou para chegar à quantia de R$ 10.977,86.

Ademais, a sentença homologou os cálculos da Contadoria do Juízo de fls. 431/433 dos autos físicos (fls. 467/469 dos autos digitalizados – Evento 329, OUT19, págs. 27/29 do arquivo pdf) após restar esclarecido nos autos que4: a) os “dados para a elaboração do cálculo foram extraídos dos extratos acostados às fls. 275, 299, 375, 381, 422/223”, chegando-se ao valor devido de R$ 5.600,00, relativo ao expurgo de janeiro de 1989, e que, com o devido “abatimento dos créditos informados pela CEF, na fl. 260 (repetidos nas fls. 302, 340, 347, 418); fl. 303 (repetidos nas fls. 315, 341, 348, 419); fl. 421 (repetidos na fl. 424)”, chegou-se ao valor negativo de R$ 132,53, conforme atualização feita até 12/2013 (Evento 329, OUT19, pág. 26 do arquivo pdf); b) o cálculo apresentado pelo autor na fl. 400 “não considera os valores pagos à taxa de 3%: 16.562,19, demonstrado nos extratos acostados às fls. 299, 375 e 422; e 903,64 – demonstrado nos extratos de fls. 275, 381 e 423. Ou seja, não considera as diferenças devidas após os lançamentos à taxa de 3%”, conforme demonstrado, ratificando, ao final, os cálculos anteriores (Evento 330, OUT20, pág. 5 do arquivo pdf); e c) “- A diferença apontada na fl. 439 é atualizada até 03/89, conforme demonstrado na fls. 433: “- Atualização da diferença devida. – O valor, já com atualização até 03/89 (433,30) é transportado pelo próprio SNCJ, para o abatimento dos valores creditados, bem como para atualização, para efeito de comparação, até 12/2013, como demonstrado na fl. 432. – Após os abatimentos e atualização acima mencionados, resulta o valor negativo de 132,52 (fls. 432 e 431)” (Evento 330, OUT20, pág. 7 do arquivo pdf).

Saliente-se que os extratos da conta de FGTS juntados pela CEF aos autos configuram documentação adequada para a elaboração dos cálculos, como procedeu a Contadoria do Juízo.

Convém registrar, ainda, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 286/288 dos autos físicos (Evento 325, OUT15, págs. 1/3 do arquivo pdf) foram elaborados com base unicamente nos extratos juntados às fls. 272/275 dos autos físicos. Já às fls. 321/324 dos autos físicos os cálculos anteriores foram retificados para corresponder ao título judicial exequendo

Portanto, como se observa dos autos, as alterações nos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, apontados pelo autor como suposta razão para ilidir sua presunção de veracidade, resultaram de critérios que foram sendo estabelecidos pelo magistrado e de novos extratos apresentados ao longo da instrução processual, não se verificando a existência de qualquer incongruência entre os referidos cálculos ou em relação a estes e os extratos da conta de FGTS do autor.

Nessa esteira, também não procede o pedido de perícia contábil.

O contador judicial, assim como o perito, é auxiliar do Juízo, imparcial aos interesses das partes, goza de fé pública e seus laudos são dotados de presunção de veracidade. Assim, pode o julgador utilizar-se dos trabalhos desses dois profissionais para afastar dúvidas acerca do valor do quantum debeatur.

No caso vertente, é certo que inexiste a necessidade de realização de perícia contábil para se proceder à reconstituição de saldo de conta vinculada ao FGTS com aplicação de expurgos inflacionários, mormente porque a Contadoria do Juízo é órgão competente para tal mister, não envolvendo, como quer fazer crer o apelante, critérios complexos de cálculos que refogem à sua capacidade técnica, para o que se vale, inclusive, de sistema de cálculos judiciais.

Por conseguinte, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015 (aplicável ao caso em apreço em razão de a sentença ter sido proferida na vigência da nova lei processual), decidiu o STJ:

 “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. Na hipótese, a) o acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do CPC/2015; b) o recurso especial foi desprovido monocraticamente pelo ministro relator; e c) houve a condenação, na origem, em honorários advocatícios. Desse modo, inafastável a majoração dos honorários recursais. 3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo não provido.”

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1897207/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe 29/09/2021)

 

Dessa forma, com fundamento no precedente do STJ supramencionado e a teor do §11 do artigo 85 do CPC, inviável a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, visto que não foi condenado na sentença do Evento 335 ao pagamento de verba honorária sucumbencial.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151327v2 e do código CRC 1be15f59.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 19/9/2022, às 18:42:50

 


1. Instituído pelo Decreto-Lei nº 2.283, de 27/02/1986 (D.O.U. de 28.02.86), posteriormente substituído pelo Decreto-lei nº 2.284, de 10/03/1986 (D.O.U. de 11.03.86). Mudança de padrão disciplinada pela Resolução nº 1.100, de 28/02/1986, do Conselho Monetário Nacional.
2. Instituído pela Medida Provisória nº 32, de 15/01/1989 (D.O.U. de 16/01/89), convertida na Lei nº 7.730, de 31/01/1989 (D.O.U. de 01/02/89). Implantação do novo padrão disciplinado pela Resolução nº 1.565, de 16/01/1989, do Conselho Monetário Nacional.
3. A numeração dos autos físicos, do Evento 324 ao Evento 329 (pág. 5 do arquivo pdf, fl. 411 dos autos físicos), diverge da numeração das folhas apresentas pelo sistema EProc, com uma diferença desta para aquela, a menos, de 34 folhas. Assim, as folhas 294, 336/337, 348/349, 374/375, 381/382 do processo digitalizado correspondem às fls. 260, 302/303, 314/315, 340/341, 347/348 dos autos físicos. A partir do Evento 329 (pág. 6 do arquivo pdf), a diferença aumenta para 35 folhas, de forma que as folhas 454 e 456 dos autos digitalizados correspondem às folhas 419 e 421 dos autos físicos.
4. As folhas mencionadas referem-se à numeração dos autos físicos.

 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001151328
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001485-71.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. FGTS. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. EXTRATOS. ELEMENTOS DE PROVA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.

1. Trata-se de apelação em ação ordinária interposta contra a sentença que homologou os cálculos da Contadoria do Juízo e julgou extinta a execução com base no artigo 924, II, do CPC/2015, na qual o autor busca o cumprimento do título judicial que condenou a ré a recompor o saldo da conta de FGTS do autor com a aplicação dos expurgos de junho de 1987, janeiro de 1989 e março de 1990, conforme requerido na petição inicial.

2. Anteriormente à sentença recorrida o autor havia pugnado pelo retorno dos autos à Contadoria Judicial para que informasse se os valores de R$16.562,19 e R$903,84 lhe foram pagos. Tais quantias, vale ressaltar, não estão representadas na moeda Real como faz crer o autor, mas em Cruzado e em Cruzado Novo, respectivamente, visto que correspondem aos valores depositados no saldo da sua conta de FGTS em 01/09/1987 e em 01/03/1989, o que foi considerado pela Contadoria do Juízo.

3. Não prospera a alegação de que a sentença recorrida seria contraditória, pois o apelante não demonstra quais foram exatamente os valores que utilizou para chegar à tal conclusão.

4. Ademais, a sentença homologou os cálculos da Contadoria do Juízo após restar esclarecido nos autos os dados que foram considerados para sua elaboração.

5. Saliente-se que os extratos da conta de FGTS juntados pela ré aos autos configuram documentação adequada para a elaboração dos cálculos, como procedeu a Contadoria do Juízo.

6. Como se observa dos autos, as alterações nos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, apontados pelo autor como suposta razão para ilidir sua presunção de veracidade, resultaram de critérios que foram sendo estabelecidos pelo magistrado e de novos extratos apresentados ao longo da instrução processual, não se verificando a existência de qualquer incongruência entre os referidos cálculos ou em relação a eles e os extratos da conta de FGTS do autor.

7. O contador judicial, assim como o perito, é auxiliar do Juízo, imparcial aos interesses das partes, goza de fé pública e seus laudos são dotados de presunção de veracidade. Assim, pode o julgador utilizar-se dos trabalhos desses dois profissionais para afastar dúvidas acerca do valor do quantum debeatur.

8. No caso vertente, é certo que inexiste a necessidade de realização de perícia contábil para se proceder à reconstituição de saldo de conta vinculada ao FGTS com aplicação de expurgos inflacionários, mormente porque a Contadoria do Juízo é órgão competente para tal mister, não envolvendo, como quer fazer crer o apelante, critérios complexos de cálculos que refogem à sua capacidade técnica, para o que se vale, inclusive, de sistema de cálculos judiciais.

9. Inviável a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, visto que não foi condenado na sentença recorrida ao pagamento de verba honorária sucumbencial.

10. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151328v3 e do código CRC 44796d4b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 19/9/2022, às 18:42:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 0001485-71.1997.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 303, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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