Apelação Cível Nº 0001485-71.1997.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária interposta por S. G. L. contra a sentença do Evento 335, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
“[...].
Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados em fls. 467/469, segundo os quais não há valores a serem restituídos ao autor e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC/15.
Indevida a condenação em honorários sucumbenciais, por tratar-se de liquidação de sentença, em interpretação a contrario sensu do disposto no art. 85, §1º do CPC/15.
[...].” [destaques no original]
Opostos embargos de declaração pelo autor (Evento 339), foram rejeitados pela sentença do Evento 343.
Nas suas razões de apelo (Evento 347) sustenta o autor, em síntese, que o “somatório dos valores constantes nos documentos aludidos pela r. sentença, fls. 294, 336/337, 348/349, 374/375, 381/382, 454, 456, asseverados como créditos na conta vinculada do autor, importa em R$10.977,86”, ao passo que os “cálculos elaborados pelo Contador, fls. 467/469, acenam com créditos na conta vinculada do autor no importe de R$5.600,80, discriminados assim: 06/05/2003, R$3.534,79; 06/05/2003, R$552,25; 27/03/2007, R$979,84; 27/03/2007, R$316,47; 05/12/2013, R$1,33; 05/12/2013, R$348,65”.
Argumenta que a “r. sentença apelada que julgou extinta a execução se baseou rigorosamente em documentação inservível para o fim que se destinava, ou seja, formulários, fichas financeiras e extratos, juntados pela apelada, não para comprovar cumprimento da obrigação de fazer, e sim para confundir o autor, Juiz e Contador, procurando induzi-los a erro. E conseguiu, porque o Contador, por seu turno, ficara perdido nos cálculos elaborados, confira-se fls. 286/288, que indica ser o Autor credor de R$6.768,76, em 10/02/2006; às fls. 322/327, menciona que o Autor é credor de R$1.954,01, em 26/04/2008, valor bem menor do que o apurado em 2006. Curioso, hein!! Tem mais, às fls. 433, 07/10/16, diz que fora pago ao Autor o valor de R$16.562,19 e 903,84, sem mencionar a data, forma do pagamento e nome do recebedor das verbas indigitadas, ficando claro e provado que os cálculos do Contador não são merecedores de fé, pela insegurança contábil. Anota-se, por oportuno, que as razões do pedido de PERÍCIA, não aceito pelo Juízo, estão estampadas e claramente comprovadas, não se tratando de narrativa e presunções, PROVA MATERIAL”.
Alega que “a r. sentença apelada é contraditória ao afirmar, fls.467/469, que a CEF creditara na conta vinculada do autor o montante de R$5.600,80 e, às fls.488, diz que a CEF creditara, também na conta vinculada, o valor total de R$10.977,86”.
Afirma que a “contradição apontada supra é o suficiente para a reforma da sentença, pois está demonstrado que a homologação dos cálculos de fls. 467/469, importe de R$5.600,80, contradiz com o que consta às fls. 488, reconhecendo como crédito ao apelante o valor de R$10.977,86, escorado nos documentos de fls. 294, 336/337, 348/349, 374/375, 381/382, 454, 456”.
Defende que a “ré não trouxera aos autos do processo PROVA ALGUMA DE PAGAMENTOS FEITOS AO AUTOR, ao contrário do que asseverado na r. sentença apelada e cálculos do Contador Judicial, fls., repita-se, impugnados a fls. Que [sic] venham os documentos comprovando pagamentos ao autor, com valores, data, forma de pagamento, nome, qualificação do beneficiário”.
Pondera que o “pedido de prova pericial se impõe, a um, ficou comprovado, defronte dos diversos cálculos elaborados pelo Contador estarem conflitantes com a coisa julgada, consoante demonstrado supra, não havendo que se falar do contrário, enquanto o apelante apontou, de forma categórica que os cálculos judiciais apresentados(todos) não oferecem segurança contábil para convencimento do Juízo quanto ao verdadeiro valor devido ao autor, porque cada cálculo apresentado, e são muitos, apresenta valor incondizente com a realidade”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 354).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151326v2 e do código CRC d7298954.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 13/9/2022, às 16:19:23