Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5047469-16.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 29/1º grau) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por R. A. B. contra ato omissivo do COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO e do CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar deferida, para determinar à autoridade competente que decida o pedido administrativo nº 021113.21.003116, no prazo de 30 (trinta) dias, relativo ao requerimento formulado pelo impetrante, em 19/10/2021, para registro e apostilamento de sua arma de fogo.

Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal para o reexame necessário.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, arguindo que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5/2ºgrau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151261v5 e do código CRC 8c01f7f6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5047469-16.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da remessa necessária, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por R. A. B. contra ato omissivo do COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO e do CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar deferida, para determinar à autoridade competente que decida o pedido administrativo nº 021113.21.003116, no prazo de 30 (trinta) dias, relativo ao requerimento formulado pelo impetrante, em 19/10/2021, para registro e apostilamento de sua arma de fogo.

De início, impõe-se apreciar o cabimento do presente Mandado de Segurança sob o prisma da decadência, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/09, ao disciplinar que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.

Assim sendo, o prazo decadencial de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança, considerando a omissão da autoridade coatora caracteriza estado permanente de violação ao direito da impetrante, não havendo que se falar em decadência no presente caso.

No mérito, como é cediço, a Administração Pública encontra-se vinculada aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37 da CRFB/88.  

Cabe salientar, ainda, que a garantia da razoável duração do processo encontra-se prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Portanto, o mínimo que se espera é que a Administração decida acerca dos requerimentos administrativos a ela apresentados, sob pena de violação a direitos fundamentais e princípios balizadores da atuação administrativa.

A seu turno, as normas atinentes ao processo administrativo possuem previsão na Lei n° 9.784/1999.  Preconiza o artigo 49 que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

No caso concreto, a parte impetrante buscou ver apreciado o seu requerimento administrativo, para registro e apostilamento de sua arma de fogo, formulado em 19/10/2021 (anexo 9 do evento 1/1º grau).

Por sua vez, o presente mandamus foi protocolado em 23/06/2022, e o requerimento administrativo somente foi apreciado após a prolação da decisão liminar.

Resta, portanto, evidenciada a dilação irrazoável para a análise do referido processo administrativo, com ofensa aos princípios da celeridade, eficiência e razoabilidade, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2. Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (…) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo. 5. Mandado de Segurança concedido.” (STJ, MS nº 24745/DF, rel. Min. HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO, unânime, j. em 14.08.2019, DJe de 06.09.2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR FALECIDO. PENSIONISTA. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Em exame mandado de segurança impetrado por Nisete Cardoso Lacerda, pensionista de anistiado político, contra ato omissivo do Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na não conclusão de processo administrativo em que se reviu o valor da pensão por morte. 2. Nos termos dos artigos 10 e 12 da Lei nº 10.559/2002, Lei de Anistia, a competência para decidir acerca dos pedidos de anistia política é única e exclusiva do Ministro de Estado da Justiça.  3. O Ministro da Justiça não está vinculado à manifestação da Comissão de Anistia, que exerce função de assessoramento. 4. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, fica caracterizada a omissão da autoridade impetrada em concluir o processo administrativo da impetrante, pois a todos é assegurada a razoável duração do processo, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de processo administrativo. Razoabilidade e eficiência administrativas. 5. No caso, levando-se em consideração que o processo administrativo tramita desde 2004, que a Comissão de Anistia já esgotou seu ofício, desde maio de 2010, que a autoridade impetrada entende não estar demorando na análise do pleito, não se pode permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão do processo administrativo, sendo necessário resgatar a devida celeridade, característica de processos urgentes instaurados com a finalidade de reparar injustiças outrora perpetradas. 6. Na esteira dos precedentes do STJ, impõe-se a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora profira, no prazo de 60 (sessenta) dias, decisão no processo administrativo da impetrante, como entender de direito. 7. Ordem parcialmente concedida. (STJ, Primeira Seção, MS 15.598/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 04/10/2011) (Grifo nosso)

Não é diferente o entendimento no âmbito deste Tribunal Regional Federal:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA. - O direito de petição a entidades e órgãos públicos pressupõe não apenas a possibilidade de requerimento, mas também a obtenção de resposta em prazo razoável, conforme preconiza o art. 5º, XXXIII e LXXVIII, da Constituição Federal. - Conforme argumentos expostos pelo representante do MPF no presente grau de jurisdição, "não há qualquer elemento concreto nos autos que corroborem as alegações da autoridade coatora no sentido de que eventual excesso de demanda e/ou déficit de pessoal inviabilizaram a expedição do documento."  - O pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição junto ao INSS não foi atendido pela autarquia em tempo hábil, justificando-se, portanto, a concessão da segurança. - Remessa necessária não provida.  (TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 2018.50.01.000419-1, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, disponibilizado em 13/08/2019) (Grifado)

ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 49 DA LEI 9.784/99. ART. 167 DA LEI 8.112/90. -Trata-se de remessa necessária de sentença de fls. 160/162, que concedeu a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que promova o julgamento definitivo do PA 25000.054301/2017-31, ratificando a liminar anteriormente deferida e já cumprida. -A questão posta nos autos cinge-se à existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em proferir decisão definitiva no processo administrativo disciplinar nº 25000.054301/2017-31. -A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no artigo 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa. -No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição. -Cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabelece que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". – (...) -Dessa forma, a demora da autoridade impetrada quanto ao julgamento definitivo do referido PA viola direito líquido e certo da impetrante de ver a questão solucionada em tempo razoável, consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição. - Remessa necessária desprovida. (TRF/2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 2017.51.01.221447-2, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, disponibilizado em 12/08/2019) (Grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO MINERÁRIO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação interposta contra a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar que a autoridade coatora se manifestasse, em trinta dias, sobre o pedido de guia de utilização (proc. 896.820/2008), requerido pela apelada. 2. A razoável duração do processo e a garantia de meios que assegurem a celeridade na sua tramitação são direitos fundamentais, tanto em âmbito judicial como administrativo (artigo 5º, LXXVII da CRFB/88). Concretizando este mandamento constitucional no âmbito administrativo, a Lei nº 9.784/99 estabelece que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (artigo 49). 3. A Administração tem o dever de concluir o procedimento administrativo em até trinta dias. Isso significa que causas de menor dificuldade podem e devem ser solucionadas em tempo inferior, ao passo que procedimentos mais complexos justificam a tramitação durante no máximo trinta dias, o que também é compatível com o direito fundamental à razoável duração do processo, que deve ser interpretado de maneira proporcional à natureza e às peculiaridades da pretensão apresentada, bem como à estrutura de cada repartição administrativa. 4. As informações prestadas pelo DNPM demonstram que, entre julho de 2011 e fevereiro de 2012 (data posterior ao ajuizamento da ação), não houve manifestação por parte do órgão, quanto ao pleito autoral, nem para conceder, nem para exigir novas determinações, e tampouco para negar o pedido administrativo. Diante de tal omissão, conclui-se que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juiz a quo. 5. O atendimento do pleito formulado no Processo nº 896.820/2008 é questão que está na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa, devendo ser apreciada pela autoridade competente no âmbito do aludido processo, razão pela qual a confirmação da sentença, não implica reconhecimento do pedido formulado administrativamente (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00114485320134025001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJE 5.7.2017). 6. Remessa necessária e apelação não provida. (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2012.50.01.000439-5, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 26/07/2017) (Grifado)

 Desta forma, deve ser mantida a sentença, que concedeu a segurança pleiteada na petição inicial, para reconhecer o direito da parte impetrante de ter seu requerimento administrativo devidamente analisado no prazo estipulado pelo Juízo de primeiro grau.

Vale ressaltar, por fim, que, muito embora a autoridade impetrada tenha noticiado o cumprimento da decisão judicial, não se vislumbra, no caso, ausência de interesse superveniente de agir, uma vez que o processo administrativo somente foi impulsionado após o deferimento da liminar, circunstância expressamente consignada na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151262v7 e do código CRC cebc9c75.

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Remessa Necessária Cível Nº 5047469-16.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. registro e apostilamento de arma de fogo. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. A Administração Pública encontra-se vinculada aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37 da CRFB/88.  Cabe salientar, ainda, que a garantia da razoável duração do processo encontra-se prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Portanto, o mínimo que se espera é que a Administração decida acerca dos requerimentos administrativos a ela apresentados, sob pena de violação a direitos fundamentais e princípios balizadores da atuação administrativa.

2. A seu turno, o artigo 49 da Lei n° 9.784/1999, que rege o processo administrativo, preconiza que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

3. A parte impetrante buscou ver apreciado o seu requerimento administrativo para registro e apostilamento de sua arma de fogo, formulado em 19/10/2021. Por sua vez, o presente mandamus foi protocolado em 23/06/2022, e o requerimento administrativo somente foi apreciado após a prolação da decisão liminar.

4. Muito embora a autoridade impetrada tenha noticiado o cumprimento da decisão judicial, não se vislumbra, no caso, ausência de interesse superveniente de agir, uma vez que o processo administrativo somente foi impulsionado após o deferimento da liminar, circunstância expressamente consignada na sentença.

5. Mantida a sentença, que concedeu a segurança pleiteada na petição inicial, para reconhecer o direito da parte impetrante de ter seu requerimento administrativo devidamente analisado no prazo estipulado pelo Juízo de primeiro grau.

6. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária. Ausente justificadamente o Desembargador Federal Aluisio Mendes, nos termos da portaria nº TRF2-PTP-2022/00490, de 03/10/2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151263v4 e do código CRC 5ef45189.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5047469-16.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2022, na sequência 147, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00490, DE 03/10/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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