Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015375-92.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (processo 5015375-92.2020.4.02.5001/ES, evento 83, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por E. T., julgou procedente o pedido “para: I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor do autor como tempo especial os períodos de 04/10/1994 a 31/03/1995 e 11/04/1995 a 28/10/2019; II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em converter a aposentadoria  especial desde a DER, em 28/10/19; III) CONDENAR o réu à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, em 28/10/19, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC[1], de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)”.

Quanto à atualização das parcelas atrasadas, a sentença determinou a incidência de juros moratórios com base no percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, ao passo que a correção monetária deve ser calculada com base no INPC.

Custas de lei.

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme o art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015, incidindo a Súmula 111 do STJ.

A sentença não foi submetida à remessa necessária.

O INSS interpôs recurso de apelação (Evento 89 – APELAÇÃO1). Aduziu que os PPP’s não apresentam a medida do ruído obtida, conforme exige a legislação, durante a jornada de trabalho, bem como que não foi fornecido histograma ou memória de cálculo. Afirma que não foram observadas as determinações da Instrução Normativa nº 77/2015. Sustenta que, para o período posterior a 19/11/2003, não foi observada a metodologia correta, e não foi informado o NEN. Por fim, subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial da aposentadoria e das parcelas vencidas para a data da audiência, quando a autarquia teve conhecimento dos depoimentos das testemunhas. Por fim, requereu fosse dado provimento ao recurso para julgar totalmente improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, a alteração do termo inicial da aposentadoria e das parcelas vencidas para a data da audiência.

Nas contrarrazões, a parte recorrida requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais (Evento 95 – CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Evento 4 – PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151111v8 e do código CRC e95937a7.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015375-92.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (processo 5015375-92.2020.4.02.5001/ES, evento 83, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por E. T., julgou procedente o pedido “para: I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor do autor como tempo especial os períodos de 04/10/1994 a 31/03/1995 e 11/04/1995 a 28/10/2019; II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em converter a aposentadoria  especial desde a DER, em 28/10/19; III) CONDENAR o réu à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, em 28/10/19, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC[1], de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)”.

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

 Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

 No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

No que tange ao mérito, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (processo 5015375-92.2020.4.02.5001/ES, evento 83, SENT1), in verbis:

“(...)

É certo que, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, que modificou o art. 68, § 11, do Decreto nº 3.048/1999, a metodologia para avaliação da nocividade é aquela estabelecidas pela FUNDACENTRO, a qual tem como objetivo avaliar todas as condições de exposição ocupacional do grupo sujeito ao agente nocivo, cobrindo “todas as condições, operacionais e ambientais habituais, que envolvem o trabalhador no exercício de suas funções” (item 5.1 – NHO.01), de modo que o resultado da avaliação pela metodologia da FUNDACENTRO já é suficiente para atestar habitualidade e permanência, independentemente de menção expressa.

De todo modo, é importante registrar que os critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários que dão origem ao PPP são de responsabilidade da empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Portanto, caso a empregadora utilize critérios diferentes daqueles aceitos pelo INSS, deve responder pela irregularidade perante a autarquia, não podendo ser transferido ao empregado/segurado o ônus por eventual falha na metodologia e/ou escolha do procedimento de avaliação do agente nocivo.

No meu entendimento, o importante é que o PPP traga referência à metodologia aplicada, de modo a permitir impugnação objetiva quanto ao alcance do resultado, ou seja, se seria ou não possível pela técnica de aferição do agente nocivo utilizada pela empregadora constatar exposição de ruído no mesmo patamar nocivo fixado na legislação. A impugnação, por certo, compete ao INSS.

Em sendo assim, a presunção que emerge do conteúdo do PPP deve ser em favor do trabalhador, sendo válido tanto para definir o seu histórico profissional, como os agentes nocivos a que teve contato durante o exercício da atividade. A continuidade no desempenho de atividade sujeita à agente nocivo já é suficiente para comprovar tempo de trabalho permanente em condições especiais, cumprindo o requisito do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

(...)

PERÍODOS DE TEMPO ESPECIAL DA PARTE AUTORA

O período de trabalho pretendido pelo autor é de 04/10/1994 a 31/03/1995 e 11/04/1995 a 28/10/2019.

Inicialmente, quanto ao periodo de trabalho de 04/10/1994 a 31/03/1995, foi apresentado no processo administrativo de aposentadoria do autor a sua CTPS, que confirma a empresa empregadora CSA Consultoria Serviços e Assessoria Ltda.

(...)

Há, também, laudos técnicos emitidos pela empresa Chocolates Garoto S/A, informando que no mesmo período o autor trabalhava dentro da empresa, sujeito à exposição de ruído, habitual e permanentemente, acima do limite permitido.

(...)

Para dirimir qualquer dúvida, foi designada audiência de instrução e julgamento a fim de comprovar a prestação de serviços efetivamente dentro da empresa CHOCOLATES GAROTO S.A no período em questão, com a oitiva das testemunhas da parte autora,  VANDERLEI BARBOSA e ZENAIDE DEMONER.

VANDERLEI BARBOSA:

"que trabalhou na CSA em 04/10/94 e saiu em 1995; que não trabalhou junto com o autor, mas na empresa Chocolates Garoto; que se recorda de ter visto o autor trabalhando na Chocolates Garoto; que o Setor em que trabalhavam era o de Artigos de Época, sendo o autor na fabricação e o depoente no acabamento.".

ZENAIDE DEMONER:

"que trabalhou na empresa Chocolates Garoto desde julho/79 e saiu em junho/2013; que se recorda do autor trabalhando na referida empresa; que trabalhou na empreiteira CSA em 1994; que via o autor trabalhando na empresa Chocolates Garoto na época em que o autor era empregado da empresa CSA; que era comum a empresa CSA ter trabalhadores dentro da Garoto, porque havia época de demanda maior; que o setor em que o autor trabalhar era o Setor do Artigo de Época, na fabriação; que o autor não trabalhava no mesmo setor da depoente; que sempre via o autor na Chocolates Garoto no refeitório; que havia revezamento no horário de almoço; que a área em que trabalhava o autor não mais existe; que atualmente neste lugar tem máquina mais moderna; que antigamente a fabricação era bem rústica.". 

 

Assim, com base na documentação apresentada confirmado está que o autor laborou dentro da empresa Chocolates Garoto S.A., com exposição ao ruído, acima do limite de tolerância admitido em lei, no período de trabalho de 04/10/1994 a 31/03/1995, merecendo ser averbado como tempo especial.

Quanto ao periodo de trabalho de 11/04/1995 a 28/10/2019, os laudos também apresentados no processo administrativo, evento 1, confirmam a exposição do autor ao ruído, acima do limite permitido na legislação, de modo habitual e permanente, razão pela qual, conforme fundamentação acima, merece ser reconhecido como tempo especial.

(...)

Os laudos técnicos foram apresentados sem rasuras, legível, sendo documentos hábeis a comprovar as informações nele contidas, gozando de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 225 do STF[1]. Para desconstituí-las caberia diligenciar-se no sentido de verificar eventual irregularidade das anotações existentes, promovendo incidente de falsidade ou adulteração documental, o que, in casu, não se verificou.

Portanto, sem prova em contrário, impossível desconstituir a presunção de legitimidade das provas trazidas aos autos. 

Assim, entendo que razão assiste ao autor considerar o tempo especial de e 11/04/1995 a 28/10/2019.

Somados os períodos reconhecidos no curso do processo administrativo com os reconhecidos nesta sentença, evidencia-se que o autor tinha na DER, em 28/10/19, tempo suficiente ao deferimento de sua aposentadoria especial.

(...).”.

Assim sendo, tendo em vista que restou comprovado, através do PPP e de laudos técnicos, que o autor ficou exposto a agentes nocivos (ruído) acima dos limites de tolerância, correta a sentença que concedeu a aposentadoria especial.

Da mesma forma, deverá ser mantido o termo inicial da aposentadoria e das parcelas vencidas, pois constatado que o autor já reunia os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria pleiteada.

Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

A partir de 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ.

Ainda no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso. Deve ser retificada de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, bem como para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada. Retifico de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, bem como para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015375-92.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES, EM RAZÃO DA COMPROVADA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. TEMA REPETITIVO Nº 1.083/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO. 

1. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo demandante e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial.

2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

3. A exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

4. Recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

5. Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso.

6. Tendo em vista que restou comprovado, através do PPP e de laudos técnicos, que o autor ficou exposto a agentes nocivos (ruído) acima dos limites de tolerância, correta a sentença que concedeu a aposentadoria especial.

7. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. A partir de 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

8. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

9. Recurso do INSS desprovido. Retificada de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, bem como para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Retificar de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, bem como para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151113v6 e do código CRC fd690d08.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 3/7/2023, às 14:17:59

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 5015375-92.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 213, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Apelação Cível Nº 5015375-92.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 49, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA N. 111 DO STJ, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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