Apelação Cível Nº 5015375-92.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença () que, nos autos da ação ajuizada por E. T., julgou procedente o pedido “para: I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor do autor como tempo especial os períodos de 04/10/1994 a 31/03/1995 e 11/04/1995 a 28/10/2019; II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em converter a aposentadoria especial desde a DER, em 28/10/19; III) CONDENAR o réu à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, em 28/10/19, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC[1], de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)”.
Quanto à atualização das parcelas atrasadas, a sentença determinou a incidência de juros moratórios com base no percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, ao passo que a correção monetária deve ser calculada com base no INPC.
Custas de lei.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme o art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015, incidindo a Súmula 111 do STJ.
A sentença não foi submetida à remessa necessária.
O INSS interpôs recurso de apelação (Evento 89 – APELAÇÃO1). Aduziu que os PPP’s não apresentam a medida do ruído obtida, conforme exige a legislação, durante a jornada de trabalho, bem como que não foi fornecido histograma ou memória de cálculo. Afirma que não foram observadas as determinações da Instrução Normativa nº 77/2015. Sustenta que, para o período posterior a 19/11/2003, não foi observada a metodologia correta, e não foi informado o NEN. Por fim, subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial da aposentadoria e das parcelas vencidas para a data da audiência, quando a autarquia teve conhecimento dos depoimentos das testemunhas. Por fim, requereu fosse dado provimento ao recurso para julgar totalmente improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, a alteração do termo inicial da aposentadoria e das parcelas vencidas para a data da audiência.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais (Evento 95 – CONTRAZAP1).
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Evento 4 – PARECER1).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151111v8 e do código CRC e95937a7.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 17/4/2023, às 10:9:27