Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0047445-25.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. P. L. contra sentença (Evento 80), que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça e julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Em suas razões (Evento 136), o apelante narra que “decisão que revogou a justiça gratuita sequer levou em consideração a atual situação da autora, que se trata de pessoa idade provecta. Conforme se observa, a decisão que revogou a justiça gratuita, somente levou em consideração uma única folha de pagamento, onde demonstra que a Recorrente é pensionista militar ”.

Alega que “para fins de análise para deferimento da justiça gratuita deve ser levado em consideração a renda líquida da Apelante e as despesas que a mesma possui mensalmente. Sobre as despesas da Recorrente, é válido esclarecer que algumas são relativas, podendo ser maiores, a exemplo de gastos com medicamentos e eventuais despesas médicas. Eméritos julgadores, a Recorrente possui diversas despesas, sendo assim, por mais que sua renda seja boa, não se pode presumir que a mesma tenha condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios”.

Contrarrazões (Evento 142).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0047445-25.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta por A. P. L. contra sentença (Evento 80), que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça e julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, in verbis:

"(...)

Merece acolhida a impugnação à gratuidade de justiça. A parte autora recebe pensão militar de R$8.345,70 (valor em 2013), conforme título de pensão militar à fl. 202. Desta forma, tendo em vista o valor superior à isenção do imposto de renda, entendo descaracterizada a hipossuficiência da parte autora.

(...)

No mérito, não merece acolhida a pretensão autoral. AMARO ANTONIO LEITE permaneceu no serviço militar após o fim da 2ª Guerra Mundial. A. P. L. recebe pensão militar instituída por AMARO. Deste modo, AMARO não se enquadra no conceito de ex-combatente na definição legal de ex-combatente prevista no artigo 1º da Lei n. 5.315/67.

(...)

DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. 

Revogo o benefício da gratuidade de justiça. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. P.R.I"

A apelante insurge-se contra o decisum, no que diz respeito à revogação do benefício de gratuidade de justiça, alegando que “para fins de análise para deferimento da justiça gratuita deve ser levado em consideração a renda líquida da Apelante e as despesas que a mesma possui mensalmente".

Na origem, a demanda foi proposta por AMARO ANTÔNIO LEITE, representado por A. P. L., sua esposa, em face da UNIÃO, tendo sido deferida a gratuidade de justiça ao autor na sentença (Evento 4), que julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 269, I, c/c 285-A, do CPC.

Da análise dos autos, verifica-se que foi interposta apelação (Evento 17), a qual foi parcialmente provida pela 7ª Turma Especializada deste Eg. Tribunal Regional Federal, que determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito (Evento 29 - fls. 20/21).

No Evento 31, foi informado o óbito do autor, ocorrido em 25/01/2013 (Evento 31 - OUT12),  motivo pelo qual foi deferida a habilitação de A. P. L. no Evento 60.

In casu, observa-se que, após a anulação da sentença, não houve nova apreciação do pedido de gratuidade de justiça do autor, tampouco requerimento da apelante pleiteando para si a concessão do benefício após sua habilitação.

Cabe destacar que o direito à gratuidade de justiça é personalíssimo, portanto, extingue-se com a morte do favorecido. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. Pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94. Precedentes. 

2. O acórdão recorrido manteve o indeferimento do pedido do agravante de isenção das despesas para realização do bloqueio judicial, porque a discussão dos autos versa exclusivamente sobre execução de honorários advocatícios.
 

3. Agravo interno não provido."-g.n.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
 

Dessa forma, considerando que o benefício concedido a AMARO ANTÔNIO LEITE foi extinto após seu óbito e que não houve pedido de gratuidade de justiça por parte da apelante, A. P. L., não há que se falar em acolhimento da impugnação e revogação da gratuidade de justiça, uma vez que a parte não possui tal benefício.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa,  porém por fundamentação diversa.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento.



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Apelação Cível Nº 0047445-25.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ART. 10 DA LEI Nº 1.060/50. BENEFÍCIO QUE SE EXTINGUE COM A MORTE DO FAVORECIDO. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1.  Trata-se de apelação interposta contra sentença (Evento 80), que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça e julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

2. Na origem, verifica-se que foi deferida a gratuidade de justiça ao autor na sentença, que julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 269, I, c/c 285-A, do CPC. Contra essa sentença, foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida pela 7ª Turma Especializada deste Eg. Tribunal Regional Federal, que determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito.

3. Após, foi informado o óbito do autor, ocorrido em 25/01/2013,  motivo pelo qual foi deferida a habilitação da apelante. 

4. In casu, observa-se que, após a anulação da sentença, não houve nova apreciação do pedido de gratuidade de justiça do autor, tampouco requerimento da apelante pleiteando para si a concessão do benefício após sua habilitação.

5. Cabe destacar que o direito à gratuidade de justiça é personalíssimo, portanto, extingue-se com a morte do favorecido. 

6. "Pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)

7.  Dessa forma, considerando que o benefício concedido ao militar foi extinto após seu óbito e que não houve pedido de gratuidade de justiça por parte da apelante, não há que se falar em acolhimento da impugnação e revogação da gratuidade de justiça, uma vez que a parte não possui tal benefício.

8. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa,  porém por fundamentação diversa.

9. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151065v7 e do código CRC 2e9d85e3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/09/2022

Apelação Cível Nº 0047445-25.2012.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/09/2022, na sequência 202, disponibilizada no DE de 12/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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