Apelação Cível Nº 0047445-25.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. P. L. contra sentença (Evento 80), que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça e julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em suas razões (Evento 136), o apelante narra que “decisão que revogou a justiça gratuita sequer levou em consideração a atual situação da autora, que se trata de pessoa idade provecta. Conforme se observa, a decisão que revogou a justiça gratuita, somente levou em consideração uma única folha de pagamento, onde demonstra que a Recorrente é pensionista militar ”.
Alega que “para fins de análise para deferimento da justiça gratuita deve ser levado em consideração a renda líquida da Apelante e as despesas que a mesma possui mensalmente. Sobre as despesas da Recorrente, é válido esclarecer que algumas são relativas, podendo ser maiores, a exemplo de gastos com medicamentos e eventuais despesas médicas. Eméritos julgadores, a Recorrente possui diversas despesas, sendo assim, por mais que sua renda seja boa, não se pode presumir que a mesma tenha condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios”.
Contrarrazões (Evento 142).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001151063v2 e do código CRC 71c47f76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 25/9/2022, às 18:21:56