Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002519-30.2021.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001578-59.2013.8.08.0061/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

 

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 1 – agravo 19  - fl. 18 dos autos originários) proferida pelo juízo da Vara Única de Vargem Alta/ES (processo nº 0001578-59.2013.8.08.0061), que, em fase de cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, devidos da propositura da ação até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e, de acordo com o artigo 85, §§2 e 3º do CPC/15.

 

O agravante alega que a alíquota fixada pelo Juízo a quo é bastante elevada (20% a título de honorários de sucumbência), posto que há dispositivo legal que permite a fixação na alíquota minima (10%), considerando que se trata da fazenda pública, e por que a lide previdenciária não demanda grande esforço do profissional da advocacia, sendo, portanto, justo pretender a fixação desta verba em patamar mínimo, qual seja, 10% sobre as parcelas atrasadas até a data da sentença, em observância ao que dispõe a Súmula 111 do STJ. 

 

Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo – Evento 2.

 

Contrarrazões – Evento 7.

 

Agravo interno – Evento 10.

 

Manifestação do Ministério Público Federal informando que não tem interesse em intervir no feito – Evento 12.

 

É o relato do necessário. Peço dia.

 

(mia)

VOTO

 

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço dos recursos de agravo de instrumento e interno, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.

 

A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, devidos desde a propositura da ação até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e, de acordo com o artigo 85, §§2 e 3º do CPC/15.

 

O agravante não tem razão em seu pleito.

 

De início, cabe registrar que o direito a honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor a efetivar o pagamento, com base no disposto no artigo 85, §1º, do CPC/15.

 

Do contrário, o advogado trabalhará sem ser assegurado o recebimento da respectiva contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando, inclusive, ofensa ao artigo 22 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), que garante ao causídico a percepção dos honorários de sucumbência. 

 

Tratando-se de cumprimento de sentença, cujo pagamento deve ser processado por intermédio de precatório, e tendo sido o pedido impugnado pelo INSS, uma vez rejeitada a impugnação, incidem honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 7º do CPC/15.

 

Nesses termos:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

 

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 

(...)

 

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

 

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

 

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”(g.n.)

 

O pedido do agravante de redução da alíquota aplicada pelo juízo a quo não tem lugar, uma vez que parece bastante razoável o percentual de 20% fixado a título de honorários advocatícios, à luz do artigo 85, §§2 e 3º, inciso I, do CPC/15, posto que se trata de cumprimento de sentença, objetivando o pagamento de cerca de R$ 80.000,00, relativo aos atrasados (Evento 1 – agravo 19 - fl. 282), o que equivale a honorários na quantia aproximada de R$ 16.000,00.

 

Referida importância parece compatível com o trabalho desempenhado pelo patrono do agravado desde 2013, com a propositura da ação e a produção de inúmeras peças durante o trâmite processual até o STJ, entre elas, a apelação, provida por este Tribunal, além de contrarrazões ao recurso especial e pedido de antecipação da tutela recursal.

 

No que se refere à aplicação da súmula 111 do STJ, esta foi observada pelo julgador monocrático, de modo que o INSS não tem interesse recursal quanto a este ponto.

 

Nesse cenário, a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que a aplicação da alíquota de 20% a título de honorários advocatícios tem como base o artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC/15.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada na íntegra. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001148739v3 e do código CRC fe8e6f4c.

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Documento:20001148740
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002519-30.2021.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001578-59.2013.8.08.0061/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, INCISO I, DO CPC/15. INVIÁVEL.

 

I. A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, devidos desde a propositura da ação até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e, de acordo com o artigo 85, §§2 e 3º do CPC/15.

 

II. O pedido do agravante de redução da alíquota aplicada pelo juízo a quo não tem lugar, uma vez que parece bastante razoável o percentual de 20% fixado a título de honorários advocatícios, à luz do artigo 85, §§2 e 3º, inciso I, do CPC/15, posto que se trata de cumprimento de sentença, objetivando o pagamento de cerca de R$ 80.000,00, relativo aos atrasados, o que equivale a honorários na quantia aproximada de R$ 16.000,00.

 

III. Referida importância parece compatível com o trabalho desempenhado pelo patrono do agravado desde 2013, com a propositura da ação e a produção de inúmeras peças durante o trâmite processual até o STJ, entre elas, a apelação, provida por este Tribunal, além de contrarrazões ao recurso especial e pedido de antecipação da tutela recursal.

 

IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno julgado prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada na íntegra. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001148740v3 e do código CRC 97f2ef0f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002519-30.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 976, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA NA ÍNTEGRA. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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