Agravo de Instrumento Nº 5002519-30.2021.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001578-59.2013.8.08.0061/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 1 – agravo 19 - fl. 18 dos autos originários) proferida pelo juízo da Vara Única de Vargem Alta/ES (processo nº 0001578-59.2013.8.08.0061), que, em fase de cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, devidos da propositura da ação até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e, de acordo com o artigo 85, §§2 e 3º do CPC/15.
O agravante alega que a alíquota fixada pelo Juízo a quo é bastante elevada (20% a título de honorários de sucumbência), posto que há dispositivo legal que permite a fixação na alíquota minima (10%), considerando que se trata da fazenda pública, e por que a lide previdenciária não demanda grande esforço do profissional da advocacia, sendo, portanto, justo pretender a fixação desta verba em patamar mínimo, qual seja, 10% sobre as parcelas atrasadas até a data da sentença, em observância ao que dispõe a Súmula 111 do STJ.
Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo – Evento 2.
Contrarrazões – Evento 7.
Agravo interno – Evento 10.
Manifestação do Ministério Público Federal informando que não tem interesse em intervir no feito – Evento 12.
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço dos recursos de agravo de instrumento e interno, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, devidos desde a propositura da ação até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e, de acordo com o artigo 85, §§2 e 3º do CPC/15.
O agravante não tem razão em seu pleito.
De início, cabe registrar que o direito a honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor a efetivar o pagamento, com base no disposto no artigo 85, §1º, do CPC/15.
Do contrário, o advogado trabalhará sem ser assegurado o recebimento da respectiva contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando, inclusive, ofensa ao artigo 22 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), que garante ao causídico a percepção dos honorários de sucumbência.
Tratando-se de cumprimento de sentença, cujo pagamento deve ser processado por intermédio de precatório, e tendo sido o pedido impugnado pelo INSS, uma vez rejeitada a impugnação, incidem honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 7º do CPC/15.
Nesses termos:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(...)
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”(g.n.)
O pedido do agravante de redução da alíquota aplicada pelo juízo a quo não tem lugar, uma vez que parece bastante razoável o percentual de 20% fixado a título de honorários advocatícios, à luz do artigo 85, §§2 e 3º, inciso I, do CPC/15, posto que se trata de cumprimento de sentença, objetivando o pagamento de cerca de R$ 80.000,00, relativo aos atrasados (Evento 1 – agravo 19 - fl. 282), o que equivale a honorários na quantia aproximada de R$ 16.000,00.
Referida importância parece compatível com o trabalho desempenhado pelo patrono do agravado desde 2013, com a propositura da ação e a produção de inúmeras peças durante o trâmite processual até o STJ, entre elas, a apelação, provida por este Tribunal, além de contrarrazões ao recurso especial e pedido de antecipação da tutela recursal.
No que se refere à aplicação da súmula 111 do STJ, esta foi observada pelo julgador monocrático, de modo que o INSS não tem interesse recursal quanto a este ponto.
Nesse cenário, a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que a aplicação da alíquota de 20% a título de honorários advocatícios tem como base o artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC/15.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada na íntegra. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001148739v3 e do código CRC fe8e6f4c.
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Data e Hora: 13/09/2022, às 01:35:29