Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5011006-52.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por TARCÍSIO MACIEL CHAVES DE MENDONÇA e outros, em favor de D. M., F. M. B. e J. C. G. M. (), contra ato praticado, nos autos da ação penal nº 0035522-23.2017.4.02.5005, pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Colatina/SJES (), que após negativa do MPF em propor acordo de não persecução penal () indeferiu pedido defensivo () de remessa dos autos ao órgão superior do MPF, nos termos do art. 28-A, §14 do CPP, por reputá-lo manifestamente incabível.
Segundo a denúncia () os pacientes, na condição de administradores da empresa LICAFÉ COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, entre 2005 e 2009, teriam sonegado PIS e COFINS em valores que superam R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), por meio de prestação de declarações falsas com inserção de elementos inexatos em livros contábeis e utilização de notas fiscais emitidas por empresas fictícias que serviriam à interposição nas operações de compra de café realizadas com produtores rurais, com o objetivo de gerar créditos de PIS e COFINS.
Foi imputada suposta prática do crime descrito no art. 1º c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva (art. 71 do CP).
A denúncia foi recebida em 28/11/2017 ().
Ainda na fase de respostas escritas (art 396-A e 397 do CPP), os pacientes pugnaram pela proposta de ANPP, tendo o órgão ministerial na origem se manifestado contrariamente ().
Pleitearam então a remessa dos autos ao órgão revisional do MPF, nos termos do art. 28-A, §14 do CPP (), pedido que foi indeferido através da decisão ora impetrada (), sob os seguintes fundamentos:
“Via de regra, não é legitimo que poder judiciário controle o mérito da recusa de propositura de ANPP pelo Ministério Público Federal, devendo, no caso de requerimento do réu, determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, salvo em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que, a meu ver, ocorre no caso em voga.
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Habeas corpus. 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. 3. Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal. 4. No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do redutor de tráfico privilegiado. Assim, alterou-se o quadro fático, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar sejam os autos remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que aprecie o ato do procurador da República que negou à paciente a oferta de acordo de não persecução penal. (HABEAS CORPUS 194.677 SÃO PAULO, rel. MIN. GILMAR MENDES)
Nesta toada, verifica-se que os réus não preenchem o requisito objetivo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, qual seja, pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, que deve ser calculada levando-se em consideração as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, de acordo com o § 1º do artigo supramencionado.
Apesar de a pena mínima abstrata do delito imputado aos réus ser 2 (dois) anos (art. 1º da Lei 8.137/90) os mesmos foram denunciados em continuidade delitiva e com aplicação da circunstância agravante descrita no art. 12, I, da Lei 8.137/90, fazendo com que a pena mínima cominada abstratamente ultrapasse o patamar mínimo previsto no art. 28-A do CPP.”
Sustentam os impetrantes, em síntese, que a decisão negaria aos pacientes o direito de ver definida pelo referido órgão superior a questão sobre o cabimento ou não do ANPP, asseverando que o art. 28-A, §14, do CPP lhes garante dita revisão.
Salientam que a decisão está amparada em equivocada premissa, na medida em que a pena mínima do crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é de 2 anos de reclusão e que mesmo sobre ela aplicando-se a causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90 e a continuidade delitiva (art. 71 do CP), ambas em suas menores frações, para efeito de aferir pena mínima (respectivamente 1/3 e 1/6), ainda assim resultaria reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, atendido o requisito objetivo do art. 28-A do CPP.
Diante desses fundamentos, requereram a concessão de liminar para suspender a tramitação da ação penal originária, considerando que havia audiência de instrução aprazada para 04/08/2022 () e, no mérito, a concessão da ordem com a determinação de envio dos autos à câmara de revisão do MPF, nos termos do art. 28-A, §14 do CPP.
O writ foi instruído com os documentos constantes do evento 1.
O pedido liminar foi parcialmente deferido para que, sem prejuízo da continuidade da tramitação da ação penal nº 0035522-23.2017.4.02.5005, o MM. Juiz a quo abstenha-se, apenas e tão somente, de prolatar sentença até o julgamento de mérito da presente impetração.
Informações dispensadas pois o writ envolve matéria exclusivamente de direito.
O i. Procurador Regional da República, Dr. Maurício Andreiuolo Rodrigues, opinou pela denegação da ordem ().
É o relatório.
Inclua-se, desde logo, na primeira pauta por videoconferência disponível, à vista do pedido expresso do impetrante para sustentação oral ().
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001139914v3 e do código CRC 61c6a94c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 12/9/2022, às 17:30:10