Apelação Cível Nº 0511552-57.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 09ª Vara Federal de Execução Fiscal que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do artigos 332, §1º, e 487, II, ambos do CPC/2015, e do 40, §4º, da Lei 6.830/80, (Evento 130).
2. Em suas razões recursais, a apelante argumenta não ter ocorrido a prescrição intercorrente, destacando inexistir demonstração efetiva de que foram esgotadas as diligências para localização do devedor ou bens sujeitos à penhora. Salienta, que após o prazo de um ano de suspensão processual, seria obrigatório despacho determinando o arquivamento do processo.(Evento 133).
3. Sem contrarrazões. (Evento 135).
4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida.
2. A r. sentença apelada reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo, sublinhando ter decorrido mais de seis anos da suspensão do feito, na forma do artigo 40 e parágrafos da Lei 6.830/80.
3. Da prescrição intercorrente
A nova redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo.
Assim, há dois pressupostos relevantes para a incidência dos referidos dispositivos: (i) que o processo fique paralisado no período de 1 (um) ano; e (ii) que a Fazenda Pública tome ciência daquele ato inicial que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade concreta, possa ser emanado.
A questão encontra-se definida com o Tema 566 do C. STJ, conforme julgado pela Primeira Seção do C. STJ, que definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, in verbis:
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
No precitado julgamento, firmou-se o entendimento de que:
1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora.
2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica no caso concreto, senão vejamos:
5. Verifica-se, a partir dos atos praticados nos autos, que trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 14/04/2005, visando a cobrança de créditos tributários, relativos a IPI e COFINS, no valor de R$ 248.636,45, cujo mandado citatório foi expedido em 05/04/2006, antes da LC 118/05,(Evento 89, OUT2, fls. 05/07), com certidão negativa em 18/05/2006(Evento 89, OUT2, fls. 08).
6. Após a tentativa frustrada de citação, os seguintes atos foram praticados:
Em 22/06/2006(Evento 89, OUT2, fls. 09) foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, diante da não localização da devedora e dos bens penhorados, na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980.
Em 11/09/2006, dada vista a União, foi por ela requerido em 09/10/2006, (Evento 89, OUT2, fls. 10) a inclusão de sócio F. A. P. no polo passivo.
Deferido o pedido em 18/01/2007 (Evento 89, OUT2, fls. 22), a diligência citatória restou negativa, conforme certidão negativa em 25/06/2007(Evento 89, OUT2, fls. 29).
Em 23/08/2007(Evento 89, OUT2, fls. 30) determinada a citação por edital, foi efetivada a citação editalícia em 18/11/2008, sendo certificado o decurso do prazo sem manifestação dos executados em 13/01/2009. (Evento 89, OUT2, fls. 38/39).
Em 09/04/2010(Evento 89, OUT2, fls. 42) a União anexou demonstrativo atualizado do débito, requerendo penhora online.
Em 24/07/2014(Evento 92) determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de um ano, diante da não localização da devedora e de bens penhoráveis, na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980, da qual a União teve ciência em 25/08/2014(Evento 97).
Em 17/09/2014(Evento 98) a exequente requereu penhora online, o que foi deferido em 26/09/2014(Evento 101), sendo indicado que haveria suspensão do feito em caso de penhora infrutífera.
Em 23/10/2014 (Evento 105) suspensão do feito pelo prazo de um ano, em virtude da não localização de valores, tendo a União tomado ciência em 03/11/2014. (Evento 108)
Em 08/11/2018 (Evento 110) a União requereu nova penhora online, que deferida, igualmente foi infrutífera(Evento 113).
Em 21/03/2019 decisão do juízo a quo ratificando a suspensão do feito desde 24 de julho de 2014, e determinando sua manutenção até agosto de 2020, quando se verificaria a prescrição intercorrente.(Evento 117)
Em 01/09/2020 (Evento 125) determinou-se a intimação da Fazenda acerca da prescrição intercorrente, a qual se manifestou indicando ausência de regular arquivamento na forma do art. 40 LEF(Evento 128).
Em 04/09/2020, sobreveio a sentença declarando a ocorrência da prescrição intercorrente(Evento 130).
Não se vislumbra a paralisação do feito por período superior a 5 anos. Entre a suspensão em 23/10/2014(Evento 105) e 04/09/2020 (Evento 130), data da prolação da sentença que reconheceu a prescrição, não decorreu prazo superior a seis anos, 1 ano de suspensão, mais os 5 anos do prazo prescricional.
Conclui-se, portanto, que, tendo sido proferida sentença de extinção fulcrada no reconhecimento da prescrição intercorrente antes do decurso do lapso prescricional legal, a anulação da sentença é de rigor, com o retorno do curso do feito executivo.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001147165v20 e do código CRC 536971bd.
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Data e Hora: 19/9/2022, às 9:21:19