Agravo de Instrumento Nº 5011381-87.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por AUTOCENTER DANIEL LTDA. em face do acórdão indexado ao Evento 60 desta instância, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO DA DEVEDORA ORIGINÁRIA POR FORZA VEÍCULOS LTDA. AFASTADA PELO PRÓPRIO CARF. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE RECONHECEU A SUCESSÃO ANULADO. INEXISTINDO SUCESSÃO DE PONTE ALTA POR FORZA, INVIÁVEL ACOLHER A RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE COM A DEVEDORA ORIGINÁRIA POR EVENTUAL VÍNCULO COM FORZA VEÍCULOS LTDA. AGRAVO PROVIDO. EXCLUSÃO DE AUTOCENTER DANIEL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA FISCAL.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AUTOCENTER DANIEL LTDA. contra decisão interlocutória na qual o Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda reconheceu a formação do grupo econômico de fato GENIAL e determinou a inclusão da recorrente no polo passivo da execução fiscal originária.
2 – FORZA VEÍCULOS LTDA. foi incluída no polo passivo da execução fiscal como sucessora da devedora originária PONTE ALTA VEÍCULOS LTDA., por força de acórdão desta Turma, no agravo de instrumento nº 0001583-95.2018.4.02.0000, que foi alvo de ação anulatória levada a julgamento em 26/10/2021, onde proferi voto anulando o acórdão e afastando a sucessão, em vista de ter o próprio CARF, em decisão imutável, ter examinado e decidido pela inexistência de sucessão entre as empresas.
3 - Vale ainda mencionar que, também a ação cautelar proposta pela União Federal, nº 0003379-09.2016.4.02.5104, foi levada a julgamento em 23/11/2021, quando proferi voto no sentido de reconhecer a inclusão indevida de FORZA VEÍCULOS e Pedro Oliveira Costa na referida demanda cautelar.
4 – Deve ser mantido para este recurso o mesmo entendimento adotado na ação anulatória e na ação cautelar tratadas nos itens 2 e 3.
5 - Do que se depreende dos autos, o redirecionamento da execução para FORZA decorreu de decisão desta Instância que está sendo anulada, e estando confirmada, a meu ver, a inexistência de sucessão entre a devedora originária e FORZA, por certo é irrelevante analisar qualquer argumento relacionado à eventual ligação entre FORZA e a ora Agravante, a justificar que esta também venha a responder pelos débitos da devedora originária, pois, por certo, a Agravante nunca teve qualquer relação direta com a devedora originária.
6 - Ainda que por hipótese se pudesse analisar eventual sucessão entre FORZA e POTENZA, fica evidente que a venda de estoque próprio na área de atuação de FORZA não tem o condão de autorizar, de pronto, o redirecionamento por sucessão. Também não se sustenta o redirecionamento no fato de um sócio da Agravante ter feito parte do quadro social de FORZA, por que dele se desligou regularmente e muito antes de qualquer das execuções propostas.
7 - Por essas razões, a teor da cooperação e lealdade processual, a atitude correta da Fazenda Nacional seria a de adotar o que restou estabelecido pelo CARF, o que lhe vincula, e deixar de tentar praticar pedidos de sucessivos redirecionamentos infundados, deixando um rastro de prejuízo a empresas, antes ativas e regulares contribuintes, que passam a ficar impossibilitadas de operar, de gerar empregos, de movimentar a economia do país, resultando, em última análise, na total impossibilidade de recuperação de créditos e em evidente perda de arrecadação.
8 – Agravo de Instrumento provido para determinar a exclusão de AUTO CENTER DANIEL LTDA. do polo passivo da demanda fiscal originária.
Nesta sede, a embargante alega que “o v. acórdão deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a exclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal, contudo, c.m.v, foi silente quanto a fixação de honorários sucumbenciais, configurando omissão. Nesse contexto, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva, pela inocorrência da sucessão tributária, o v. acórdão tem natureza terminativa, na medida em que, em relação a agravante, a execução não poderá mais seguir, razão pela qual, patente o cabimento de honorários de sucumbência”.
Sustenta ter sido obrigada a “constituir defesa técnica e instaurar procedimento contencioso. Nesse diapasão, o art. 85 do CPC determina que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, observada, no caso da Fazenda Pública, a regra do § 3º I a V do mesmo dispositivo legal, não sendo possível a fixação de honorários por arbitramento, conforme precedente vinculante do STJ”.
Ao final, a embargada requer “o recebimento do presente embargos de declaração, a oitiva da FN, como embargada, e, ao fim, o acolhimento das razões apontadas, para sanar a omissão e, seguindo o precedente vinculante do STJ e o precedente desta Egrégia Turma, fixar honorários de sucumbência na forma do art. 85 § 2º e 3º do CPC”.
Contrarrazões no Evento 73.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
De acordo com o relatório, a AUTOCENTER DANIEL LTDA. requer seja sanado o vício de integração que supostamente desafia a regularidade do acórdão indexado ao Evento 60 desta instância.
O recurso merece provimento.
De início, destaco que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, se existirem, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Pode-se concluir, então, que os embargos de declaração têm a finalidade única e simples de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo nem à rediscussão de questão já resolvida.
No caso dos autos, a AUTOCENTER DANIEL LTDA. foi excluída do polo passivo da Execução Fiscal n. 0069890-23.2015.4.02.5104 “ante a ausência de comprovação de sucessão entre a devedora originária PONTE ALTA VEÍCULOS LTDA. e FORZA VEÍCULOS LTDA., conforme decidido pelo CARF, em decisão imutável”. Confirmou-se, no v. acórdão, “a inviabilidade de responsabilização de AUTO CENTER DANIEL LTDA. pelo débito da devedora originária, com quem nunca teve qualquer relação”.
Dessa forma, assiste razão à embargante quando afirma que o acórdão recorrido “foi silente quanto a fixação de honorários sucumbenciais, configurando omissão. Nesse contexto, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva, pela inocorrência da sucessão tributária, o v. acórdão tem natureza terminativa, na medida em que, em relação a agravante, a execução não poderá mais seguir, razão pela qual, patente o cabimento de honorários de sucumbência”.
A fim de resolver o vício de integração apontado pela recorrente, passo a decidir sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.
Sabe-se que a imposição dos ônus processuais se pauta pelo princípio da sucumbência e é norteada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Na hipótese, a UNIÃO (Fazenda Nacional) foi a responsável pela inclusão indevida da embargante no polo passivo da ação executiva originária e, ao final, restou sucumbente. Não há, portanto, empecilhos à condenação do Ente Federal ao pagamento de honorários aos patronos da sociedade empresária recorrente.
Pondero, contudo, que a execução fiscal correlata a este feito foi proposta contra a pessoa jurídica/devedora principal e outros(as). Nessa perspectiva, havendo devedores solidários, a estipulação do proveito econômico – exclusivamente para fins de sucumbência – deve considerar que cada executado responde proporcionalmente pelo valor devido.
Logo, o proveito econômico será revelado por meio da divisão do valor atualizado da causa pelo número de executados (no caso, nove).
Isso porque, nas hipóteses em que há pluralidade de executados, considero que a embargada/exequente não pode ser condenada a pagar os percentuais legalmente previstos sobre aplicados sobre todo o valor da causa a cada um deles, sob pena de onerá-la excessivamente.
Além disso, se se adotasse, como base de cálculo, a integralidade do valor da causa, a medida poderia, eventualmente, resultar em condenações superiores ao montante executado, o que não se mostra razoável (art. 8º do CPC/2015).
Nesse mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA RECONHECER A. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. ADEQUAÇÃO AO RESP 1.201.993/SP. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, em havendo a necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material, existentes no v. acórdão embargado, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
2. No caso em tela, o Embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e, tendo sido provido o agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão de redirecionar o feito aos sócios-administradores, é cabível a referida condenação.
3. No caso em tela, a execução fiscal foi proposta contra a pessoa jurídica - devedora principal - e, posteriormente, redirecionada para duas pessoas físicas, sendo uma delas o ora Embargante. Havendo devedores solidários, a estipulação do proveito econômico - exclusivamente para fins de sucumbência - deve considerar que cada executado responde proporcionalmente pelo valor devido. Precedente: TRF4 - AG 5021247- 70.2018.4.04.0000, Relator: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 18/12/2019.
4. Assim, a verba honorária deve ser fixada nos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos incisos do § 3º do art. 85, sobre 1/3 do valor da causa (proveito econômico), devidamente atualizado, o que deve ser apurado por cálculo na origem, relativamente ao Embargante. Fica aberta a possibilidade de o juízo de origem, caso existam mais executados, considerá-los no momento da apuração dos honorários advocatícios.
5. Embargos de declaração providos, para integrar o julgado, fixando a verba honorária nos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos incisos do § 3º do art. 85, sobre 1/3 do valor da causa (proveito econômico), devidamente atualizado, o que deve ser apurado por cálculo na origem, relativamente ao Embargante.
(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0002441-34.2015.4.02.0000. Rel. Des. Fed. Marcus Abraham. 3ª Turma Especializada. DJe 05/06/2020)
Portanto, esclareço que a verba honorária deve ser fixada sobre 1/9 (um nove avos) do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, devendo ser adotados os percentuais mínimos das faixas elencadas no §3º do art. 85, bem como observado o disposto no §5º do mesmo artigo. O montante deverá ser apurado no juízo de origem, por meio de cálculos aritméticos.
Em resumo: Condena-se a UNIÃO (Fazenda Nacional) ao pagamento da verba honorária devida aos patronos da embargante, aplicando-se os percentuais mínimos dos incisos do §3º do art. 85 do CPC/2015 sobre 1/9 (um nove avos) do valor atualizado do proveito econômico, observado o disposto no §5º do mesmo artigo.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001147295v2 e do código CRC 16da2658.
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Data e Hora: 29/09/2022, às 15:11:36