Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005621-51.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 13/06/2022 (Evento 10 – ACOR2), que negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/04/1987 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 30/11/1991 e 02/01/2000 a 01/01/2009 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir do primeiro requerimento administrativo (06/11/2014), com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.  COMPROVAÇÃO.  TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

I - Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.

II - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

III - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

IV – A manipulação de óleos e graxas autoriza o enquadramento da atividade como insalubre, com base no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do TEM. Cabe destacar que a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada.

V - O querosene (combinação complexa de hidrocarbonetos alifáticos, naftênicos e aromáticos, produzido por destilação do petróleo bruto) e o tolueno (ou metil benzeno) derivam do benzeno, que é mencionado na Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, como agente reconhecidamente cancerígeno em humano (grupo 1).  A sílica livre cristalizada ou poeira de sílica também é mencionada no grupo 1 da referida Portaria Interministerial.

VI - A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”. Assim, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com os mencionados agentes nocivos, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.

VII - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu períodos de atividade laboral sob condições especiais (óleos, graxas, querosene, tolueno e sílica livre cristalizada), razão pela qual faz jus à concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do primeiro requerimento administrativo.

VIII - No que tange aos honorários advocatícios, devem ser integralmente suportados pelo réu, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

IX - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

X – Remessa necessária e apelação do INSS conhecidas e desprovidas. Apelação da parte autora conhecida e provida.”

 

A parte autora, em suas razões de recurso (Evento 18 – EMBDECL1), aponta omissão no acórdão embargado, argumentando, em síntese, que foi ignorado que, “no seu recurso de apelação (Evento 51), (...) já manifestara expressamente sua opção por receber o benefício mais vantajoso, ao demonstrar que, em 10/06/2019 (último requerimento administrativo) já implementava um total de pontos que permitiria afastar, no cálculo da RMI, o fator previdenciário, consoante regra contida no art. 29-C da Lei n° 13.183, de 04/11/2015”.

 

Já o INSS, em suas razões de recurso (Evento 19 – EMBDECL1), sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, uma vez que “para serem considerados nocivos à saúde, devem estar presentes na atividade do segurado de forma habitual e permanente em nível de concentração acima dos limites de tolerância, indicado no perfil profissiográfico previdenciário, baseado em laudo pericial, não sendo suficiente a alusão genérica (adesivos, hidrocarbonetos, etc)”.

 

Alega, ainda, que, “Quanto ao agente poeira, somente são enquadráveis as atividades com exposição a tal produto quando este for de origem mineral, tal como asbesto, manganês, sílica livre e carvão mineral, sendo que os três primeiros dependem ainda dos limites de tolerância fixados”.

 

Por fim, pugna pelo conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.

 

Somente o INSS apresentou contrarrazões (Evento 24 – CONTRAZ1).

 

É o relatório, peço dia.

 

MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Desembargador Federal Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração da parte autora e do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

Em relação às questões levantadas no recurso do INSS, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que, quanto ao exercício de atividade especial pelo segurado, o acórdão embargado foi proferido aos seguintes fundamentos, verbis:

“(...)

No caso concreto, o autor fez vários requerimentos administrativos de aposentadoria, em 06/11/2014 (Evento 1 – ANEXO7), 21/08/2017 (Evento1 – ANEXO8), 29/06/2018 (Evento 1 – ANEXO6), 03/09/2018 (Evento1 – ANEXO6), 31/08/2018 (Evento 1 – ANEXO9) e 10/06/2019 (Evento 1 – ANEXO11, fls. 03), que foram indeferidos pelo INSS, sem o reconhecimento da especialidade de nenhum período de trabalho.

 

Contudo, o autor pugna, na exordial, pela concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, argumentando teve período de trabalho laborado com exposição a “fatores de alto risco como, acidente com choque elétrico e queimaduras, também sendo exposto a ruídos, produtos explosivos, entre outros” (Evento 1 – INIC1).

 

Como relatado, a sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (Evento 45 – SENT1). Entretanto, não foi reconhecida a especialidade de nenhum período de trabalho.

 

Em suas razões recursais, o autor pugna pela reforma da sentença, reafirmando a viabilidade do reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/04/1987 a 28/04/1995 e 02/01/2000 a 01/01/2009.

 

Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame dos períodos alegados como especiais.

 

Consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela INFRAERO (Evento 1 – ANEXO3, fls. 01/03), que consigna que o segurado ocupou os cargos de ajudante de manutenção e ajudante de engenharia, tendo havido, nos períodos de 06/04/1987 a 31/05/1989 e 01/06/1989 a 30/11/1991, a sua exposição ao agente químico “ÓLEO E GRAXA”.

 

 A manipulação de óleos e graxas autoriza o enquadramento da atividade como insalubre, com base no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do TEM.

 

Cabe destacar que a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, como no caso vertente, configura atividade especial.

 

Ressalte-se que não se pode admitir que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do EPI, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação.

 

Nesse sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I - O ponto controvertido reside no pedido de reconhecimento dos períodos compreendido entre 01/12/1998 a 05/11/2010 (KOMATSU FOREST IND. COM. MAQ. FLORESTAIS LTDA)- agentes agressivos: hidrocarbonetos de Petróleo.

II - O MM. Juízo a quo não reconheceu tal período como especial, uma vez que consta no PPP a informação de que o EPI em relação a tal fator mostrou-se eficaz, não cabendo, portanto, o enquadramento do período.

III - À luz do decidido pelo STF, o uso efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule os efeitos daninhos do agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se o uso de equipamento de proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites considerados agressivos à saúde do trabalhador, não deve o tempo de serviço ser considerado especial.

IV - O que não se pode admitir é que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da neutralização da agressão à saúde.

V - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC. Tal declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não deve influir na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.

VI - Quanto ao uso de equipamentos de proteção, entende-se que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado pela parte ré nos presentes autos.

VII - Verificou-se que o PPP mostra-se como documento hábil à comprovação da exposição do autor ao agente químico: hidrocarboneto de petróleo, devendo, então, ser reconhecido como especial o período laborado entre 01/12/1998 a 05/11/2010.

VIII- (...)

IX – (...)

X - Recurso de Apelação Parcialmente Provido e Remessa Necessária Desprovida.”

(TRF – 2ª Região, AC 0121979-32.2015.4.02.5004, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Messod Azulay, P. em 12/07/2018)

 

Assim, concluo pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/04/1987 a 31/05/1989 e 01/06/1989 a 30/11/1991.

 

Há nos autos, ainda, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela Concessão Metroviária do RJ S.A. (Evento – Anexo 2), que consigna que o autor, no período de 02/01/2000 a 01/01/2009, laborou com exposição a querosene, tolueno e sílica livre cristalizada.

 

O querosene (combinação complexa de hidrocarbonetos alifáticos, naftênicos e aromáticos, produzido por destilação do petróleo bruto) e o tolueno (ou metil benzeno) derivam do benzeno, que é mencionado na Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, como agente reconhecidamente cancerígeno em humano (grupo 1).

 

A sílica livre cristalizada ou poeira de sílica também é mencionada no grupo 1 da referida Portaria Interministerial.

 

Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

 

Assim, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com os mencionados agentes nocivos, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.

 

Assim, o período de 02/01/2000 a 01/01/2009 também deve ter a sua especialidade reconhecida.

(...)”

 

 Assim, depreende-se, das alegações do INSS, que este pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.

 

Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

Já a parte autora alega omissão no acordão embargado, uma vez que teria sido olvidado o seu pedido de concessão do benefício a partir de 10/06/2019 (último requerimento administrativo) e não do primeiro pedido administrativo, tal como lançado no voto condutor do acórdão.

 

Assiste razão ao autor, razão pela qual passo a suprir o vício apontado.

 

Constatada a especialidade dos períodos de 06/04/1987 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 30/11/1991 e 02/01/2000 a 01/01/2009 e convertendo os referidos períodos para tempo comum, ante a aplicação do fato de conversão 1,4, o segurado alcança 40 anos, 6 meses e 24 dias até a data do último requerimento administrativo (10/06/2019), como se pode ver abaixo:

 

DIB/DER (dd/mm/aaaa):10/06/2019  
Sexo do Segurado (F/M):M  
Data de Nascimento (dd/mm/aaaa):20/04/1963  
DataData TempoFator de ConversãoTempo  Total  
de InícioFinalde em número-índice.Apurado após AnosMesesDias  
dd/mm/aaaadd/mm/aaaaContribuiçãoEx.: 1,00; 1,20; 1,40.conversão   
01/01/7926/01/817461,00746 2026  
01/04/8331/08/831501,00150 050  
28/01/8505/04/877881,00788 228  
06/04/8731/05/897751,401085 305  
01/06/8930/11/919001,401260 360  
01/12/9124/01/9718541,001854 5124  
04/05/9814/05/98111,0011 0011  
02/06/9801/01/005701,00570 170  
02/01/0001/01/0932401,404536 1276  
02/01/0931/10/1420991,002099 5929  
01/11/1430/11/14301,0030 010  
01/12/1431/12/153901,00390 1030  
01/01/1631/01/16301,0030 010  
01/02/1631/03/16601,0060 020  
01/04/1630/04/16301,0030 010  
01/05/1605/11/189051,00905 265  
01/02/1931/03/19601,0060 020  
Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999 (publicação da Lei nº 9.876/99):  
  
  
     AnosMesesDias  
Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998:161029  
Pedágio a cumprir, acima do tempo mínimo:5224  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional:35224  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral:3500  
Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER:40624  
Verificação do cumprimento dos requisitos:  
Tempo Mínimo:Atingido  
Pedágio:Não Exigido  
Idade Mínima:Não Exigida  
Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98):100%  
Obs.: Foram cumpridos os requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Espécie 42, com coeficiente de 100%.  
  
                   

 

 

Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor deve ser concedida a partir de 10/06/2019, tal como pleiteado pela parte autora.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora para, suprindo a omissão apontada, determinar que a sua aposentadoria por tempo de contribuição seja concedida a partir da DER de 10/06/2019, com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária nos termos do voto condutor do acórdão.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001147115v2 e do código CRC f2f8c289.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 09/09/2022, às 14:40:05

 


 



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Documento:20001147120
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005621-51.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO. ART.   1.022   DO   CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.  COMPROVAÇÃO.  TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.  DER. OMISSÃO APONTADA PELA PARTE AUTORA SUPRIDA.

I – Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

II - Com base em alegação de omissões, deseja o INSS, na verdade, modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

III – Omissão apontada pela parte autora suprida, para determinar que a sua aposentadoria por tempo de contribuição seja concedida a partir da data do último requerimento administrativo, tal como requerido pelo recorrente.

III - Embargos de Declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração da parte autora providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora para, suprindo a omissão apontada, determinar que a sua aposentadoria por tempo de contribuição seja concedida a partir da DER de 10/06/2019, com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária nos termos do voto condutor do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001147120v3 e do código CRC 1d08fa3c.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 26/10/2022, às 12:42:57

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5005621-51.2019.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 798, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, POR NÃO VISLUMBRAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, SUPRINDO A OMISSÃO APONTADA, DETERMINAR QUE A SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEJA CONCEDIDA A PARTIR DA DER DE 10/06/2019, COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS DAÍ ADVINDOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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