Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Remessa Necessária Cível Nº 5002258-41.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  - evento 22

EMBGTE      : INSS

EMBGDO      : ACÓRDÃO – evento 16

 

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que não conheceu da remessa necessária; e retificou a sentença, de ofício, para determinar que as  condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,  e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme ementa a seguir, in verbis:

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.  SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO, APENAS NO TOCANTE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.    

 

 I - A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. (STJ, REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019).

 

II - Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

III - A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, os seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.

 

IV – Remessa necessária não conhecida.  Sentença retificada, de ofício, para determinar que as  condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,  e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

 

 Nas suas razões de recurso, o INSS alegou que o acórdão embargado encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado especificamente sobre (i) o posicionamento jurisprudencial majoritário do STJ, no sentido de que é obrigatório o reexame necessário na hipótese de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, violando o art. 496, §3º do CPC; e (ii) a indevida condenação da Autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária, matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício.

 

Contrarrazões – evento 24.

 

É o Relatório.  Peço dia.         

/egc

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

Constou da ementa do acórdão:

 I - A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. (STJ, REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019).

 

Esse é o atual posicionamento do STJ.

 

Quanto à alegação de ser indevida a condenação da autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária, por se tratar de matéria de ordem pública, tem razão a autarquia.

 

O juízo de primeiro grau deixou de condenar o INSS em custas, mas o condenou no pagamento da taxa judiciária.  

 

O Colendo STJ reconhece que o pagamento da taxa judiciária é matéria de ordem pública, e deve ser conhecida de ofício:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE PECÚLIO POST MORTEM. LEI ESTADUAL 285/79. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. TAXA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚ-BLICA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.

1. A questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Leis Estaduais 285/1979 e 5.109/2004), logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. Precedente: AgInt no REsp 1.760.808/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/02/2019.

2. A taxa judiciária é questão de ordem pública, não importando em reformatio in pejus. Precedente: AgRg no REsp 1.308.407/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 20/06/2014.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.773.367/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019.)

grifei

 

A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência  constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.

 

No caso, a Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350-99 assim dispõe:

"Art. 17 São isentos do pagamento de custas:

(...)

IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;”

 

No inciso X do artigo 10 do mesmo diploma, a taxa judiciária é equiparada às custas judiciais, beneficiando-se assim a autarquia da mesma isenção. Portanto, a autarquia é isenta de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro.

 

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, com efeitos infringentes, para reconhecer, de ofício, a isenção da taxa judiciária.

                                        



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001146741v2 e do código CRC f95a0a0f.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Remessa Necessária Cível Nº 5002258-41.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.  SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO, APENAS NO TOCANTE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO:   ART.   1.022   DO   CPC.  EFEITOS INFRINGENTES.  TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

 

I – Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

II – A taxa judiciária é questão de ordem pública, não importando em reformatio in pejus.

III - Tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.289-96.  No Rio de Janeiro, a autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento de custas e taxa judiciária, na forma da Lei Estadual nº 3.350/99.

IV - Embargos de Declaração do INSS parcialmente providos, com efeitos infringentes, para reconhecer, de ofício, a isenção da taxa judiciária.

                                        

                        

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, com efeitos infringentes, para reconhecer, de ofício, a isenção da taxa judiciária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001146742v3 e do código CRC 975eab91.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5002258-41.2021.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 905, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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