Apelação Cível Nº 5014690-51.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
H. A. interpôs recurso de apelação em face da sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 2ª Vara cível de Vitória – SJES, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir.
A presente execução individual é referente à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (Processo Judicial nº 0010887-78.2003.4.02.5001), que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na formação dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, revisando assim os benefícios dos aposentados e pensionistas, sujeitos a tal condição de direito. Tendo a sentença recorrida fundamentado o seu dispositivo por ausência de diferenças a pagar, em vista da quitação das diferenças devidas na via administrativa, em vista de acordo permitido pela Medida Provisória 201/2004.
Em suas razões de recorrer () a parte apelante requer a reforma da sentença, e para tal, em síntese, afirma ser irrenunciável o montante referente aos valores por ele ainda não recebidos, tornando-se válido o seu pedido, ainda que tenha sido feito acordo em relação ao período contemplado pelo termo de adesão. E no que diz respeito ao período extra acordo, permanece válido o seu pedido.
Ao final, pugna pelo prosseguimento da execução.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 09/09/2022, às 14:02:07