Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015189-69.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (processo 5015189-69.2020.4.02.5001/ES, evento 69, SENT1), que julgou, parcialmente, procedente a pretensão, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade "híbrida" ou "mista", mediante a averbação do tempo de exercício de atividade rural compreendido entre 22/10/1960 e 01/12/1976, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.

Nas razões recursais (processo 5015189-69.2020.4.02.5001/ES, evento 75, APELAÇÃO1), o INSS sustentou, em síntese, não ser possível a concessão do benefício de aposentadoria "híbrida" nas hipóteses de migração do regime previdenciário rural para o urbano, senão que o contrário, de modo que se faz necessário demonstrar a atividade rural no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 

Ressaltou que o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, não afastou o requisito legal da comprovação da carência em período imediatamente anterior e que a Lei nº 10.666/03 não se aplica aos casos de aposentadoria por idade rural. Aduziu, ainda, que não há suporte atuarial a justificar a concessão do benefício para quem não é trabalhador rural, sob pena de configurar combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria. 

Para fins de prequestionamento, requereu a análise expressa do art. 11, VII e 39, 48,§3º, todos da Lei 8.213/91, bem como art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Subsidiariamente, pleiteou a retificação de erro material na sentença, para fixar a DIB na correta DER, ou seja, em 13/05/2014.

Contrarrazões apresentadas pela autora (processo 5015189-69.2020.4.02.5001/ES, evento 81, CONTRAZAP1), em que refutou as alegações do recurso, e requereu, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais.

O Ministério Público Federal manifestou no sentido de não haver interesse a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015189-69.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (EVENTO 29, SENT 1), que julgou, parcialmente, procedente a pretensão, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade "híbrida" ou "mista", mediante a averbação do tempo de exercício de atividade rural compreendido entre 22/10/1960 e 01/12/1976, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.

Inicialmente, conheço da  apelação, uma vez presentes seus requisitos e pressupostos processuais.

De acordo com a sentença recorrida, a autora teve reconhecido o período já assinalado como exercício de atividade rural, a ser averbado para fins de  concessão de aposentadoria por idade "híbrida".

Em seu recurso, o INSS não apresentou impugnação quanto à comprovação da atividade rural, senão que sua irresignação limitou-se à possibilidade de tal período ser computado para fins de aposentadoria por idade, somado ao tempo de atividade urbana.

Portanto, a controvérsia cinge-se à chamada aposentadoria por idade na modalidade híbrida, à luz do disposto no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela  Lei nº 11.718/08, que assim preconiza:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2º  Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3º  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

A exegese da norma contida no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 sugere a possibilidade de mesclar o tempo de atividade rural com o tempo de atividade urbano,  somando-se os períodos de cada qual para fins de completar a carência necessária à aposentadoria por idade, inclusive para atividades rurais realizadas após a Lei nº 8.213/91.

Outra não é a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.007 (RE nos EDcl no REsp nº 1.674.221 e no RE nos EDcl no REsp nº 1.788.404), fixando a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

Com o advento da Lei nº 11.718/08, possibilitou-se ao segurado especial a soma do tempo de atividade rural sem contribuições previdenciárias ao tempo de contribuição em outra classificação  de segurado,  com  a  finalidade  de  implementar  o  tempo  necessário  de  carência.

Nos termos do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial tem direito ao benefício da aposentadoria por idade, condicionado à comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Em se tratando de trabalhador rural, os limites etários são reduzidos para 60 anos, no caso de homem, e 55 anos, no caso de mulher (artigo 48, § 1º), devendo-se observar o prazo de carência estabelecido na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

De todo modo, o segurado  especial  que  comprove  a  condição  de rurícola, mas  não  consiga cumprir  o tempo rural  de  carência exigido na referida tabela, e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade "híbrida", desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria totalize o tempo necessário para o cumprimento da carência estabelecida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, não ocorrendo, por certo, a diminuição da idade.

Nesse passo, não há como se acolher a alegação do INSS no sentido de que a aposentadoria "híbrida" implicaria em um desequilíbrio atuarial, já que, além de exigir idade mínima superior em cinco anos à aposentadoria rural, ainda comporta períodos de contribuição do segurado, a qual não se exige para a aposentadoria rural.

Ademais, como a lei permite ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade "híbrida", relativamente ao tempo rural, se não o é exigido para aposentadoria por idade nessa condição de segurado especial.

Como se vê, ao contrário do que alega o INSS, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza rural.

Nesse sentido, há farta jurisprudência, a exemplo dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DEFINIDA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º. E 4º. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem, que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que o decisum combatido estava em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo caso de aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo no tocante à concessão de aposentadoria por idade híbrida nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, para tanto considerando como preenchidos os requisitos com tempo de atividade rural laborado em tempos remotos, anteriores à edição da Lei 8.213/1991. 3. Cabe ressaltar que o STJ decidiu a questão, sob a sistemática dos repetitivos, sendo firmada a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". (REsp 1.674.221/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 4/9/2019; REsp 1.788.404/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 4/9/2019) 4. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 1537749; STJ; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Data da decisão: 22/10/2019; DJe: 05/11/2019) - g.n.

PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA STJ 1007. PERÍODO URBANO. EMPREGADO VINCULADO AO RGPS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. 3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 4. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário. 5. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 6. Os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.666/2003 determinam que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, não se podendo atribuir ao autor a extemporaneidade do recolhimento da GFIP, exceto se os valores de referência forem menores do que o mínimo. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (AC 5009991-38.2020.4.04.9999, TRF4; Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021) - g.n.

No caso dos autos, verifica-se que a autora cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade "híbrida", uma vez comprovado o exercício de atividade rural no período de  22/10/1960 a 01/12/1976, que, somado ao tempo de atividade urbana, revela que, na data do requerimento administrativo, já havia completado a carência de 180 meses, a par de ter implementado o requisito etário, conforme reconhecido na sentença.

Não obstante, assiste razão ao INSS ao apontar a existência de erro na data considerada na sentença quanto à data do início do benefício, fixada na data do requerimento administrativo, que, na verdade, se deu em 13/05/2014 (processo 5015189-69.2020.4.02.5001/ES, evento 1, INDEFERIMENTO4). No entanto, a sentença estabeleceu, de forma equivocada, o marco temporal em 17/03/2014, tornando imperiosa a sua readequação.

Por fim, haja vista que a parte recorrente obteve êxito em parte mínima do objeto de sua apelação, entendo cabível a majoração de honorários sucumbenciais a título de honorários recursais, no patamar de 1%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, tão somente para fixar o termo inicial do benefício postulado em 13/05/2014.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015189-69.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE  DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NA DATA DO REQUERIMENTO OU DA IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL PARA O REGIME URBANO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. cabimento. 

1. A controvérsia cinge-se à chamada aposentadoria por idade na modalidade híbrida, à luz do disposto no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela  Lei nº 11.718/08.

2. A exegese da norma contida no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 sugere a possibilidade de mesclar o tempo de atividade rural com o tempo de atividade urbano,  somando-se os períodos de cada qual para fins de completar a carência necessária à aposentadoria por idade, inclusive para atividades rurais realizadas após a Lei nº 8.213/91.

3. Não  há como se acolher a alegação do INSS no sentido de que a aposentadoria "híbrida" implicaria em um desequilíbrio atuarial, já que, além de exigir idade mínima superior em cinco anos à aposentadoria rural, ainda comporta períodos de contribuição do segurado, a qual não se exige para a aposentadoria rural. Ao contrário do que alega o INSS, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza rural.

4. A autora teve reconhecido, na sentença, o exercício de atividade rural, no período de 22/10/1960 a 01/02/1976, a ser averbado para fins de  concessão de aposentadoria por idade "híbrida", não havendo impugnação no recurso do INSS quanto à comprovação da atividade rural. 

5. Verifica-se que a autora cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade "híbrida", uma vez comprovado o exercício de atividade rural no período de  22/10/1960 a 01/12/1976, que, somado ao tempo de atividade urbana, revela que, na data do requerimento administrativo, já havia completado a carência de 180 meses, a par de ter implementado o requisito etário.

6. Assiste razão ao INSS ao apontar a existência de erro na data considerada na sentença quanto à data do início do benefício, fixada na data do requerimento administrativo, que, na verdade, se deu em 13/05/2014. No entanto, a sentença estabeleceu, de forma equivocada, o marco temporal em 17/03/2014, tornando imperiosa a sua readequação.

7. Cabível a majoração de honorários sucumbenciais a título de honorários recursais, no patamar de 1%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, haja vista que a parte recorrente obteve êxito em parte mínima do objeto de sua apelação.

8. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, tão somente para fixar o termo inicial do benefício postulado em 13/05/2014, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/10/2022

Apelação Cível Nº 5015189-69.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

PREFERÊNCIA: LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA por E. S. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/10/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 20/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, TÃO SOMENTE PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POSTULADO EM 13/05/2014. PRESIDIU O JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO. CONSIGNA-SE, AINDA, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00388, DE 11/07/2022) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00443, DE 22/10/2021).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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