Apelação Cível Nº 5015189-69.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (), que julgou, parcialmente, procedente a pretensão, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade "híbrida" ou "mista", mediante a averbação do tempo de exercício de atividade rural compreendido entre 22/10/1960 e 01/12/1976, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
Nas razões recursais (), o INSS sustentou, em síntese, não ser possível a concessão do benefício de aposentadoria "híbrida" nas hipóteses de migração do regime previdenciário rural para o urbano, senão que o contrário, de modo que se faz necessário demonstrar a atividade rural no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
Ressaltou que o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, não afastou o requisito legal da comprovação da carência em período imediatamente anterior e que a Lei nº 10.666/03 não se aplica aos casos de aposentadoria por idade rural. Aduziu, ainda, que não há suporte atuarial a justificar a concessão do benefício para quem não é trabalhador rural, sob pena de configurar combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria.
Para fins de prequestionamento, requereu a análise expressa do art. 11, VII e 39, 48,§3º, todos da Lei 8.213/91, bem como art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Subsidiariamente, pleiteou a retificação de erro material na sentença, para fixar a DIB na correta DER, ou seja, em 13/05/2014.
Contrarrazões apresentadas pela autora (), em que refutou as alegações do recurso, e requereu, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais.
O Ministério Público Federal manifestou no sentido de não haver interesse a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001143726v5 e do código CRC 3ecd931f.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 13/10/2022, às 12:24:27