Agravo de Instrumento Nº 5004910-55.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
D. A. D. A., outrora advogada de J. S., autor na ação originária, interpôs agravo de instrumento em face do seu antigo cliente (evento 1, agravo 2), procurando demonstrar erro de julgamento na decisão proferida pelo Juízo a quo no processo originário, mantida em sede julgamento de embargos de declaração (eventos 145 e 152 do processo 0040664-84.2012.4.02.5101).
Na referida decisão, o MM. Juiz indeferiu o seu pedido de reserva de honorários advocatícios. A tese recursal da Agravante é a de que esse indeferimento seria antijurídico, porque no contrato celebrado com JOHNY há cláusula de reserva de honorários.
UNIÃO, parte ré na demanda originária, manifestou a sua falta de interesse no conflito existente entre o Autor e a sua ex-advogada (evento 8).
JOHNY, parte agravada, ofereceu contrarrazões, pretendendo desacreditar as razões da sua antiga advogada e postulando o desprovimento do recurso (evento 10).
Pelo Ministério Público Federal foram expostas as razões pelas quais não se manifestaria sobre o mérito do recurso (evento 12).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Nos termos do relatório desse julgamento, D. A. D. A., antiga advogada de J. S., parte autora na demanda originária, interpôs agravo de instrumento (evento 1, agravo 2), denunciando erro de julgamento na decisão proferida pelo Juízo a quo nos autos do processo originário, que indeferiu o seu pedido de reserva de honorários advocatícios (evento 145 do processo 0040664-84.2012.4.02.5101).
Na decisão sob ataque, foi consignado que:
Quanto ao requerimento de destaque dos honorários contratuais (fls. 279/282), ao olhar do STJ, salvo em se tratando de verba com destinação constitucional específica – como na hipótese de recursos do FUNDEF (RESP 1703697, S1, j. 10.10.2018; AgInt RESP 1668969, T2, DJE 12.09.2019), é possível ao advogado “requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do art. 22. §4º, da Lei n. 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório” (AgInt AREsp 658457, T1, DJE 27.06.2019).
A base de cálculo – salvo previsão em contrário – será “a quantia efetivamente recebida pelo cliente”, ou seja, “seu valor líquido”, de modo que o destaque “dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais” (STJ: AgInt EDcl AREsp 552424, T1, DJE 12.03.2019; RESP 1376513, DJE 22.11.2017).
Contudo, o destaque não será possível na hipótese de litígio entre o outorgante e o advogado, visto que a discussão sobre cláusulas contratuais ou incidentes havidos na execução escapam à competência da Justiça Federal (art. 109, I, CRFB) por não envolver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública.
Os honorários deverão ser reivindicados judicialmente por meio de ação de cobrança perante a justiça ordinária local. Nesse sentido, destaco:
(...)
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo Contador Judicial e fixo os valores da condenação em R$ 199.779,83 (cento e noventa e nove mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), atualizados até 03/2020 e INDEFIRO o destaque dos honorários contratuais.
Da atenta análise da decisão recorrida, não se encontra o alegado erro de julgamento. O MM. Juiz foi preciso ao esclarecer que a Justiça Federal não é competente para apreciar conflito existente entre advogado e cliente. Tal entendimento se alinha plenamente com o ordenamento jurídico.
A parte recorrida, em suas contrarrazões (evento 10), resiste expressamente à pretensão da Requerente, fulminando a alegação contida na petição recursal, acerca de não haver conflito.
O Agravado discorre sobre ter desconstituído a sua advogada por considerar a sua conduta desidiosa em relação ao andamento do feito e à diligência profissional, deixando de movimentar o processo. Segundo o Jurisdicionado, a Recorrente somente deixou a inércia, para postular a reserva de honorários, após ter sido substituída por outra advogada, que deu início à execução de sentença.
A parte ré (UNIÃO), por sua vez, manifestou desinteresse no conflito, o que chancela a lógica exposta pelo Magistrado, acerca de a falta de interesse do ente federativo afastar a competência da Justiça Federal para julgar o caso.
Confira-se o comando constitucional:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
A relação jurídica em foco não depende da participação da UNIÃO. O ente federativo não ostentaria nem mesmo legitimidade passiva para figurar no polo de eventual demanda ajuizada para reivindicar os honorários advocatícios objeto do presente recurso.
Acerca da legitimidade passiva, ARRUDA ALVIM NETTO leciona que: “(...) estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. (Código de Processo Civil comentado, v.I, RT, SP, 1975, p. 319)”
À toda evidência, somente o ex-cliente da Requerente poderia figurar no polo passivo de ação judicial que viesse a tratar do caso, que em nada se relaciona com as pessoas jurídicas previstas no inc I do art 109 da CRFB.
O conflito existente entre cliente e ex-advogada não alcança a esfera jurídica da UNIÃO, não sendo possível a fixação da competência do Juízo Federal. A hipótese é de litígio entre cliente e advogada, cabendo a “quem se sentir inconformado, se valer da via executiva autônoma a fim de pleitear o que lhe considera devido, sob pena de violar a competência instituída no inciso I do artigo 109 da Constituição da República. III - Agravo desprovido. (TRF2, 2ª T, ANDRÉ FONTES, Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007005-56.2015.4.02.0000)
Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001146496v3 e do código CRC 9c9371e2.
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Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 21/10/2022, às 12:54:11