Apelação Criminal Nº 5001694-77.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença de 14/06/2022 (evento 519 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal Eduardo Aidê Bueno de Camargo, da 2ª Vara Federal de Niterói/SJRJ, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu ALEJANDRO DANÚS CHIRIGHIN, A. A. S. O., JOSÉ ANTONIO ARNELLO VERNAL, RICARDO FERNANDO GOMEZ CARRASCO, A. F. A. F. L., JOSÉ ALEJANDRO INOSTROZA LOPEZ e J. M. A. da imputação dos crimes do art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação.
No que concerne à denúncia (evento 01 do processo originário), reporto-me ao relatório contido na sentença (evento 519 do processo originário):
De acordo com a inicial acusatória, no ano de 1998, os denunciados – na qualidade de responsáveis legais da pessoa jurídica “CERJ - Cia. de Eletricidade do Rio de Janeiro” (posteriormente “Ampla Energia e Serviços S/A.”) e de sua subsidiária no exterior (“CERJ Overseas Inc.”) – teriam realizado uma série de operações financeiras de empréstimo destinadas a captar recursos no mercado internacional para aquisição, em leilão de privatização, da “COELCE - Cia. de Energia Elétrica do Ceará”. Para tanto, segundo a acusação, a “Ampla” teria emitido papéis de longo prazo no mercado internacional denominados “fixed rate notes” e os valores obtidos – no total de US$ 350.000.000,00 – teriam ingressado no país em 7/4/1998.
Ainda de acordo com o MPF, em outubro de 1998, com o advento do prazo para quitação do empréstimo contraído junto aos credores internacionais pela subsidiária (para aquisição dos “fixed rate notes”), a “Ampla” teria efetuado a transferência de valores à sua subsidiária no exterior (“CERJ Overseas”), sem respeitar o prazo mínimo de 96 meses, estabelecido pela Lei 9.481/97 (art. 1º, IX) para redução a zero da alíquota do imposto de renda incidente sobre juros remetidos ao exterior, não havendo registro de que, em virtude disso, o imposto tenha sido recolhido. A acusação arrolou 6 testemunhas: Sérgio Yukio Yamaki, Waldir Veiga Rocha, Ademir Lourenço da Silva, Elísio Serafim, Maurício Rocha Neves e Heverdan Machado Barcellos.
A denúncia foi recebida em 03/04/2019 (evento 03 do processo originário).
Razões de apelação do Ministério Público Federal, sustentando, em síntese, que: 1) os réus teriam transferido recursos a credores no exterior sem o recolhimento de impostos, como se fizessem jus a benefício fiscal, valendo-se da tentativa de fazer parecer com que tais remessas se destinavam a fim diverso do declarado; 2) os réus contaram com assessoramento tributário e financeiro e que a questão da incidência tributária foi especificamente discutida, donde se infere que para todos encontravam-se perfeitamente esclarecidos que as remessas de valores ao exterior travestidas de mútuo implicariam na supressão de tributos e que essa era a verdadeira intencionalidade subjacente a toda operação (evento 529 do processo originário).
Contrarrazões recursais dos réus, no sentido do desprovimento do recurso (evento 548 do processo originário).
Reconhecimento da correlação entre este feito e os autos de nº 5002633-03.2020.4.02.0000, de minha relatoria, e, por conseguinte, a prevenção, com fulcro no art. 77 do Regimento Interno (evento 2).
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo provimento do recurso (evento 06).
É o relatório.
Ao revisor.
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Data e Hora: 14/09/2022, às 12:25:37