Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001590-07.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  - evento 19

EMBGTE      : INSS

EMBGDO      : ACÓRDÃO – evento 9

 

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária; e majorou em 1% o percentual dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, conforme ementa a seguir, in verbis:

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - “HÁ REMESSA NECESSÁRIA NOS CASOS DE SENTENÇA ILÍQUIDAS E CONDENATÓRIAS, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, NOS TERMOS DO ARTIGO 496, INCISO I E PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015” - SÚMULA 61 DO TRF2.

II- OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ESTÃO DISPOSTOS NO ART. 42,CAPUT E §§1º E 2º, E ART. 59, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91, QUAIS SEJAM: 1) QUALIDADE DE SEGURADO; 2) CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA (12 CONTRIBUIÇÕES), QUANDO EXIGIDA; 3) INCAPACIDADE PARCIAL OU TOTAL E TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) OU TOTAL E PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) REPRESENTANDO ESTA ÚLTIMA AQUELA INCAPACIDADE INSUSCETÍVEL DE RECUPERAÇÃO OU DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO) E 4) NÃO SER A DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE À FILIAÇÃO DO SEGURADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

III- A PARTE AUTORA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, FAZENDO JUS AO AUXÍLIO-DOENÇA.

IV– NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ ILÍQUIDA A SENTENÇA, ESSES DEVEM SER FIXADOS NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 3º C/C §4º, II, DO CPC. IMPROVIDO O RECURSO DO INSS, DEVE SER DETERMINADA A MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A SEREM DEFINIDOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO NCPC.

V-A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 8.620/93, APENAS É APLICÁVEL ÀS DEMANDAS QUE TRAMITAM NA JUSTIÇA FEDERAL. EM SE TRATANDO DE AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL (§3º DO ARTIGO 109 DA CRFB), A ISENÇÃO HÁ DE TER COMO FUNDAMENTO O DIPLOMA LEGAL DO ESTADO-MEMBRO.  NOS TERMOS DA LEI DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Nº 9.974/2013 NÃO HÁ ISENÇÃO DE CUSTAS

VI – REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

 

 

 Nas suas razões de recurso, o INSS alegou que a sentença concedeu o benefício de auxílio-doença à autora desde a data do requerimento administrativo (21/03/2013), convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (28/09/2017).  Argumenta que o laudo pericial judicial revelou que a incapacidade somente teve início apenas em 09/06/2017.  Sustenta que o acórdão afigura-se contraditório por confundir os conceitos de doença e incapacidade.

 

É o Relatório.  Peço dia.         

/egc               

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

Não há qualquer contradição no julgado.  

 

Constou do voto condutor do acórdão:

 

Não merece prosperar o pedido de fixação do termo inicial do auxílio-doença em 09/06/2017, pois ficou comprovado nos autos, por meio dos exames, que a parte autora está acometida da doença que causou sua incapacidade desde a negativa do requerimento administrativo.

 

Na hipótese, não se está falando sobre o início da doença, mas sobre o início da incapacidade, de acordo com os laudos que o autor juntou aos autos, datados de  09/06/2017 e 12/08/2014, que demonstram que a incapacidade já existia anteriormente à data fixada na perícia:

 

 

Ademais, havendo dúvida quanto ao início da incapacidade, a solução há de ser pro misero.

 

 Relativamente aos atrasados,  a sentença aplicou o INPC, o que foi mantido pelo acórdão embargado.  

 

Todavia, quanto à incidência da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que tange à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.

 

Voto no sentido de RETIFICAR, de ofício, o acórdão para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e para NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001146150v2 e do código CRC bec473da.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 08/09/2022, às 18:15:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:00:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001146151
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001590-07.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC.

 

I – Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

II –  As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária; e os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

III - A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, os seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.

IV – Acórdão retificado, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.  Embargos de declaração do INSS não providos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, RETIFICAR, de ofício, o acórdão para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e para NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001146151v3 e do código CRC b90eafde.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 26/10/2022, às 12:42:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:00:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5001590-07.2020.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 793, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RETIFICAR, DE OFÍCIO, O ACÓRDÃO PARA QUE OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS AOS ATRASADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS; E PARA NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:00:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas