Apelação Cível Nº 5011930-66.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (evento 38), proferida em 15/04/2021, pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) computar como especiais e converter para comuns os períodos de 07/01/86 a 01/07/87 e 02/07/87 a 18/04/17; ii) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 19/04/17; iii) pagar os atrasados devidos, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
Quanto à atualização dos atrasados devidos, determinou o magistrado de primeiro grau: “correção monetária pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a data da expedição do requisitório, respeitando a prescrição quinquenal”.
Foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.
Sem custas.
Em suas razões recursais (evento 47), sustenta o INSS, em síntese: i) ausência das medidas de ruído obtidas durante a jornada de trabalho; ii) inexistência do nível de exposição normalizado – NEN; iii) quanto ao agente nocivo calor, não há informação sobre a intensidade da atividade; iv) inexistência de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e calor.
Contrarrazões da parte Apelada pela manutenção da sentença (evento 50).
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001145991v2 e do código CRC 3ad15a36.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 10/9/2022, às 8:26:33