Apelação Cível Nº 5003216-54.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação do INSS (Evento 47) em face da sentença, de 29/03/2020 (Evento 43), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, concedendo a tutela de urgência, deferiu a aposentadoria por idade híbrida em favor de A. F., desde o requerimento administrativo, em 09/01/2015.
O juízo condenou o INSS a pagar os atrasados, acrescidos de juros moratórios calculados com base no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e correção monetária calculada pelo INPC.
Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC, e observada a Súmula 111 do STJ.
O INSS, nas razões recursais, defende que o autor não faz jus à aposentadoria híbrida, pois ele migrou do regime previdenciário rural para o regime previdenciário urbano. Afirma que o art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 autorizou essa modalidade de aposentadoria apenas para o segurado que migrou do meio urbano para o rural. Sustenta que o autor tampouco satisfaz os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana, eis que apuradas apenas 144 contribuições mensais, e tampouco a aposentadoria rural, pois já não exerce o labor campesino. Advoga que o tempo rural remoto e descontínuo, sem contribuição, não pode ser considerado para fim de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do Tema 168, da TNU. Argumenta que “A decisão do STJ no tema 1007 traz ofensa à exigência constitucional de prévia fonte de custeio à criação, majoração ou extensão de benefícios previdenciários sem a precedente fonte de custeio total”.
Contrarrazões no Evento 50.
O MPF deixou de opinar, por inexistir interesse público que justifique a sua intervenção no feito (Evento 4).
Suspenso o processo em razão do óbito do autor, ocorrido em 23/06/2021 (Evento 5), houve a habilitação de M. A. D. A. F., na qualidade de viúva e pensionista (Evento 22).
É o relatório. Peço dia.
(mwr)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator)
Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial – motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos pelo juízo, que bem apreciou a questão nesses moldes:
[...]
O objeto da controvérsia deste processo cinge-a à averbação dos períodos de 24/12/1963 a 30/07/1984 e 01/08/1984 a 25/02/1988, em que o requerente trabalhou em atividade rural, para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida à autora, a contar da data do requerimento administrativo, em 09/01/2015, com o pagamento das diferenças pretéritas. Bem como a averbação do período de 01/03/2016 a 30/09/2016 em que contribuiu junto à Previdência como empregado/facultativo.
No que tange à comprovação do tempo de serviço rural, de 24/12/1963 a 30/07/1984 e de 01/08/1984 a 25/02/1988, convém destacar que dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91:
Quanto à comprovação do tempo de serviço, a Lei de Benefícios Previdenciários expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que, para os efeitos daquela lei, a comprovação só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Confira-se:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifei)
Tratando-se de rurícola, a exigência de "início de prova material" decerto deve ter por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural inclusive em período anterior ao advento da Lei Federal n° 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, e desde que corroborada por testemunhos idôneos.
Logo, nesses casos, é preciso valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no art. 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e levar em conta a realidade social vivenciada pelo trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos.
Desse modo, almejando a comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, o trabalhador rural poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do art. 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei Federal n.º 8.213/91, já transcrito, e na Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Eis o teor da referida súmula:
Súmula 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Registre-se, todavia, que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, deve ser contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, não sendo necessário que abranja efetivamente todo o período requerido, sob pena de se inviabilizar a concessão de benefícios aos trabalhadores desta classe.
Ademais, convém ressaltar que, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor.
De outra parte, a qualificação profissional de lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil também vem sendo aceita como início de prova material para fins de reconhecimento de labor rural, desde que contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar. Nesse sentido, confira-se precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência acolhidos. ..EMEN: (ERESP 201200872240, NEFI CORDEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/03/2015 ..DTPB:.) (grifei)
Não é outro o entendimento que se encontra consagrado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU:
Súmula n° 06 da TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
E, visando a demonstração do exercício da atividade rural no período indicado na exordial, a parte autora juntou alguns documentos, dentre os quais:
- Certidão de casamento do autor, ocorrido em 15/06/1971 (E14, OUT3, FL.5), em que menciona como sua profissão a de lavrador, residente em Vala Seca, Distrito de Mutum/MG;
- Declaração de exercício de atividade rural no período de 01/08/1984 a 25/02/1988, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de IÚNA e IRUPI (E14, OUT6, FL.3/4);
- Declaração de exercício de atividade rural no período de 24/12/1963 a 30/07/1984, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conceição de Ipanema (E14, OUT6, FL.7);
- Ficha familiar, emitida pela Secretaria de Estado da Saúde, com inscrição em 22/03/1984, a qual consta como ocupação do autor “Lavrador” e local de trabalho “Córrego São Luiz” (E14, OUT10, FL.2);
-Requerimentos para matrícula de Elias de Andrade Fernandes datados de 25/01/1982 e 30/01/1984 na Escola Municipal José Bonifácio, localizada no Córrego Alto São Luiz, o qual também consta a profissão do sr. A. F. como lavrador (E27, OUT4, FL.1/2)
-Certidão de nascimento de Alexandro de Andrade Fernandes, datada de 15/10/1985, a qual consta como profissão do sr. A. F. a de lavrador (E27, OUT7).
-Declaração escolar de Matrícula em escola de zona rural no município de Iúna, dos filhos do autor, José Roberto de Andrade Fernandes e Elias de Andrade Fernandes, E27, OUT6.
As provas documentais trazidas pelo autor são contemporâneas ao período pretendido. Além disso, nos documentos o autor sempre se qualificou como lavrador.
Para corroborar a prova indiciária de que a parte autora exercia atividade rural, em regime de economia familiar, foi colhida prova testemunhal em juízo por meio de audiência de instrução e julgamento (evento 41).
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação da atividade rural se dá com o início de prova material, que pode ser ampliada por prova testemunhal harmônica, além de inexistir exigência legal no sentido de que a prova material contemporânea se refira ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91 (AgRg no REsp 1217944 PR 2010/0194518-3 Relator(a): Ministro JORGE MUSSI Julgamento: 25/10/2011 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA).
Nesse contexto, a testemunha do autor, Sr. José Carlos pontuou que o conheceu o sr.Ary em 1960, e, que nesta época, ele já trabalhava na roça, em Conceição de Ipanema, lá no Cobrador. Relatou, que o sr. Ary casou na roça, na cidade de Mutum. Que deve ter ficado no Mutum por volta de um ano depois de casado, e que depois foi para Iúna. A testemunha também afirmou que seu pai comprou uma propriedade em Iúna e que o sr. Ary foi morar.
A testemunha também narrou que o demandante teve 3 filhos homens e 2 mulheres e que os meninos nasceram no município de Iúna e as meninas em Conceição de Ipanema, no Alto Cobrador. Que a sogra do autor morava em Iúna e que a esposa dele e ele foram para Iúna para que ela fizesse o parto.
Informou que acha que o sr. Ary começou a trabalhar na roça com uns 14 a 15 anos, e que ficou na roça, em Mutum, até uns 35 anos. E depois, por volta de 1984 foi para Iúna.
Disse que todo mundo da família do autor trabalhava na roça, que a sobrevivência da família dependia da roça, que eles não tinham terra e que o sr. Ary trabalhava de meeiro para os outros. Declarou que seu pai comprou uma propriedade em Iúna e que o requerente trabalhou para ele e para o próprio sogro de 1984 a 1994.
Por fim, explicou que a família precisava do trabalho dele para sobreviver e que trabalhavam de dia para comer a noite.
No mesmo sentido encontra-se o depoimento do Sr.Sebastião Natanael Chagas, expôs que conheceu o sr. Ary no município de Iúna e que ele trabalhava com café na propriedade do sogro dele, o sr. Arcendino, por volta de 1984 a 1988.
Discorreu que enquanto trabalhava em Iúna, estava com a esposa e os cinco filhos, e que a família do autor trabalhava na propriedade, que possuía mais ou menos 3 alqueires. Alegou, também, que eles só se mantinham com esse trabalho do café.
O depoimento da terceira testemunha do demandante, Sr. Divan Pereira Souza Santos, corroborou os demais, ao informar que conhece o requerentedo município de Iúna e que ele trabalhava na área rural com café, feijão, milho, na propriedade do sogro.
Comentou que conheceu os três filhos mais velhos do Sr. Ary, que o conhece há mais de trinta anos e que ele ficou bastante tempo em Iúna.
As testemunhas confirmaram que o autor trabalhava na propriedade rural da família, o que consubstancia o trabalho em regime familiar. Em vista do que era produzido na propriedade, é possível aferir que o sustento da família era retirado do trabalho rural.
Em verdade, considerando as provas produzidas no decorrer do processo, documentais e testemunhais, entendo que essas são suficientes para provarem a condição de segurado especial, em virtude do regime de economia familiar.
Dessa forma, diante de todo o contexto probatório e fático, bem como os esclarecimentos prestados pelas testemunhas, em audiência, não há como não se reconhecer o trabalho rural exercido pelo demandante nos períodosde 24/12/1963 a 30/07/1984 e 01/08/1984 a 25/02/1988.
Assim, entendo que o referido tempo laborado pelo autor em área rural, em regime de economia familiar, deve ser devidamente averbado pelo réu.
Como consequência, somando-se o tempo de serviço rural com o período de trabalho já reconhecido administrativamente pelo INSS, conta o autor com o tempo de trabalho de mínimo de 36 anos 02 meses e 11 dias.
Passo à análise, nesse momento, do cumprimento, pelo autor, dos requisitos exigidos para a concessão de sua aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, em 09/01/2015.
A inovação legislativa levada a efeito pela Lei 11.718/08 que, incluiu o §3º, no artigo 48 da Lei 8.213/91, criou nova espécie de aposentadoria por idade, conhecida como aposentadoria híbrida, permitindo que o segurado some períodos de atividade rural com períodos de contribuição em outras qualidades de segurado. No entanto, a idade mínima a ser considerada é de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário.
A respeito da aposentadoria por idade, dispõe o artigo 48 da Lei 8.213/91:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (incluído pela Lei 11.718/2008.)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (incluído pela Lei 11.718/2008.)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (incluído pela Lei 11.718/2008.).”.
Vê-se, então, que o objetivo desta Lei é regular as situações de alternância entre trabalho rural e urbano, protegendo os trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida em atividades no campo e que, por passarem a trabalhar no meio urbano, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência para a concessão de benefício.
Aliás, sobre o tema, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em Manual de Direito Previdenciário, 14ª Edição, Ed. Conceito Editorial, 2012, pg. 609, assim dispõem:
“A interpretação do §3º desse dispositivo legal pode conduzir o intérprete a entender que somente os trabalhadores rurais farão jus à aposentadoria “mista” ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
Entretanto, essa não é a melhor interpretação para as normas de caráter social.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas com base nos princípios constitucionais que regem o sistema, especialmente aqueles contidos nos art. 194, parágrafo único e art. 201 da CF/1988.
Assim, em respeito ao princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano ou como rural e de períodos de atividade, com ou sem a realização de contribuições facultativas de segurado especial.
Não existe justificativa fática ou jurídica para que se estabeleça qualquer discriminação em relação ao segurado urbano no que tange à contagem, para fins de carência, do período laborado como segurado especial sem contribuição facultativa, já que o requisito etário para ambos – neste caso – é o mesmo.
Enfatizamos que para essa espécie de aposentadoria mista pode ser computada como carência o mesmo o tempo rural anterior a 1º/11/1991, não se aplicando a restrição do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 (...)
Considerando que a Lei n. 11.718/2008 disciplina de forma inovadora o cômputo de tempo rural (admitindo-o para efeito de carência) e por ser norma posterior, deve prevalecer o entendimento de que o regramento referido (art. 55, §2º, da LB) não tem aplicabilidade para essa modalidade de aposentadoria”.
Assim, por certo, a interpretação adequada do §3º do artigo 48 da lei 8.213/91 é a de que a concessão da aposentadoria por idade com carência híbrida deve ser admitida para qualquer espécie de segurado, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição tanto na qualidade de segurado urbano quanto para o rural, ainda que a atividade urbana seja a última, até mesmo por força dos princípios constitucionais previstos nos artigos 194, § único e 201, ambos da Constituição Federal, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, bem como da isonomia, este consagrado no artigo 5º, caput, também da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido é o julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.”
(TRF 4ª Região, 5ª Turma, APELREEX 50026569320114047214, Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ de 05/04/2013)
Partindo-se dessa premissa, no caso concreto dos autos, quanto ao preenchimento do requisito etário, não há divergência, já que, à época do requerimento administrativo em 09/01/2015 (E1, OUT15), o demandante já contava com 65 anos, uma vez que nascera em 23/12/1949, conforme carteira de identidade (E1, OUT16).
Contudo, para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91, é necessário, além da idade de 65 anos, para o homem e 60 anos, para a mulher, o preenchimento do período de carência de 180 meses de contribuição (artigo 25, II, da Lei 8.213/91).
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (...).”.
Quanto ao período de carência, somando-se o tempo de serviço rural com o período de trabalho já reconhecido administrativamente pelo INSS, contava o autor, desde o requerimento administrativo, conforme acima mencionado, com o tempo de trabalho de 36 anos 02 meses e 11 dias, acima, portanto, do limite de 180 contribuições exigidos pela lei.
Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO ERURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURALANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (RESP 201402093744 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1476383 – STJ – PRIMEIRA TURMA – SÉRGIO KUKINA - DJE DATA:08/10/2015 RIOBTP VOL.:00318 PG:00146)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 48, §§, 3º E 4º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADERURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. RECURSO DO INSS E REMESSA PREJUDICADOS. ANÁLISE DO MÉRITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por idade e ou por tempo de contribuição urbana, computando-se o período trabalhado em atividade rural, sendo que o MM. Juízo a quo apreciou o pedido inicial como se fosse aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, aplicando o artigo 48, §1º da referida Lei, configurando-se a sentença extra petita, razão pela qual deve ser anulada. - Conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a relevância social e alimentar dos benefícios de previdência e assistência social, predomina a fungibilidade das ações por incapacidade, em observância ao princípio jurianovitcuria, incidente com maior força nos pleitos previdenciários, os quais são julgados pro misero. - A inovação legislativa levada a efeito pela Lei 11.718/08 que, incluiu o §3º, no artigo 48 da Lei 8.213/91, criou nova espécie de aposentadoria por idade, conhecida como aposentadoria híbrida, permitindo que o segurado some períodos de atividade rural com períodos de contribuição em outras qualidades de segurado. No entanto, a idade mínima a ser considerada é de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário. - Tendo em vista os princípios constitucionais da universalidade, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais(artigos 194, parágrafo único e 201 da CF/1988) e da isonomia (artigo 5º,caput, da CRFB/88), tem-se que a correta interpretação do §3º do artigo 48 da lei 8.213/91 é a de que a concessão da aposentadoria por idade com carência híbrida deve ser admitida para qualquer espécie de segurado,mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição tanto na qualidade de segurado urbano quanto para o rural, ainda que a atividade urbana seja a última. Precedente. - Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar pela autora. - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). - Considerando que possui o total de 142 contribuições na qualidade de empregado, bem como o período de agosto de 1962 a agosto de 1992 de atividade rural, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, preenchia o período de carência necessário para se aposentar, devendo, portanto, ser julgado procedente o pedido inicial, nestes termos. - Sentença anulada de ofício. Prejudicados o recurso de apelação do INSS e a remessa necessária. Aplicação do artigo 515, §3º, do CPC. Pedido julgado procedente, na forma do artigo 48, §§3º e 4º,da Lei 8.213/91. (AC 201302010130319 AC - APELAÇÃO CIVEL - 614327 Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO TRF2 SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA E-DJF2R - Data:03/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO MEDIANTE SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDO SOB OUTRAS CATEGORIAS DE SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, § 3o. DA LEI 8.213/91. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se, de início, que os argumentos apresentados pela Autarquia, acerca da necessidade de comprovação do exercício de atividade laboral no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, referem-se às ações em que se discute a concessão de aposentadoria rural. 2. Ocorre que se encontram dissociados das razões da decisão agravada, que analisou o direito à aposentadoria por idade, mediante a mescla de períodos trabalhados em atividade rural mais remotos e urbana mais recente, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de Segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como Segurado urbano ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de Segurado Especial. Não constituindo óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. Precedentes: REsp. 1.476.383/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.10.2015; AgRg no REsp. 1.531.534/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp. 1.477.835/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.5.2015; AgRg no REsp. 1.479.972/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.5.2015 e AgRg no REsp. 1.497.086/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento (AgInt no REsp. 1.472.235/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.10.2016).
Outrossim, em recente julgado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.007 fixou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, mediante período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Confira-se a tese firmada:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Nesse sentido, impede destacar trecho do brilhante voto do Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Veja-se:
"Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade."
Dessa forma, deve ser julgado procedente o pedido inicial.
DA AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 01/03/2016 A 30/09/2016
Alega autor que, no período de 01/03/2016 a 30/09/2016, contribuiu para o Regime Geral da Previdência Social na categoria de Contribuinte Facultativo. Todavia, alega que, no indeferimento da concessão do benefício, tal período não foi computado por existir vínculo em aberto no CNIS.
Em sede de contestação, a Autarquia previdenciária não argumentou acerca do período de 01/03/2016 a 30/09/2016. Entretanto, juntou aos autos CNIS (E12, OUT, PG10) no qual consta no período o indicador PREC-FACULTCONC (Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos).
Confira-se:
Assim, é direito do autor ter o período de 01/03/2016 a 30/09/2016 averbado pela Autarquia-ré.
[...]
Relativamente aos atrasados, o STF firmou jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Acerca da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).
Por fim, desprovido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
CONCLUSÃO:
VOTO no sentido de negar provimento à apelação do INSS; retificar, de ofício, a sentença, para que os parâmetros de juros de mora e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos e majorar em 1% o valor dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001145926v3 e do código CRC 9e56abfb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 09/09/2022, às 14:38:17