Apelação Cível Nº 5006493-44.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por A. M. C. e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, apontando vício de omissão e de erro material, respectivamente, no julgamento colegiado ocorrido em 12/07/2022, disponibilizado no DE de 24/06/2022, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA ADQUIRIDA NO CURSO DA ATIVIDADE MILITAR DESENVOLVIDA PELO DEMANDANTE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO APÓS A FASE INSTRUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
1. “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015” - Súmula 61 do TRF2.
2. Trata-se de remessa necessária, tida por submetida, e de recurso de apelação interposto por A. M. C., visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que reconheceu o direito do Autor à isenção do IRPF incidentes sobre os proventos de reforma militar e deixou de condenar a União/Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do reconhecimento do pedido.
3. Do acervo probatório concluiu-se que o Autor adquiriu enfermidade em razão da atividade militar desenvolvida, de forma que foi para a reserva remunerada, e, portanto, detém o direito à isenção de IRPF, como reconhecido pela União/Fazenda após a fase instrutória.
4. A controvérsia instaurada pelo Autor em sede recursal se restringe à condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do Demandante, ao entendimento de que o reconhecimento da procedência do pedido não ocorreu logo após a citação.
5. No caso, o Autor precisou se socorrer do Judiciário para ter reconhecido seu alegado direito, houve citação e contestação, e, somente após a fase instrutória, a União/Fazenda reconheceu o direito do Autor à isenção de IRPF. Imperioso concluir, portanto, que houve pretensão resistida, de forma que a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do Autor é medida que se impõe. Precedentes desta 3ª Turma Especializada.
6. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, devem ser fixados quando da execução do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC, observadas as faixas percentuais mínimas.
7. Remessa necessária desprovida. Apelação do Autor provida.
Nas razões recursais (evento 15), o Autor aponta o vício de omissão, e requer a integralização do julgamento colegiado, na parte que deixou de condenar a União/Fazenda ao reembolso das custas e dos honorários periciais.
Contrarrazões da União/Fazenda Nacional adunadas no evento 22.
A União/Fazenda Nacional apresenta razões no evento 20, alegando que a decisão colegiada padece de erro material no tocante ao estabelecimento de condenação em honorários advocatícios, pois não teria oferecido resistência à pretensão deduzida, o que atrai a incidência do art. 19 da Lei 10.522/2002.
Contrarrazões do Autor juntadas no evento 27.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço de ambos os recursos, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Dos Embargos de Declaração da União/Fazenda Nacional.
Ao contrário do alegado pela União/Fazenda Nacional, observa-se dos autos na origem que a Ré ofereceu contestação e apenas concordou com o pedido após a realização da perícia oficial, sob o crivo do contraditório (evento 67, da origem).
Assim, havendo pretensão resistida, não se aplica a exoneração da União/Fazenda com relação ao pagamento dos honorários advocatícios, e, por conseguinte, não se constata o erro material apontado, de forma que os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Dos Embargos de Declaração do Autor
De fato, uma vez ultrapassada a questão do estabelecimento da causalidade, de forma a orientar quem arca com os encargos sucumbenciais, o provimento colegiado deixou de consignar expressamente sobre os demais consectários legais devidos pela União/Fazenda Nacional, o que acarretou o inconformismo da Embargante.
O disposto no art. 82, § 2º, do CPC, é claro, ao definir que o vencido deve arcar com as despesas adiantadas pelo vencedor, o que inclui as custas e os honorários periciais.
“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
(...)
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”
Especificamente com relação às custas, a sentença já se afigurava correta, estabelecendo custas ex lege, o que significa que, ainda que não houvesse a condenação da União/Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no art. 19 da Lei 10.522/2002, esta não é eximida do reembolso das custas processuais.
Da mesma forma, embora não haja, no provimento vergastado, consignação expressa sobre o reembolso dos honorários periciais, resta evidente que é devido pelo vencido, no caso, a União/Fazenda Nacional.
Todavia, o Autor-Embargante está correto ao afirmar que a sentença deve registrar expressamente cada encargo devido, de forma que o recurso deve ser acolhido, com efeitos infringentes, para integralizar o acórdão embargado, e sanar a omissão apontada.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União/Fazenda Nacional; e (ii) DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do Autor, para consignar (ii.a) custas ex lege e (ii.b) que a União/Fazenda deve ser condenada ao reembolso dos honorários periciais.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001145910v5 e do código CRC d3bb387d.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 14/10/2022, às 11:3:45