Apelação Cível Nº 5002095-95.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por S. T. em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua – RJ, datada de 08/03/2020 (evento 1, sentença 3), que julgou improcedente o pedido, no qual o autor pleiteava a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nas suas razões de recurso (evento 1, apelação 4), o autor alega que, no transcorrer da instrução, o recorrente foi submetido à perícia médica, que não deixou dúvidas sobre a sua deficiência, tendo concluído pela incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas. Sustenta que faz jus ao benefício postulado, eis que demonstrou ser segurado e possuir deficiência física incapacitante.
Não foram apresentadas contrarrazões - contrarrazões ao recurso de apelação 5.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, apenas requereu o prosseguimento do feito (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor ajuizou esta ação em 2019, uma vez que requereu a prorrogação do benefício em 04/02/2019, mas não foi reconhecido o seu direito porque não foi constatada incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual pela perícia médica do INSS.
O autor juntou aos autos laudo médico do SUS, datado de 28/02/2019, que informava sobre a sua incapacidade laborativa:
O autor foi beneficiário de auxílio-doença no período de 16/04/2018 a 03/01/2019, depreendendo-se daí, comprovados os requisitos período mínimo de carência e qualidade de segurado:
Realizada a perícia judicial (evento 1, petição inicial 1, e-fls. 87 e seguintes), o perito respondeu aos quesitos:
Assim concluiu:
A sentença, por sua vez, fundamentou que “o laudo médico-pericial produzido nos autos foi assertivo no sentido de que o autor ostenta incapacidade laborativa, mas parcialmente, sendo passível de readaptação para desempenhar outras atividades dentro de sua realidade funcional e grau de instrução”, e julgou improcedente o pedido.
No entanto, deixou o juízo de primeiro grau de aplicar o disposto na lei previdenciária nesses casos, isto é, quando o segurado está parcial e permanentemente incapacitado, e não pode retornar à sua atividade habitual.
Dispõe o art. 62 da Lei 8.213/1991:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, que objetiva oferecer meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados que tiveram sua capacidade para o trabalho reduzida por doença ou acidente, de forma definitiva.
Na hipótese, o autor tem direito ao benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 03/01/2019, devendo ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação, nos termos do art. 62, da Lei 8.213/91.
Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
DEFIRO a tutela provisória de urgência para a implantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 15 dias. Oficie-se ao INSS.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para julgar procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 03/01/2019, devendo ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação, nos termos do art. 62, da Lei 8.213/91, com juros e correção monetária aplicados aos atrasados, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e honorários advocatícios fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001145869v4 e do código CRC 28a7808a.
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Data e Hora: 05/10/2022, às 14:43:05