Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002136-89.2009.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por A. S. e C. V. S., autores, e TERRAYAMA CONSTRUTORA LTDA., ré, nos autos da ação de reparação civil em epígrafe.

Na origem, trata-se de ação de reparação civil formulado em face da Terrayama Construtora Ltda e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT em razão de acidente ocorrido em rodovia federal, que vitimou o filho dos demandantes, tendo o pleito sido julgado parcialmente procedente na origem.

Em sede recursal, esta Corte Regional deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações do DNIT e da Terrayama Construtora, negando provimento ao apelo dos demandantes, nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO.  SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida em ação ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o DNIT e a CONSTRUTORA TERRAYAMA LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

2. A autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que, com a extinção do antigo DNER (Lei nº.10.223/2001), foi criado o DNIT, que passou a ter responsabilidade pela manutenção, restauração e fiscalização das Rodovias Federais.

3. No mérito, a controvérsia posta nos autos cinge-se à causa do acidente, que acarretou o óbito do filho dos demandantes, e à ocorrência dos danos sustentados na inicial, cuja responsabilidade se imputou ao DNIT e à Construtora que realizava obras na Rodovia.

4. A Constituição Federal assegura à vítima a ação de reparação contra ente estatal que lhe cause dano. (Art. 37, § 6º, da CRFB). A toda evidência, o constituinte filiou-se ao sistema de responsabilidade objetiva extracontratual, onde o Estado responde, independente de qualquer falta ou culpa do serviço, por atos de seus agentes que, atuando em seu nome, causem danos a terceiros. Quando se trata de omissão do ente estatal, seara na qual não se pode deixar de levar em conta que existe divergência doutrinária sobre a sua natureza, se esta seria objetiva ou subjetiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da CRFB, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (STF, Tribunal Pleno, RE 841.526, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.8.2016; STF, 2ª Turma, RE 677.283 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 8.5.2012; STF, 1ª Turma, ARE 754.778 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,  DJe 19.12.2013). Ademais, trata-se de análise de eventual caso de omissão específica da Administração Pública, visto que o DNIT tem o dever de conservação da rodovia, consubstanciado nos arts. 80 e 82, I e IV, ambos da Lei 10.233/2001, de modo a atrair a responsabilidade objetiva do art. 37, §6º da CRFB (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1247453/MS, Rel. Min.ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 29.5.2012).

5. De acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito, é inegável a ocorrência da omissão estatal e do nexo de causalidade, consistentes na falta de sinalização das obras na Rodovia, que causou desnível no asfalto.

6. A vítima não era habilitada, ou seja, não tinha aptidão técnica para guiar veículo automotor. Assim, considerando que a vítima, ao adotar a conduta imprudente e imperita de conduzir o veículo, concorreu de alguma forma para o acidente, entendo  configurada a concorrência de culpas no evento, que será considerada na dosimetria do valor da indenização.

7. Quanto à indenização pelos danos materiais, verifica-se nos autos a comprovação de R$ 867,71. Que, considerando a culpa concorrente da vítima, deve ser reduzida à metade.

8. A pensão mensal fixada, a título de danos materiais, à luz do disposto no art. 945 c/c art. 948, II, ambos do Código Civil vigente, tem caráter indenizatório decorrente de um ato ilícito, sob a forma de rendimento periódico. Todavia, a mesma deve ser afastada, eis que não restou comprovada a dependência econômica da mãe em relação à vítima, razão pela qual não se justifica a fixação de pensão vitalícia no caso em tela. Destaque-se que a prova carreada nos autos revela que mãe e filho (vítima) não residiam no mesmo endereço. Portanto, não se pode presumir uma dependência econômica nesses casos.

9. A reparação civil do dano moral, entretanto, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à recomposição da situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim reparar os danos compensando o indivíduo em razão de violações à sua dignidade tais como a liberdade, a integridade físicopsíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. A fim de afastar os critérios unicamente subjetivos na fixação do quantum da compensação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem consagrando o método bifásico, que conjuga dois momentos distintos de análise e adequação de valores. (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011). No caso dos autos, sopesando o evento danoso – o óbito do filho dos demandantes – e  a sua repercussão na esfera dos ofendidos, entendo que o quantum indenizatório deva ser reduzido para R$ 80.000,00, sendo R$ 40.000,00, para cada demandante, já considerando a culpa concorrente da vítima, eis que tal valor

efetivamente concilia a pretensão compensatória, com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos assemelhados.  (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n.º 0000010-28.2007.4.02.5005, Rel. Des. Fed.  MARCUS ABRAHAM DJE 12.8.2015).

10. A indenização por danos morais deve ser corrigida a contar da data de seu arbitramento em segunda instância (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016). Como critério de correção, aplica-se o disposto no art. 1º -F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, em seu art. 5º (STF, RE 870.947, Rel. min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015).

11. No que tange as custas e honorários sucumbenciais, haja vista que o reconhecimento da concorrência de culpa pelo evento danoso associado à condenação ao pagamento de indenização em patamar inferior ao pedido deduzido na inicial, estes devem ser compensados em razão da sucumbência recíproca entre os litigantes. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp n. 356.103, Rel. Min.  LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10.9.2013.

12. Remessa Necessária, apelação do DNIT e da Construtora, parcialmente providas. Apelação dos demandantes, não provida.

 

O DNIT interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça, e Recurso Extraordinário, que não foi admitido pelo Supremo Tribunal Federal.

Contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, o DNIT interpôs agravo, estando em trâmite perante o STF o ARE 1.389.538.

Nos autos do referido Recurso Extraordinário, os demandantes e a construtora formulam pedido de homologação de acordo judicial.

Em decisão monocrática, o Ministro Luiz Fux determinou o retorno dos autos para apreciação do pedido de homologação de acordo noticiado nos autos, nos seguintes termos:

DESPACHO: (Referente às Petições STF 52.304/2022 e 54.030/2022). Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes recorridas (A. S. e outro(s) e Construtora Terrayama Limitada). Destaco, por oportuno, que os §§ 2º e 3º do artigo 3º do CPC/2015, dispõem, respectivamente, que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Nada obstante, esta Corte possui entendimento no sentido de que o pedido de homologação do acordo noticiado nos autos deve ser examinado na instância de origem (ARE 757.671-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11/4/2017; ARE 882.774-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 9/12/2016). Ex positis, após o transcurso do prazo recursal do agravante (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT), determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga com eventual homologação de acordo entre as partes

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001145834v2 e do código CRC 8a59aab0.

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Documento:20001145835
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002136-89.2009.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por ANTÔNIO STAFANATO e CECÍLIA VIEIRA STAFANATO, autores, e TERRAYAMA CONSTRUTORA LTDA., ré, nos autos da ação de reparação civil em epígrafe.

Na origem, trata-se de ação de reparação civil formulado em face da Terrayama Construtora Ltda e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT em razão de acidente ocorrido em rodovia federal, que vitimou o filho dos demandantes, tendo o pleito sido julgado parcialmente procedente na origem.

Em sede recursal, esta Corte Regional deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações do DNIT e da Terrayama Construtora, negando provimento ao apelo dos demandantes, nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO.  SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida em ação ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o DNIT e a CONSTRUTORA TERRAYAMA LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

2. A autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que, com a extinção do antigo DNER (Lei nº.10.223/2001), foi criado o DNIT, que passou a ter responsabilidade pela manutenção, restauração e fiscalização das Rodovias Federais.

3. No mérito, a controvérsia posta nos autos cinge-se à causa do acidente, que acarretou o óbito do filho dos demandantes, e à ocorrência dos danos sustentados na inicial, cuja responsabilidade se imputou ao DNIT e à Construtora que realizava obras na Rodovia.

4. A Constituição Federal assegura à vítima a ação de reparação contra ente estatal que lhe cause dano. (Art. 37, § 6º, da CRFB). A toda evidência, o constituinte filiou-se ao sistema de responsabilidade objetiva extracontratual, onde o Estado responde, independente de qualquer falta ou culpa do serviço, por atos de seus agentes que, atuando em seu nome, causem danos a terceiros. Quando se trata de omissão do ente estatal, seara na qual não se pode deixar de levar em conta que existe divergência doutrinária sobre a sua natureza, se esta seria objetiva ou subjetiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da CRFB, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (STF, Tribunal Pleno, RE 841.526, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.8.2016; STF, 2ª Turma, RE 677.283 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 8.5.2012; STF, 1ª Turma, ARE 754.778 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,  DJe 19.12.2013). Ademais, trata-se de análise de eventual caso de omissão específica da Administração Pública, visto que o DNIT tem o dever de conservação da rodovia, consubstanciado nos arts. 80 e 82, I e IV, ambos da Lei 10.233/2001, de modo a atrair a responsabilidade objetiva do art. 37, §6º da CRFB (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1247453/MS, Rel. Min.ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 29.5.2012).

5. De acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito, é inegável a ocorrência da omissão estatal e do nexo de causalidade, consistentes na falta de sinalização das obras na Rodovia, que causou desnível no asfalto.

6. A vítima não era habilitada, ou seja, não tinha aptidão técnica para guiar veículo automotor. Assim, considerando que a vítima, ao adotar a conduta imprudente e imperita de conduzir o veículo, concorreu de alguma forma para o acidente, entendo  configurada a concorrência de culpas no evento, que será considerada na dosimetria do valor da indenização.

7. Quanto à indenização pelos danos materiais, verifica-se nos autos a comprovação de R$ 867,71. Que, considerando a culpa concorrente da vítima, deve ser reduzida à metade.

8. A pensão mensal fixada, a título de danos materiais, à luz do disposto no art. 945 c/c art. 948, II, ambos do Código Civil vigente, tem caráter indenizatório decorrente de um ato ilícito, sob a forma de rendimento periódico. Todavia, a mesma deve ser afastada, eis que não restou comprovada a dependência econômica da mãe em relação à vítima, razão pela qual não se justifica a fixação de pensão vitalícia no caso em tela. Destaque-se que a prova carreada nos autos revela que mãe e filho (vítima) não residiam no mesmo endereço. Portanto, não se pode presumir uma dependência econômica nesses casos.

9. A reparação civil do dano moral, entretanto, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à recomposição da situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim reparar os danos compensando o indivíduo em razão de violações à sua dignidade tais como a liberdade, a integridade físicopsíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. A fim de afastar os critérios unicamente subjetivos na fixação do quantum da compensação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem consagrando o método bifásico, que conjuga dois momentos distintos de análise e adequação de valores. (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011). No caso dos autos, sopesando o evento danoso – o óbito do filho dos demandantes – e  a sua repercussão na esfera dos ofendidos, entendo que o quantum indenizatório deva ser reduzido para R$ 80.000,00, sendo R$ 40.000,00, para cada demandante, já considerando a culpa concorrente da vítima, eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos assemelhados.  (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n.º 0000010-28.2007.4.02.5005, Rel. Des. Fed.  MARCUS ABRAHAM DJE 12.8.2015).

10. A indenização por danos morais deve ser corrigida a contar da data de seu arbitramento em segunda instância (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016). Como critério de correção, aplica-se o disposto no art. 1º -F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, em seu art. 5º (STF, RE 870.947, Rel. min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015).

11. No que tange as custas e honorários sucumbenciais, haja vista que o reconhecimento da concorrência de culpa pelo evento danoso associado à condenação ao pagamento de indenização em patamar inferior ao pedido deduzido na inicial, estes devem ser compensados em razão da sucumbência recíproca entre os litigantes. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp n. 356.103, Rel. Min.  LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10.9.2013.

12. Remessa Necessária, apelação do DNIT e da Construtora, parcialmente providas. Apelação dos demandantes, não provida.

 

O DNIT interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça, e Recurso Extraordinário, que não foi admitido pelo Supremo Tribunal Federal.

Contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, o DNIT interpôs agravo, estando em trâmite perante o STF o ARE 1.389.538.

Nos autos do referido Recurso Extraordinário, os demandantes e a construtora formulam pedido de homologação de acordo judicial.

Em decisão monocrática, o Ministro Luiz Fux determinou o retorno dos autos para apreciação do pedido de homologação de acordo noticiado nos autos, nos seguintes termos:

DESPACHO: (Referente às Petições STF 52.304/2022 e 54.030/2022). Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes recorridas (A. S. e outro(s) e Construtora Terrayama Limitada). Destaco, por oportuno, que os §§ 2º e 3º do artigo 3º do CPC/2015, dispõem, respectivamente, que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Nada obstante, esta Corte possui entendimento no sentido de que o pedido de homologação do acordo noticiado nos autos deve ser examinado na instância de origem (ARE 757.671-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11/4/2017; ARE 882.774-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 9/12/2016). Ex positis, após o transcurso do prazo recursal do agravante (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT), determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga com eventual homologação de acordo entre as partes

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Assim vieram-me os autos. Decido.

Os demandantes e a Construtora Terrayama Ltda. formulam pedido de homologação de acordo, nos seguintes termos:

1) As partes acima indicadas são respectivamente Autores e Ré na ação de Reparação Civil registrada sob o número n.º 2009.50.02.002136-6 (Processo de origem), em curso perante a 2ªVara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Figura também como réu e devedor solidário, oDNIT Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;

2) As partes são maiores e capazes e a presente demanda versa sobre direito patrimonial de caráter privado e disponível.

3) Tramita nesse Egrégio Supremo Tribunal Federal o ARE 1.389.538 que, por meio de decisão monocrática do Exmo. Ministro Presidente, negou seguimento ao recurso do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT.

4) Em razão das decisões publicadas no AREsp 1281717/ES (2018/0094469-5), a Ré Construtora Terrayama Ltda. e os Autores, ANTÔNIO STAFANATO e CECÍLIA VIEIRA STAFANATO, valendose da prerrogativa legal do artigo 840 do Código Civil Brasileiro, firmam o presente instrumento de acordo para pôr fim ao litígio havido entre ambas as partes, mediante concessões mútuas.

5) O acórdão proferido pela Turma Especializada III Egrégio Tribunal Regional da Segunda Região (0002136-89.2009.4.02.5002 (2009.50.02.002136-6)) modificou parcialmente a sentença, de primeiro grau, e atribuiu culpa concorrente à vítima, para estabelecer o valor devido a título de indenização pelo DNIT e pela CONSTRUTORA TERRA YAMA LTDA para (a) Reduzir o valor R$ 867,71, a título de danos materiais, à metade, considerando o reconhecimento da culpa concorrente da vítima; (b) Julgar improcedente o pedido de pensionamento mensal, eis que não restou comprovada a dependência econômica da mãe em relação à vítima, razão pela qual não se justifica a fixação de pensão vitalícia no caso em tela; (c) Reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00, sendo R$40.000,00 para cada demandante, pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de recompensar o sofrimento, mas sem se tornar fonte de enriquecimento, devendo ser corrigidos a contar da data de seu arbitramento em segunda 6 TRF2-Fls 667 (e-STJ Fl.667) Documento recebido eletronicamente da origem (e-STJ Fl.670)

6) o valor atualizado da cota parte à qual compete pagar a Construtora Terrayama, (50% - cinquenta por cento - do valor da condenação), devidamente atualizado, corresponde a R$130.936,4 (cento e trinta mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), conforme se infere da memória de cálculo abaixo Para fins de acordo, a Construtora Terrayama Ltda. reconhece ser devedora da importância de R$130.936,40 (cento e trinta mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) a Antônio Stafanato e Cecília Vieira Stafanato, valendo-se da possibilidade de quitação parcial da cota parte devida por uma das corresponsáveis, especificada no artigo 840 e seguintes do Código Civil Brasileiro, dessa forma, pretendem terminar o litígio em relação à Construtora Terrayama, mediante concessões mútuas.

8) Para isso, a Construtora Terrayama pagará aos Autores a importância no importe de R$130.936,40 (cento e trinta mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), em 03 (três) parcelas de R$43.645,46 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), diretamente na Conta Corrente do escritório de advocacia Altoé Advocare Advogados Associados, vencendo a primeira parcela 05 dias após o PROTOCOLO do presente instrumento de acordo, e as demais parcelas em 30 e 60 dias subsequentes, mediante depósito diretamente na conta abaixo indicada, considerando-se que o advogado que subscreve em nome dos autores, Wéliton Róger Altoé OAB/ES 7.070, é detentor de poderes legais para transigir, receber e dar quitação 9) DAS CUSTAS - O pagamento das custas processuais ficará à cargo dos Autores, suspenso o pagamento em razão do deferimento da assistência judiciária. 10) DO PRAZO RECURSAL: As partes desistem, neste ato, do prazo recursal de qualquer recurso em andamento em relação à Ré Construtora Terrayama, permanecendo o processoa tramitar em relação ao DNIT. 11) O atraso superior a 05 (cinco dias) úteis para pagamento das parcelas avençadas na cláusula 08 ensejará na rescisão automática do presente acordo, e o processo retomará o seu curso normal devendo a Construtora Terrayama responder pelo pagamento das verbas reconhecidas na cláusula 08, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora a contar do respectivo vencimento, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo da eventual aplicação da multa de 10% estabelecida no artigo 475, j, do CPC/73.

12) No caso de falecimento e/ou ausência de quaisquer das partes, os herdeiros e sucessores se obrigam ao cumprimento do presente acordo.

13) As partes, acima qualificadas, ressaltam que o presente acordo somente gerará efeitos entre os Autores e a Construtora Terrayama Ltda após o cumprimento integral do presente acordo,oportunidade em que os autores darão plena, geral, total, ampla e irrevogável quitação à Construtora Terrayama, para nada mais reclamarem, a que título for, de eventuais obrigações e desdobramentos provenientes dos fatos alegados na inicial. A demanda continuará normalmente em relação ao Réu DNIT, sem qualquer vinculação com o valor ora acordado, considerando-se que corresponde à quitação de 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação, atualizados até a presente data.

14) Tendo em vista a desistência do prazo recursal, após a homologação do presente acordo, com a respectiva publicação da sentença homologatória, os Autores se comprometem a requerer a exclusão da Ré, Construtora Terrayama Ltda., do polo passivo da presente ação.

15) As partes dispensam a realização da audiência de conciliação para homologação do presente acordo, haja vista que o acordo realizado entre ambas as partes não possui qualquer vício de consentimento que o macule, vez que devidamente representadas por seus respectivos patronos.

16) Por todo o exposto, pugnam pela imediata homologação do presente acordo, determinando a suspensão do feito até que a Construtora Terrayama Ltda comprove, em Juízo, o pagamento das 03 (três) parcelas estabelecidas nesse termo, quando haverá extinção do feito com julgamento do mérito e exclusão da Construtora Terrayama do polo passivo da ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.

 

A Terrayama foi condenada solidariamente, nos termos do acórdão proferido por esta Turma Especializada, propondo-se a pagar o valor de R$130.936,40 aos autores, com o fim de finalizar o litígio.

Outrossim, cumpre registrar que o art. 3º, § 2º, do CPC estabelece que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".

Na mesma linha, determina o art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

Por sua vez, o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao Juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.

Registre-se, por fim, que a homologação do acordo entre os autores e a Terrayama Construtora finaliza parcialmente o litígio, perseguindo o interesse processual do DNIT, que não formulou proposta de acordo nos autos.

Diante desse cenário, tendo ocorrido a autocomposição entre as partes, homologo o acordo e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC, quitando-se parcialmente a obrigação.

Ante o exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO III, DO CPC, EM RELAÇÃO À CONSTRUTORA TERRAYAMA LTDA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001145835v2 e do código CRC 59a48be2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 21/09/2022, às 12:41:13

 


 



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Documento:20001145836
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002136-89.2009.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO JUDICIAL. EXTINÇÃO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUITAÇÃO PARCIAL.

1. Trata-se de pedido de homologação de acordo judicial em ação de reparação civil decorrente de acidente de trânsito em rodovia federal.

2. O art. 3º, § 2º, do CPC estabelece que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Na mesma linha, determina o art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

3. O art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao Juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.

4. A homologação do acordo entre os autores e a Terrayama Construtora finaliza parcialmente o litígio, perseguindo o interesse processual do DNIT, que não formulou proposta de acordo nos autos.

5. Uma vez ocorrido a autocomposição entre as partes, imperativa a homologação do acordo e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC, quitando-se parcialmente a obrigação.     

6. Questão de ordem conhecida para homologar o acordo e extinguir o feito, com resolução do mérito, quanto à Construtora Terrayama Ltda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO III, DO CPC, EM RELAÇÃO À CONSTRUTORA TERRAYAMA LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001145836v3 e do código CRC 10c281b9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 6/10/2022, às 16:41:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:58.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002136-89.2009.4.02.5002/ES

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 46, disponibilizada no DE de 06/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO III, DO CPC, EM RELAÇÃO À CONSTRUTORA TERRAYAMA LTDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:58.


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