Apelação/Remessa Necessária Nº 0002136-89.2009.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por A. S. e C. V. S., autores, e TERRAYAMA CONSTRUTORA LTDA., ré, nos autos da ação de reparação civil em epígrafe.
Na origem, trata-se de ação de reparação civil formulado em face da Terrayama Construtora Ltda e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT em razão de acidente ocorrido em rodovia federal, que vitimou o filho dos demandantes, tendo o pleito sido julgado parcialmente procedente na origem.
Em sede recursal, esta Corte Regional deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações do DNIT e da Terrayama Construtora, negando provimento ao apelo dos demandantes, nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida em ação ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o DNIT e a CONSTRUTORA TERRAYAMA LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
2. A autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que, com a extinção do antigo DNER (Lei nº.10.223/2001), foi criado o DNIT, que passou a ter responsabilidade pela manutenção, restauração e fiscalização das Rodovias Federais.
3. No mérito, a controvérsia posta nos autos cinge-se à causa do acidente, que acarretou o óbito do filho dos demandantes, e à ocorrência dos danos sustentados na inicial, cuja responsabilidade se imputou ao DNIT e à Construtora que realizava obras na Rodovia.
4. A Constituição Federal assegura à vítima a ação de reparação contra ente estatal que lhe cause dano. (Art. 37, § 6º, da CRFB). A toda evidência, o constituinte filiou-se ao sistema de responsabilidade objetiva extracontratual, onde o Estado responde, independente de qualquer falta ou culpa do serviço, por atos de seus agentes que, atuando em seu nome, causem danos a terceiros. Quando se trata de omissão do ente estatal, seara na qual não se pode deixar de levar em conta que existe divergência doutrinária sobre a sua natureza, se esta seria objetiva ou subjetiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da CRFB, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (STF, Tribunal Pleno, RE 841.526, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.8.2016; STF, 2ª Turma, RE 677.283 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 8.5.2012; STF, 1ª Turma, ARE 754.778 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.12.2013). Ademais, trata-se de análise de eventual caso de omissão específica da Administração Pública, visto que o DNIT tem o dever de conservação da rodovia, consubstanciado nos arts. 80 e 82, I e IV, ambos da Lei 10.233/2001, de modo a atrair a responsabilidade objetiva do art. 37, §6º da CRFB (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1247453/MS, Rel. Min.ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 29.5.2012).
5. De acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito, é inegável a ocorrência da omissão estatal e do nexo de causalidade, consistentes na falta de sinalização das obras na Rodovia, que causou desnível no asfalto.
6. A vítima não era habilitada, ou seja, não tinha aptidão técnica para guiar veículo automotor. Assim, considerando que a vítima, ao adotar a conduta imprudente e imperita de conduzir o veículo, concorreu de alguma forma para o acidente, entendo configurada a concorrência de culpas no evento, que será considerada na dosimetria do valor da indenização.
7. Quanto à indenização pelos danos materiais, verifica-se nos autos a comprovação de R$ 867,71. Que, considerando a culpa concorrente da vítima, deve ser reduzida à metade.
8. A pensão mensal fixada, a título de danos materiais, à luz do disposto no art. 945 c/c art. 948, II, ambos do Código Civil vigente, tem caráter indenizatório decorrente de um ato ilícito, sob a forma de rendimento periódico. Todavia, a mesma deve ser afastada, eis que não restou comprovada a dependência econômica da mãe em relação à vítima, razão pela qual não se justifica a fixação de pensão vitalícia no caso em tela. Destaque-se que a prova carreada nos autos revela que mãe e filho (vítima) não residiam no mesmo endereço. Portanto, não se pode presumir uma dependência econômica nesses casos.
9. A reparação civil do dano moral, entretanto, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à recomposição da situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim reparar os danos compensando o indivíduo em razão de violações à sua dignidade tais como a liberdade, a integridade físicopsíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. A fim de afastar os critérios unicamente subjetivos na fixação do quantum da compensação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem consagrando o método bifásico, que conjuga dois momentos distintos de análise e adequação de valores. (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011). No caso dos autos, sopesando o evento danoso – o óbito do filho dos demandantes – e a sua repercussão na esfera dos ofendidos, entendo que o quantum indenizatório deva ser reduzido para R$ 80.000,00, sendo R$ 40.000,00, para cada demandante, já considerando a culpa concorrente da vítima, eis que tal valor
efetivamente concilia a pretensão compensatória, com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos assemelhados. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n.º 0000010-28.2007.4.02.5005, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM DJE 12.8.2015).
10. A indenização por danos morais deve ser corrigida a contar da data de seu arbitramento em segunda instância (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016). Como critério de correção, aplica-se o disposto no art. 1º -F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, em seu art. 5º (STF, RE 870.947, Rel. min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015).
11. No que tange as custas e honorários sucumbenciais, haja vista que o reconhecimento da concorrência de culpa pelo evento danoso associado à condenação ao pagamento de indenização em patamar inferior ao pedido deduzido na inicial, estes devem ser compensados em razão da sucumbência recíproca entre os litigantes. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp n. 356.103, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10.9.2013.
12. Remessa Necessária, apelação do DNIT e da Construtora, parcialmente providas. Apelação dos demandantes, não provida.
O DNIT interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça, e Recurso Extraordinário, que não foi admitido pelo Supremo Tribunal Federal.
Contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, o DNIT interpôs agravo, estando em trâmite perante o STF o ARE 1.389.538.
Nos autos do referido Recurso Extraordinário, os demandantes e a construtora formulam pedido de homologação de acordo judicial.
Em decisão monocrática, o Ministro Luiz Fux determinou o retorno dos autos para apreciação do pedido de homologação de acordo noticiado nos autos, nos seguintes termos:
DESPACHO: (Referente às Petições STF 52.304/2022 e 54.030/2022). Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes recorridas (A. S. e outro(s) e Construtora Terrayama Limitada). Destaco, por oportuno, que os §§ 2º e 3º do artigo 3º do CPC/2015, dispõem, respectivamente, que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Nada obstante, esta Corte possui entendimento no sentido de que o pedido de homologação do acordo noticiado nos autos deve ser examinado na instância de origem (ARE 757.671-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11/4/2017; ARE 882.774-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 9/12/2016). Ex positis, após o transcurso do prazo recursal do agravante (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT), determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga com eventual homologação de acordo entre as partes
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001145834v2 e do código CRC 8a59aab0.
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Data e Hora: 13/9/2022, às 16:57:14