Apelação Criminal Nº 0000061-77.2009.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL () em face da sentença (), proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos termos do artigo 389, inciso III, do Código de Processo Penal, absolveu sumariamente os acusados M. S. e Vagner Antônio de Andrade da imputação de prática da conduta tipificada no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 (na redação anterior à Lei nº 14.133/2021) na forma do artigo 29 do Código Penal, e os acsuados Nilton José de Andrade, G. B. V., J. B. A., Luiz Carlos Zanon da Silva Júnior, L. A. L. e Eliane Mattedi Regiane pela prática das condutas tipificadas nos artigos 89 e 96, inciso V, da Lei nº 8.666/93 (na redação anterior à Lei nº 14.133/2021) e artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal.
Narra a denúncia () que, no ano de 2007, os acusados Nilton José, Glauber Borges, Jansler Bonicenha, Luciano André, Luiz Carlos Zanon, M. S., Vagner Antônio e Eliane Regiane teriam concorrido para a contratação da pessoa jurídica Construtora e Incorporadora Araguaia Ltda., mediante dispensa indevida de procedimento licitatório, destinado à execução de obras nos córregos dos bairros Coramara e Gilson Carone, localizados no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Prossegue a denúncia afirmando que, nos anos de 2007 e 2008, os acusados Nilton José, Glauber Borges, Jansler Bonicenha, Luciano André, Luiz Carlos Zanon, M. S. e Vagner Antônio teriam concorrido para a contratação da pessoa jurídica Santos Mota Engenharia Ltda., mediante dispensa indevida de procedimento licitatório, para a realização de obras no córrego do bairro Valão, em de Cachoeiro de Itapemirim/ES, bem como para a elaboração de 02 (dois) aditivos ao mesmo contrato, cujos termos inobservaram as formalidades pertinentes à dispensa de licitação.
Conclui a denúncia afirmando que, a partir de 27/04/2007, os acusados Luciano André, Jansler Bonicenha, Eliane Regiane, Glauber Borges, Nilton José e Luiz Carlos Zanon teriam fraudado, em prejuízo da Fazenda Pública, contratos administrativos celebrados com o Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, tornando, injustamente, mais onerosa as suas execuções, bem como teriam se utilizado, indevidamente, em proveito próprio e/ou alheio, de rendas públicas.
Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença que, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, absolveu sumariamente os acusados quanto aos delitos: (i) do artigo 89, da Lei nº 8666/93 (na redação anterior à Lei nº 14.133/2021), por ausência de dolo específico nas condutas de Glauber Borges, Jansler Aride, Eliane Mattedi (quanto ao parágrafo único do citado art. 89), Luciano Lougon e Luiz Carlos Zanon, e por ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado em relação aos réus Vagner Antônio, M. S. e Nilton José, ressaltando quanto a este último, inexistir indício de participação nas contratações das empresas; (ii) do artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei 201/67, por atipicidade decorrente da ausência de narrativa do fato praticado pelo prefeito de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Roberto Valadão, capaz de se enquadrar no mencionado tipo penal, sendo insuficiente a imputação isolada aos demais réus; e (iii) do artigo 96, inciso V, da Lei nº 8666/93, por atipicidade em razão da ausência das elementares “licitação instaurada” e “aquisição de bens ou mercadorias”.
Em suas razões de recurso, o Ministério Público Federal requer a reforma parcial da sentença para afastar a absolvição sumária dos réus Glauber Borges, Jansler Aride, Luciano Lougon, Luiz Carlos Zanon, Vagner Antônio e M. S., quanto à imputação de prática da conduta típica descrita no artigo 89 da Lei nº 8666/93 (na redação anterior à Lei nº 14.133/2021) e Eliane Mattedi, em relação ao crime previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, determinando-se, consequentemente, o prosseguimento do feito.
Contrarrazões das defesas de Glauber Borges (), M. S. (), Jansler Bonicenha (), Eliane Regiane (), Luciano André e Luiz Carlos Zanon () e Vagner Antônio (), todas pugnando pelo não provimento da apelação criminal interposta pela acusação.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ineterposto pelo Ministério Público Federal para reformar parcialmente a sentença e afastar a absolvição sumária dos réus Glauber Borges, Jansler Aride, Luciano Lougon, Luiz Carlos Zanon, Vagner Antônio e M. S., quanto à imputação de prática da conduta típica descrita no artigo 89 da Lei nº 8666/93 (na redação anterior à Lei nº 14.133/2021) e Eliane Mattedi, em relação ao crime previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, determinando-se, consequentemente, o retorno do feito à Vara Federal de origem para o prosseguimento do feito ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento (artigo 89 da Lei nº 8.666/93 na redação anterior à Lei nº14.133/2021 c/c artigo 610 do Código de Processo Penal).
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001145652v34 e do código CRC 80e77f08.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 15/9/2022, às 14:41:41