Apelação Cível Nº 0081237-57.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de execução individual interposta por C. M. V. contra a sentença do Evento 30, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, “nos termos do artigo 17, c/c artigo 485, inciso VI, artigo 771, parágrafo único e artigo 925, todos do NCPC”, condenando o exequente em honorários advocatícios fixados “no(s) percentual(is) [d]e 10% nos termos do §1º e §2º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade deferida”.
Opostos embargos de declaração pelo exequente (Evento 35), foram desprovidos pela sentença do Evento 38.
Nas suas razões de apelo (Evento 44) sustenta o exequente, em síntese, que: (i) “... o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses de toda a categoria que representa , dispensando-se a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações, bem como o preceito obtido em ação coletivo não limita aos nomes constantes na lista”; (ii) “... não há duvidar que a sentença merece pronta reforma, uma vez que o apelante comprovou sua legitimação à execução, na medida em que comprovou sua filiação ao sindicato ao tempo do ajuizamento da ação coletiva”; (iii) “... ainda que assim não fosse, o que se admite apenas para debater , desde a vigência do novo diploma processual é pacífico o entendimento de que, proferida decisão de mérito benéfica a determinados legitimados, os efeitos da decisão proferida em processo sedimentado pela coisa julgada material podem ser expandidos, beneficiando terceiros (art. 506, do NCPC)”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 50).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001145570v2 e do código CRC d188bb00.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 9/9/2022, às 13:40:59