Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0081237-57.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação de execução individual interposta por C. M. V. contra a sentença do Evento 30, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, “nos termos do artigo 17, c/c artigo 485, inciso VI, artigo 771, parágrafo único e artigo 925, todos do NCPC”, condenando o exequente em honorários advocatícios fixados “no(s) percentual(is) [d]e 10% nos termos do §1º e §2º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade deferida”.

Opostos embargos de declaração pelo exequente (Evento 35), foram desprovidos pela sentença do Evento 38.

Nas suas razões de apelo (Evento 44) sustenta o exequente, em síntese, que: (i) “... o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses de toda a categoria que representa , dispensando-se a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações, bem como o preceito obtido em ação coletivo não limita aos nomes constantes na lista”; (ii) “... não há duvidar que a sentença merece pronta reforma, uma vez que o apelante comprovou sua legitimação à execução, na medida em que comprovou sua filiação ao sindicato ao tempo do ajuizamento da ação coletiva”; (iii) “... ainda que assim não fosse, o que se admite apenas para debater , desde a vigência do novo diploma processual é pacífico o entendimento de que, proferida decisão de mérito benéfica a determinados legitimados, os efeitos da decisão proferida em processo sedimentado pela coisa julgada material podem ser expandidos, beneficiando terceiros (art. 506, do NCPC)”.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 50).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001145571
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0081237-57.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Objetiva a ora apelante a execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDPUBLICOS-MG [Evento1 – OUT4], que tramitou na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, no qual a CEF foi condenada “no pagamento aos associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29, da correção monetária referente aos depósitos fundiários pertencentes os mesmos, devendo dos referidos valores constarem todos os expurgos inflacionários que mascararam a economia nos últimos anos, a partir de 1986 até a instituição da nova moeda, o Real, incidindo sobre aludidas importâncias, juros de mora de 1% ao mês, além dos próprios capitalizáveis através de taxa progressiva, condenada, ainda, a ré, nas custas e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação” [Evento 1 – OUT5, págs. 7/28]. Ao julgar o recurso de apelação interposto pela CEF, a Primeira Turma deste Tribunal reformou parcialmente a sentença, reduzindo os juros de mora para 0,5% (meio por cento) ao mês e a condenação em honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além do esclarecimento de que a correção monetária das parcelas atrasadas deve ocorrer de acordo com os critérios previstos na Lei nº 6.899/81 [Evento 1 – OUT5, pág. 34]. No julgamento do Recurso Especial interposto pela CEF o STJ deu-lhe parcial provimento, para reconhecer como devidos apenas os expurgos de 42,72% (Plano Verão – janeiro de 89) e de 44,80% (Plano Collor II – abril de 90) [Evento 1 – OUT5, págs. 48/49].

Da parte dispositiva da sentença proferida nos autos da ação coletiva, acima transcrita, verifica-se que foi estabelecido que seus efeitos abrangerão apenas os “associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29”.

Portanto, não tem aplicação, no caso em apreço, o entendimento firmado pelo STF nos autos do RE nº 883.642, sob a sistemática da repercussão geral, “no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 26/06/2015).

In casu, o próprio título executivo judicial prevê a delimitação dos que podem se beneficiar dos seus efeitos, excepcionando expressamente a regra da ampla legitimação extraordinária dos sindicatos, de modo que entender de forma diversa configuraria afronta à coisa julgada.

No que tange ao artigo 506 do CPC de 2015, descabe cogitar sua aplicação no caso em apreço, visto que o título judicial exequendo transitou em julgado na vigência do artigo 472 do CPC de 1973.

Ainda que assim não fosse, o limite subjetivo da coisa julgada relativo às ações coletivas é disciplinado pelo artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regra especial, e não pelo artigo 506 do CPC de 2015, de modo que o dispositivo legal apontado pelo autor sequer poderia ser aplicado em ações de execução individual como a presente.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação, proposta por Neide de Vasconcelos Barata, domiciliada em Natal/RN, em que se busca a execução individual de sentença coletiva prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo nº 2007.34.00.028924-5), a qual condenou a União ao pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA em favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal de origem afastou a legitimidade da exequente ao concluir que "Na hipótese, como o autor da ação coletiva tem sua atuação limitada à defesa dos sindicalizados com base territorial no Estado do Rio de Janeiro, os efeitos da sentença proferida pelo Juízo Federal da 20.ª Vara/DF abrangem somente os membros integrantes da categoria profissional no mencionado estado, bem como no âmbito de competência do órgão prolator (Distrito Federal). De fato, a sentença exequenda condenou a UNIÃO a restituir (no caso, aos autores substituídos do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro) os valores relativos às diferenças vencimentais decorrentes do reconhecimento do caráter genérico da gratificação GDATA. Não haveria como se ampliar os beneficiados para incluir servidores de fora do Rio de Janeiro que não fossem filiados ao sindicato dos servidores daquele estado, devendo ser observados os limites impostos pelo próprio pedido e pela sentença transitada em julgado que o acolheu". 3. A jurisprudência do STJ, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016). 4. Portanto, decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência da limitação objetiva e subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, incorreria em incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.” [destaque nosso]

(STJ, REsp 1856747/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/06/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação, proposta por Neide de Vasconcelos Barata, domiciliada em Natal/RN, em que se busca a execução individual de sentença coletiva prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo nº 2007.34.00.028924-5), a qual condenou a União ao pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA em favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal de origem afastou a legitimidade da exequente ao concluir que "Na hipótese, como o autor da ação coletiva tem sua atuação limitada à defesa dos sindicalizados com base territorial no Estado do Rio de Janeiro, os efeitos da sentença proferida pelo Juízo Federal da 20.ª Vara/DF abrangem somente os membros integrantes da categoria profissional no mencionado estado, bem como no âmbito de competência do órgão prolator (Distrito Federal). De fato, a sentença exequenda condenou a UNIÃO a restituir (no caso, aos autores substituídos do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro) os valores relativos à diferenças vencimentais decorrentes do reconhecimento do caráter genérico da gratificação GDATA. Não haveria como se ampliar os beneficiados para incluir servidores de fora do Rio de Janeiro que não fossem filiados ao sindicato dos servidores daquele estado, devendo ser observados os limites impostos pelo próprio pedido e pela sentença transitada em julgado que o acolheu". 3. A jurisprudência do STJ, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016). 4. Portanto, decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência da limitação objetiva e subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, incorreria em incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.” [destaque nosso]

(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.420.368/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 05/05/2020)

 

Esta Corte Regional Federal vem adotando o mesmo entendimento nas ações de execução individuais do mesmo título judicial coletivo objeto dos presentes autos. Confiram-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DECORRENTE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O STF, no RE 883.642, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 823), fixou a tese de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” 2.  Ocorre que, no caso concreto, a delimitação da eficácia subjetiva da coisa julgada para os sindicalizados listados quando da propositura da ação coletiva advém do próprio título executivo. 3. A ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindspúblico-MG, relaciona-se com o provimento obtido anteriormente no processo 92.0062364-6, no qual havia sido autorizado o levantamento, pelos sindicalizados listados, dos saldos das contas de FGTS. “Fica patente, portanto, a restrição dos efeitos pretendidos pelo substituto processual aos integrantes da listagem que apresentou com a inicial, eis que se tratava de apenas complementar os efeitos já obtidos em processo anterior, onde os mesmos substituídos já haviam sido contemplados com a liberação para saque de suas contas vinculadas de FGTS.” 4. Considerando que o título executivo limitou sua abrangência aos sindicalizados nominalmente identificados na listagem anexa à petição inicial da ação coletiva, e, ainda, que o exequente não faz parte da referida lista, não merece reparo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de título em favor do exequente. Precedentes desta 7ª TESP: AC 0002894-87.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 26/09/2019; AC 0164332-19.2017.4.02.5101, DJe 05/06/2020, Relatora Des. Fed. Nizete Lobato Carmo; AC 0002371-75.2019.4.02.0000, 7ª TESP, DJe 25/09/2019, Relator Des. Fed. José Antonio Neiva. 5. Apelação desprovida.”

(TRF2, AC 0004105-84.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, Sétima Turma Especializada. julg. 29/06/2022)

 

“PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. - Em havendo, na sentença coletiva, delimitação subjetiva a autores substituídos processuais por sindicato (relacionados em lista juntada aos autos), não ostenta legitimidade aquele associado cujo nome não constar na relação. - Em casos tais, a legitimação ativa para executar a sentença coletiva não deriva da condição de representado pela entidade sindical que substituiu seus filiados, mas da coisa julgada. - Apelação não provida.”

(TRF2, AC 0058021-67.2018.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada. julg. 24/08/2022)

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DECORRENTE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTENSÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Mantém-se sentença que declarou a ilegitimidade ativa da exequente para promover a execução individual do título formado na ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101 (96.0012901-0), que condenou a Caixa a pagar a correção monetária dos depósitos fundiários levantados entre 29.12.1992 e 22.1.1993, limitada sua eficácia subjetiva “aos associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29”. 2. O STF, no RE nº 883.642, com repercussão geral (Tema 823), firmou a tese de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. 3. O título executivo limitou sua abrangência, porém, aos substituídos nominalmente identificados na listagem anexa à inicial da ação coletiva, de forma que “a legitimação ativa para executar a sentença coletiva não deriva da condição de representado pela entidade sindical que substituiu seus filiados, mas da coisa julgada” (TRF2, AC 0002894-87.2019.4.02.0000, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJE 26.9.2019). 4. No caso, o nome da exequente/apelante não consta da relação dos substituídos processuais da ação coletiva indicada na inicial, sendo manifesta a sua ilegitimidade ativa. 5. Apelação desprovida. tendo o julgado excepcionado expressamente a regra da ampla legitimação extraordinária dos sindicatos.”

(TRF2, AC 0003407-78.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, Sétima Turma Especializada, julg. 03/03/2021)

 

“FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO DESPROVIDO. Conforme entendimento do STF, os sindicatos têm legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Mas, quando o título transitado em julgado expressamente limitou seus efeitos subjetivos aos associados da autora, cujos nomes constam de relação anexada à inicial, é evidente a ilegitimidade de quem não integra a lista de mover a execução individual pertinente a tal título coletivo. Correta a extinção da execução. Apelo desprovido.”

(TRF2, AC 0082616-33.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julg. 05/02/2020)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SINDPUBLICOS/MG. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Apelação interposta em face de sentença em face de sentença que extingue o processo com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa. 2. O título objeto da execução é oriundo da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101 (96.0012901-0), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Minas Gerais - SINDPUBLICOS/MG, no bojo da qual a Caixa Econômica Federal – CEF foi condenada ao pagamento dos substituídos à correção monetária do FGTS relativa aos expurgos inflacionários, determinando a aplicação do IPC em 42,72% (Plano Verão – janeiro de 89) e 44,80% (Plano Collor II – abril de 90). 3. A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018). 4. Para a delimitação dos efeitos da sentença coletiva, devem ser observados os limites objetivos e subjetivos da demanda, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 480 (STJ, Corte Especial, REsp 1.243.887, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.12.2011). 5. Do histórico da ação que originou o título, infere-se que, apesar da legitimidade extraordinária ampla conferida às entidades sindicais para substituir a categoria, o SINDPUBLICOS/MG, ao ajuizar a ação, fez juntar a relação nominal dos litigantes. Dessa forma, vê-se que os efeitos do presente título foram delimitados subjetivamente quando da propositura da ação, o que conduziu à prolação de sentença que, de maneira expressa, se referiu àqueles que constavam da lista adunada aos autos. Assim, somente possui legitimidade para executar o título os que fazem parte da relação nominal trazida pelo sindicato, que não é o caso da apelante. 6. Precedentes: TRFS, 5ª Turma Especializada, AC 0083121-24.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 10.3.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0226055-39.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 22.3.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0080167-05.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 25.3.2019. 7. Apelação não provida.”

(TRF2, AC 0003798-33.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, julg. 07/07/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. NOME NÃO CONSTA NA LISTA ANEXADA À INICIAL. - Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade do exequente para ajuizar a presente execução individual de sentença coletiva, fundada na decisão proferida nos autos da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais (SINDPÚBLICOS-MG), que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento da correção monetária referente aos depósitos fundiários pertencentes aos autores, com aplicação do IPC em 42,72% (Plano Verão – janeiro de 89) e 44,80% (Plano Collor II – abril de 90). - O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituído (STF, RE 883.642 (repercussão geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26/06/2015). Essa legitimidade decorre da natureza e amplitude da substituição processual de que trata o art. 8º, III, da CRFB/88 ao prever que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. - Portanto, nos casos em que a ação ordinária coletiva é proposta por sindicato, os integrantes da categoria por ele representada são legitimados a executar o julgado, dispensada a prova de filiação ao Sindicato. - Estando comprovado que o exequente integra a categoria representada pelo SINDPÚBLICOS-MG, em princípio, ele faria jus aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101. - Por sua vez, na hipótese dos autos, a situação não se amolda ao referido entendimento, pois quando da propositura da ação, o sindicato postulou o “pagamento do valor correspondente à correção monetária residual dos saldos das conta vinculadas dos filiados do autor (cf. a listagem anexa, parte integrante desta petição inicial), que assim serão beneficiados, com os acrescidos aludidos no item anterior”, tendo a sentença condenado a CEF “no pagamento aos associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29, da correção monetária referente aos depósitos fundiários pertencentes os mesmos, devendo dos referidos valores constarem todos os expurgos inflacionários que mascararam a economia nos últimos anos, a partir de 1986 até a instituição da nova moeda, o Real, incidindo sobre aludidas importâncias, juros de mora de 1% ao mês, além dos próprios capitalizáveis através de taxa progressiva, condenada, ainda, a ré, nas custas e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação” (negrito nosso). - Deste modo, verifica-se que o título judicial que ora se pretende executar delimitou o pedido aos filiados constantes da lista anexada à inicial, o que inviabiliza a execução por aqueles que ali não constam, sob pena de violação à coisa julgada, como é o caso da parte exequente, restando, portanto, configurada a sua ilegitimidade ativa ad causam. -Precedentes do eg. STJ e desta Corte citados. -Recurso de apelação do exequente desprovido.”

(TRF2, AC 0003405-11.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, Oitava Turma Especializada, julg. 21/07/2020)

 

Por conseguinte, não constando o nome do ora apelante da lista juntada à petição inicial da Ação Ordinária Coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101, forçoso reconhecer que não possui legitimidade para propor ação de execução individual do título executivo judicial proferido naqueles autos, de modo que a sentença extintiva deve ser mantida.

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC de 2015, decidiu o STJ:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. Na hipótese, a) o acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do CPC/2015; b) o recurso especial foi desprovido monocraticamente pelo ministro relator; e c) houve a condenação, na origem, em honorários advocatícios. Desse modo, inafastável a majoração dos honorários recursais. 3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo não provido.”

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1897207/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe 29/09/2021)

 

Dessa forma, com fundamento no precedente do STJ supramencionado e a teor do §11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos, eis que deferida a gratuidade de justiça na decisão do Evento 5-SJRJ (art. 98, §3º, do CPC).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios impostos ao exequente para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensos com base no artigo 98, §3º, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0081237-57.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Objetiva o ora apelante a execução individual da sentença proferida nos autos da ação ordinária coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais - SINDPUBLICOS-MG, que tramitou na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

2. Da parte dispositiva da sentença proferida nos autos da referida ação coletiva verifica-se que foi estabelecido que seus efeitos abrangerão apenas os “associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29”.

3. Não tem aplicação, no caso em apreço, o entendimento firmado pelo STF nos autos do RE nº 883.642, sob a sistemática da repercussão geral.

4. In casu, o próprio título executivo judicial prevê a delimitação dos que podem se beneficiar dos seus efeitos, excepcionando expressamente a regra da ampla legitimação extraordinária dos sindicatos, de modo que entender de forma diversa configuraria afronta à coisa julgada. Precedentes do STJ e desta Corte Regional Federal.

5. Não estando incluído o nome do ora apelante na referida listagem, forçoso reconhecer a sua ilegitimidade ativa para propor ação de execução individual do título executivo judicial em tela, de modo que a sentença extintiva deve ser mantida.

6. Descabe cogitar da aplicação do artigo 506 do CPC de 2015 no caso em apreço, visto que o título judicial exequendo transitou em julgado na vigência do artigo 472 do CPC de 1973. Ainda que assim não fosse, o limite subjetivo da coisa julgada relativo às ações coletivas é disciplinado pelo artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regra especial, e não pelo artigo 506 do CPC de 2015, de modo que o dispositivo legal apontado pelo autor, ora embargante, sequer poderia ser aplicado em ações de execução individual como a presente.

7. Majorados os honorários advocatícios impostos ao exequente para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensos com base no artigo 98, §3º, do CPC.

8. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios impostos ao exequente para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensos com base no artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001145572v5 e do código CRC c2178f94.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 19/9/2022, às 18:41:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 0081237-57.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 305, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS AO EXEQUENTE PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, FICANDO SUSPENSOS COM BASE NO ARTIGO 98, §3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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