Apelação Cível Nº 5077446-24.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CIRCUITO DE COMPRAS SÃO PAULO SPE S.A., em face da sentença do juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 59/JFRJ), datada de 31/03/2022, que julgou improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, pretensão autoral de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro n° 907.843.662 para marca mista FEIRA DA MADRUGADA SP, para designar, na classe de serviços n° 35, "comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário", condenando, o ora apelante, em custas e honorários advocatícios de sucumbências, em favor da empresa JP COMÉRCIO DIGITAL DO BRASIL EIRELI e do INPI, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, pro rata, monetariamente corrigido, consoante art.85, § 2º do CPC/2015.
O juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral por entender que: (i) "Como pontuado pela área técnica do INPI a controvérsia cinge-se, primeiramente, em verificar se a Feira da Madrugada deve ser considerada como um evento para fins de aplicação do inciso XIII do Artigo 124 da LPI. No ponto, comungo com o entendimento da autarquia no sentido de que de acordo com a narrativa da autora, bem como as provas trazidas aos autos, a Feira da Madrugada parece ser um espaço destinado ao comércio ou um centro econômico, localizado na região central da capital paulista"; (ii) "Ressalte-se que o próprio Decreto Municipal nº 54.318/06, citado pela autora, em seu art. 1º, menciona que a Feira da Madrugada é a denominação dada ao comércio desenvolvido no imóvel do Pátio do Pari. Da mesma forma, nota-se que as reportagens jornalísticas trazidas pela autora com a inicial (Evento 1, anexos 12/15 e 19/23), fazem referência à feira como 'o comércio de ambulantes e pequenos produtores de roupas' (Evento 1, anexos 12) e 'a Feirinha da Madrugada, comércio popular na região do Brás, no Centro de São Paulo' (Evento 1, Outros 21). Portanto, como elucidado pelo INPI a Feira da Madrugada trata-se de um espaço destinado ao comércio popular ou um centro econômico, não podendo ser considerado propriamente um evento para fins de aplicação do inciso XIII do Artigo 124 da LPI"; (iii) "Em segundo lugar, como salientado pelo ilustre Juiz Federal Substituto Celso Araújo Santos, na decisão que indeferiu a tutela (Evento 9) 'cumpre destacar que o aludido decreto municipal consta como revogado, de acordo com o site https://www.radarmunicipal.com.br/legislacao/decreto-54318'"; (iv) "Ademais, concordo com o entendimento do ilustre Magistrado que proferiu a decisão liminar (Evento 9), no sentido de que a concessão indicada nos documentos constantes no Evento 1, anexos 23 a 25, trata de um centro de compras oficialmente chamado Pátio do Pari, para instalação de um 'Circuito das Compras', que, embora busque abarcar comerciantes da Feira da Madrugada, não significa que a autora obteve a concessão do direito de usar a denominação da feira em si, a qual aconteceria informalmente na região central da capital paulista, sem caráter oficial. Registre-se, ainda, que o instrumento de contrato restou intitulado 'Concessão de obra pública para a construção, implantação, operação, manutenção e exploração econômica do Circuito de Compras no Município de São Paulo' L/(Evento 1, anexo 24)"; (v) "Como se depreende da leitura das notícias acostadas na exordial (Evento 1, anexos 12/15 e 19/23), na verdade, o projeto de implantação de obra objeto da licitação foi para construção, no local (Pátio do Pari), de um shopping popular em substituição à Feira da Madrugada, que passou a ser identificada pelas expressões Centro Popular de Compras ou Circuito de Compras. No entanto, resta claro que a Prefeitura de São Paulo não transferiu qualquer direito de uso exclusivo sobre a expressão 'FEIRA DA MADRUGADA' para a autora"; (vi) "Finalmente, em que pesa a autora tenha a apresentado uma pesquisa de opinião fornecida pelo IPEC – Inteligência em Pesquisa e Consultoria (Evento 41, anexo 2), esta prova não é suficiente para atestar o caráter oficial à Feria da Madrugada, tampouco serve para declarar nulo o registro concedido regularmente à sociedade Ré, tendo em vista que não restou caracterizada a violação ao inciso XIII do art. 124 da LPI, conforme fundamentação supra".
Em razões recursais (evento 65/JFRJ), CIRCUITO DE COMPRAS SÃO PAULO SPE S.A. alegou, em síntese, que: (i) "A FEIRA DA MADRUGADA trata-se de evento largamente conhecido pelos comerciantes de São Paulo"; (ii) O INPI, em duas oportunidades nos autos, confirmou que 'diante das alegações da Autora e a documentação acostada aos autos, não resta dúvida de que a Feira da Madrugada é oficialmente reconhecida pela Prefeitura de São Paulo'; (iii) Nos autos do Agravo de Instrumento nº 5015903-94.2020.4.02.5101, de Relatoria do Exmo. Rel. Des Robério Tobias de Carvalho, esse e. Tribunal reconheceu expressamente o caráter de evento social e econômico oficialmente reconhecido da FEIRA DA MADRUGADA"; (iv) "A expressão FEIRA DA MADRUGADA já é conhecida do público e associada ao evento administrado pela Apelante desde, pelo menos, o ano de 2006, conforme se pode extrair de seu uso veiculado em reportagem da Gazeta Mercantil datada de 23.11.2006"; (v) "A Prefeitura de São Paulo se utiliza da expressão 'FEIRA DA MADRUGADA' ao menos desde 2010, quando assumiu a gestão da área que anteriormente era da União, muito antes do depósito e concessão do pedido de registro de marca realizado pela antecessora da Empresa Apelada, conforme docs. juntados aos autos"; (vi) "Além disso, a Prefeitura de São Paulo expediu o Decreto nº 54.318 de 06 de setembro de 2013 que 'Dispõe sobre o funcionamento do comércio denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no Pátio do Pari' (doc. 16 da inicial). E, ainda que tenha ocorrido a revogação do primeiro Decreto Municipal, a exploração do evento em si não foi revogada, ou então se permitiu a todos a livre exploração do sinal FEIRA DA MADRUGADA, e similares"; (vii) "A Apelante é empresa que foi criada com o propósito específico de executar o Contrato Público nº 013/2015/SDTE, oriundo de licitação (Edital nº 01-B/SDTE/2014) da Prefeitura de São Paulo. A concessão à Apelante da região conhecida como Circuito de Compras, na qual se insere a Feira da Madrugada, foi notícia em diversos veículos da mídia, ressaltando o conhecimento e importância desta"; (viii) "É possível se verificar que o sinal FEIRA DA MADRUGADA ainda é utilizado pela Prefeitura de São Paulo, conforme se observa, por exemplo, da leitura do Diário Oficial do dia 12 de outubro de 2019, em que consta expressamente a menção ao sinal (doc. 01 da réplica). (ix)"A Apelante consultou o Instituto IPEC (Inteligência em Pesquisa e Consultoria, empresa brasileira de pesquisas de mercado, opinião e política com sede em São Paulo) para avaliar a percepção do público sobre a tradicional 'FEIRA DA MADRUGADA' em São Paulo, tendo-se comprovado o elevadíssimo reconhecimento do evento FEIRA DA MADRUGADA pelos moradores de São Paulo entrevistados"; (x) "A Apelante não só comprovou o caráter de 'evento oficialmente reconhecido' da FEIRA DA MADRUGADA, como também comprovou a efetiva confusão do público consumidor e a associação indevida entre as litigantes".
Ao final, requer provimento ao recurso, com a reforma integral da sentença, a fim de que a presente ação seja julgada procedente.
Em contrarrazões (evento 72/JFRJ), JP COMÉRCIO DIGITAL DO BRASIL LTDA - ME alegou, em síntese, que: (i) "A Apelante, de forma maliciosa, afirmou em sua peça de apelação que a Apelada teria se 'apropriado' de sua marca, mas na realidade a permissão da Prefeitura de São Paulo foi no sentido de autorizar a construção de um 'shopping popular' a ser explorado pelo Circuito de Compras, sendo certo que a concessão dada pela municipalidade de São Paulo não tem o condão de afastar o registro regularmente obtido pela Apelada junto ao INPI"; (ii) "Ou seja, as expressões ‘FEIRA’ e 'MADRUGADA', possuem caráter evocativo no segmento em que a Apelada atua, que remete a uma localidade de exposição de produtos a preços baixos em um determinado período, e encontram-se diluídos, em razão de seu caráter evocativo"; (iii) "o imóvel conhecido como Pátio do Pari, passou a ser identificado como CIRCUITO DE COMPRAS E CENTRO POPULAR DE COMPRAS. A Prefeitura de São Paulo NÃO transferiu qualquer direito de uso sobre a expressão “FEIRA DA MADRUGADA” para a Apelante, fazendo referência tão somente aos termos ‘CENTRO POPULAR DE COMPRAS e CIRCUITO DE COMPRAS’, que mais adiante passou a compor parte do próprio nome empresarial da Apelante, qual seja CIRCUITO DE COMPRAS SÃO PAULO SPE S/A."; (iv) "o uso da expressão ‘Feira da Madrugada SP’ pela Apelada JP COMÉRCIO encontra-se vinculada à exploração regular do comércio eletrônico de artigos do vestuário – Registro nº 907843662, enquanto que a Apelante explora atividades de implantação, operação, manutenção e exploração econômica de shopping centers, hotéis, prédios, estacionamentos etc"; (v) "a Apelante reafirma em suas razões recursais que a expressão FEIRA DA MADRUGADA já é conhecida do público e associada à Apelante desde o ano de 2006. Todavia, as mencionadas reportagens do EVENTO 32 (anexo 4) fazem menção mais uma vez ao fechamento de um 'Centro Popular de Compras’ (comércio de ambulantes) informal, em razão da inadimplência de lojistas irregulares que se apropriaram indevidamente dos espaços, bem como da tentativa de regularizar inscrições de ‘ambulantes ilegais’, relatando ainda, fatos sobre a interdição de um espaço (comércio de ambulantes) para realização de obras em razão de diversas ‘irregularidades’, o que configura o real intuito de informalidade, além de não possuir qualquer associação e/ou transferência de direitos sobre o sinal FEIRA DA MADRUGADA à Apelante CIRCUITO DE COMPRAS SÃO PAULO SPE S/A"; (vi) "o 'Contrato de Concessão de Obra Pública nº 13/2015/SDTE’ para construção e exploração do 'CIRCUÍTO DE COMPRAS E DO CENTRO POPULAR DE COMPRAS', é datado de 04/12/2015, sendo que a Apelada JP COMÉRCIO faz uso ininterrupto do referido sinal desde 2010"; (vii) "A pesquisa de opinião foi contratada de forma unilateral pela Apelante, cujas informações não possui qualquer relevância e nem tem por finalidade comprovar que a marca ‘Feira da Madrugada’ deve ser declarada de sua única e exclusiva titularidade".
Ao final, requer que seja negado provimento à apelação, com a manutenção da sentença.
No evento 74/JFRJ, INPI manifestou-se no sentido de não apresentar razões contrárias, haja vista o posicionamento adotado na lide.
No evento 12/TRF2, o MPF entendeu desnecessária sua intervenção.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001144422v45 e do código CRC 365dda77.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/09/2022, às 13:51:29