Apelação Cível Nº 0501368-85.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, por A. A. B. e F. P. B., em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada (evento 10), que negou provimento à Apelação Cível interposta que objetivava a exclusão do nome dos Autores do cadastro de devedores, a condenação da CEF ao pagamento em dobro do que cobrou indevidamente nas parcelas do financiamento imobiliário, bem como ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos.
No evento 17, os Embargantes aduzem que o Acórdão encontra-se eivado pelo vício de omissão por não ter se pronunciado sobre a incorporação ao saldo devedor do valor relativo à parcela 56 do financiamento contratado, mesmo tendo sido paga.
No evento 23, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ora Embargada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.
Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art.1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, na Decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de reiterar que não prestam à rediscussão do julgado.
Alegam os Embargantes que houve omissão na análise da Apelação Cível interposta por não ter esta Turma Especializada observado que a CEF incorporou ao saldo devedor o valor relativo à parcela 56 do financiamento contratado, mesmo tendo sido paga.
Como pode ser observado na fundamentação realizada por este Relator, abaixo transcrita, a prestação de número 56 foi paga com atraso, não constando nos autos qualquer documento que comprove a inclusão dos ora Embargantes nos cadastros de restrição ao crédito.
“A questão trazida em sede recursal versa, apenas, sobre a prestação de número 56, com vencimento em 10/12/2015. Segundo os Apelantes não obstante tenha sido devidamente paga, houve a inscrição e manutenção de seus nomes junto aos órgãos de restrição ao crédito e a sua incorporação ao saldo devedor do financiamento imobiliário.
Compulsando o conjunto probatório fornecido pelos próprios Apelantes, constata-se que a prestação nº 56, apresentava vencimento em 10/12/2015, contudo somente houve o pagamento da referida parcela em 22/01/2016, isto é, com mais de 1 (um) mês de atraso (evento 1 – out 8 do processo originário).
Em relação a referida prestação nº 56, não consta nos autos qualquer documento comprovando que houve a inclusão dos nomes dos Apelantes nos cadastros de restrição ao crédito.”
Contudo, não foi analisada a questão relativa à inclusão no saldo devedor da referida prestação 56, motivo pelo qual passo a sua análise.
Alegam os Embargantes que “mesmo tendo RECEBIDO E DADO QUITAÇÃO, aos valores da parcelas 56, os incorporou ao saldo devedor.” (sic)
Compulsando o documento acostado no evento 1 – out 8 do processo originário, verifica-se que o valor da prestação 56 era de R$ 14.408,99 (quatorze mil e quatrocentos e oito reais e noventa e nove centavos) e com vencimento em 10/12/2015.
Porém, o valor pago foi de R$ 224, 13 (duzentos e vinte e quatro reais e treze centavos) em 22/01/2016.
Ora, além do pagamento em atraso houve o pagamento a menor.
Por decorrência lógica, embora tenha sido realizado o pagamento, este não correspondeu ao valor efetivamente devido, gerando um resíduo que será incorporado ao saldo devedor.
Logo, descabida a pretensão dos Embargantes de que houve uma incorporação indevida da prestação número 56 ao saldo devedor, porque diante do conjunto probatório acostado aos autos, não houve o seu pagamento integral sendo devida a incorporação ao saldo devedor do respectivo resíduo não pago.
Assim, os presentes Embargos de Declaração deverão ser colhidos com fim de sanar a omissão verificada, integrando a fundamentação supra ao Acórdão impugnado, contudo sem efeitos infringentes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração, sem conferir-lhes efeito infringente.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001145328v2 e do código CRC 478243d3.
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Data e Hora: 08/09/2022, às 17:54:06