Apelação Cível Nº 0026391-69.2018.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão (evento 16, 2º grau) que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente público a abster-se de cancelar a pensão por morte recebida pela embargada, instituída por seu genitor, na forma do art. 5º da Lei 3.373/58, ou, na hipótese de haver sido cancelada, a proceder seu imediato restabelecimento, com o pagamento dos valores retroativos, monetariamente corrigidos.
Em suas razões (evento 21, 2º grau), sustenta a UNIÃO FEDERAL que o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar a maioridade da embargada quando do início da implantação da pensão por morte com base na Lei 3373/58, em desconformidade com o referido diploma, bem como a ausência de dependência econômica da mesma em relação ao instituidor, condição imprescindível ao recebimento do benefício. Pugna pelo provimento dos presentes embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e, consequentemente, sejam atribuídos efeitos infringentes, reformando-se o julgado recorrido.
Contrarrazões apresentadas no evento 27, 2º grau.
É o relatório.
VOTO
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.
In casu, afirma a embargante a existência de omissão no julgado, tendo em vista que desconsiderou o fato de a embargada possuir mais de 21 anos de idade à época do óbito do instituidor e que a mesma não demonstrou dependência econômica em relação ao referido, condição que seria imprescindível ao recebimento do benefício. Entretanto, a alegação de omissão não merece prosperar, tendo o julgado expressado de maneira cristalina o posicionamento desta Turma, em relação à situação explanada nos autos, no seguinte sentido:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. PRINÍCIPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. FILHA MAIOR. APOSENTADORIA PELO RGPS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL CONTRA A SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR V. L. L. EM FACE DA APELANTE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O ENTE PÚBLICO A ABSTER-SE DE CANCELAR A PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA APELADA, INSTITUÍDA POR SEU GENITOR, NA FORMA DO ART. 5º DA LEI 3.373/58, OU, NA HIPÓTESE DE HAVER SIDO CANCELADA, A PROCEDER SEU IMEDIATO RESTABELECIMENTO, COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS.
2. DE ACORDO COM A INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS, A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR FEDERAL É AQUELA VIGENTE POR OCASIÃO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. NESSE SENTIDO, A SÚMULA 340 DO STJ, SEGUNDO A QUAL “A LEI APLICÁVEL À CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE É AQUELA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO”.
3. IN CASU, A PENSÃO POR MORTE FOI INSTITUÍDA A PARTIR DO ÓBITO DO PAI DA APELADA, SR. RÔMULO JOSÉ LIBÓRIO, SERVIDOR PÚBLICO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, COM INÍCIO EM 21/07/1988, CONFORME CONTRACHEQUE ACOSTADO AOS AUTOS, DEVENDO SER APLICADA, PORTANTO, AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 3.373/1958, VIGENTE À ÉPOCA, QUE EM SEU ART. 5º, II, “A”, GARANTE PENSÃO TEMPORÁRIA AOS FILHOS NÃO INVÁLIDOS ATÉ A IDADE DE 21 ANOS, RESSALVANDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DISPOSITIVO QUE A “FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, SÓ PERDERÁ A PENSÃO TEMPORÁRIA QUANDO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE”. LOGO, SE ENCONTRA ABRANGIDA A FILHA MAIOR DE 21 ANOS, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
4. TODAVIA, DEPOIS DE MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS RECEBENDO ADMINISTRATIVAMENTE A PENSÃO TEMPORÁRIA, A APELADA FOI NOTIFICADA SOBRE A SUSPENSÃO DE SEU BENEFÍCIO, COM BASE NO ACÓRDÃO 2.780/2016 DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, PELO FATO DE QUE ERA MAIOR DE 21 ANOS À DATA DO ÓBITO E SE ENCONTRAR APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, O QUE AFASTARIA O DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SEU GENITOR. NÃO ASSISTE RAZÃO AO ENTE PÚBLICO, VEZ QUE, REPISE-SE, OS FATORES CAPAZES DE AFASTAR O DIREITO DA APELADA AO PENSIONAMENTO EM QUESTÃO SERIA A SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL OU O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE, NOS TERMOS DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 3.373/58.
5. A APELADA SE QUALIFICA COMO SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, NÃO CONSTANDO DOS AUTOS QUAISQUER DOCUMENTOS QUE INFIRMEM TAIS ALEGAÇÕES, RESSALTANDO QUE APENAS OS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE NÃO FARIAM JUS AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, CUJO RESTABELECIMENTO ORA SE PLEITEIA. DESTA FORMA, TERIA A MESMA O DIREITO DE RECEBER O BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR SEU GENITOR, FALECIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 3.373/58, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”, EM CONDIÇÕES EQUIVALENTES A DO SERVIDOR, CONSIDERANDO A AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
6. NO TOCANTE AO ACÓRDÃO 2.780/2016 DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO , NO SENTIDO DE AFASTAR O BENEFÍCIO NAS HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, DECERTO QUE A REFERIDA NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR UM DIREITO RECONHECIDO EM LEI, SOB PENA DE AFRONTA AO TEXTO CONSTITUCIONAL INSCULPIDO NO ART. 5º, XXXVI, SEGUNDO O QUAL “A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA”. DESTA FORMA, ESTAR-SE-IA A VIOLAR DOIS ASPECTOS DO MENCIONADO DISPOSITIVO, QUAIS SEJAM, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO, UMA VEZ QUE À DATA DO ÓBITO A APELADA REUNIA OS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 5º, II, A, DA LEI 3.373/58. ASSIM, AINDA QUE AFASTADA A DECADÊNCIA, DEVE SER MANTIDO O ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGADO RECORRIDO, EIS QUE EM CONSONÂNCIA COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR, BEM COMO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
7. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC, A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
O acórdão recorrido deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
Com efeito, na presente hipótese, o acórdão tratou especificamente do tema no sentido de manter a sentença que restabeleceu a pensão por morte da embargada, instituída por seu genitor, na forma do art. 5º da Lei 3.373/58, tendo em vista que esta relatoria adotou o entendimento segundo o qual o fato de ser maior de 21 anos à época do óbito não afasta o direito da embargada ao recebimento do benefício instituído pela Lei 3.373/58, cujos requisitos exigidos se limitam ao estado civil de solteira e a não ocupação de cargo público permanente.
De igual forma, o acórdão recorrido se manifestou expressamente acerca do fato de que a dependência econômica não constitui um dos requisitos, nos termos do aludido diploma, sendo certo que a aposentadoria adquirida pela embargada junto ao Regime Geral de Previdência Social não impede o recebimento da pensão por morte.
Desta forma, no caso dos autos, o tema foi devidamente tratado, tendo sido inclusive analisado os argumentos sobre os quais se aponta suposta omissão, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios.
É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.
Outrossim, ressalte-se que o STJ decidiu (quanto a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC), entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141529v2 e do código CRC a2829a98.
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Data e Hora: 28/9/2022, às 18:6:4