Apelação Cível Nº 0088112-33.2015.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, que dou por existente, e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença (evento 116, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por G. T. em face da apelante, julgou procedente o pedido para condenar o ente público a efetuar a revisão da pensão por morte em favor da apelada de acordo com os valores efetivamente pagos aos servidores em atividade, com o pagamento das diferenças pretéritas, monetariamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal e a compensação com parcelas pagas administrativamente ou judicialmente.
Em suas razões (evento 120, 1º grau), sustenta a apelante a incidência de remessa necessária na hipótese, tendo em vista se tratar de sentença ilíquida. Aduz a existência da prescrição do fundo de direito, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32, vez que a concessão do benefício se deu há mais de vinte anos, sendo o reenquadramento ato único de efeitos concretos. Alega que a apelada não logrou demonstrar qualquer irregularidade no pagamento de seu benefício, violando o disposto no art. 373, I, do CPC. Atesta a impossibilidade de alteração do benefício, ante o disposto no art. 117 da Lei 10.233/2001. Pugna pelo provimento do apelo, inclusive para fins de prequestionamento, com a alteração da sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido autoral.
Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (evento 126, 1º grau).
Manifestação do Ministério Público Federal por sua não intervenção no feito ante a ausência de interesse público que a justifique (evento 43, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade, e considero existente a remessa necessária, consoante o disposto na Súmula 61 deste Eg. TRF 2º Região, segundo a qual “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso especial provido. (STJ – RESP 2011.02.45983- 8, Rel. Min. Ari Pargendler – Primeira Turma, DJE Data: 1/09/2014).
Desta forma, reconheço a remessa necessária.
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença (evento 116, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por G. T. em face da apelante, julgou procedente o pedido para condenar o ente público a efetuar a revisão da pensão por morte em favor da apelada de acordo com os valores efetivamente pagos aos servidores em atividade, com o pagamento das diferenças pretéritas, monetariamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal e a compensação com parcelas pagas administrativamente ou judicialmente.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Defiro o pedido de tutela antecipada para DECLARAR o direito da parte autora em ter revisado/recalculado o seu benefício consoante os valores que constam do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, instituído pela Lei Federal nº 11.171/05, conforme nível, classe e padrão do cargo que serviu como referência para a concessão de seu benefício e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONDENAR a ré a recalcular o benefício da parte autora nos termos do item anterior e efetuar o pagamento das diferenças pretéritas daí advindas, devendo para tanto serem considerados os valores efetivamente pagos aos servidores em atividade, nas mesmas situações funcionais e em cada período de evolução legislativa das referidas vantagens, tudo isso adicionado de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, observando-se a incidência da prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da presente demanda, admitindo-se a compensação dos valores percebidos administrativamente e/ou judicialmente, nos termos da fundamentação, e respeitada como termo inicial para o pagamento a data do óbito do pensionista.
Custas de lei. Condeno à requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 3% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P. R. I.
Deve ser mantido o julgado recorrido.
No tocante à prescrição, é cediço que nas obrigações de trato sucessivo, como na hipótese, quando não tiver sido negado o direito, a prescrição abrange apenas as parcelas vencidas no quinquídio anterior à propositura da demanda, sendo, portanto, aplicável à hipótese o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 20.910/1932 bem como a Súmula nº 85 do STJ.
Acerca da questão principal, de acordo com a Súmula 340 do STJ, a legislação aplicável ao benefício de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. In casu, o instituidor da pensão, genitor da apelada, Sr. Sebastião Torquato, faleceu em 16 de janeiro de 1960 (evento 1, out 8, 1º grau), quando os aposentados e pensionistas faziam jus à regra da paridade e da integralidade.
Consoante as informações contidas à inicial (evento 1, 1º grau), a apelada é pensionista de seu falecido pai, Sr. Sebastião Torquato, ex-servidor público do Departamento Nacional de Estradas e Rodagens – DNER, sendo o benefício divido com sua irmã.
Com a extinção do DNER, a apelada passou a ser vinculada ao Ministério dos Transportes, o que teria implicado em uma significativa perda em seus proventos, vez que teria deixado de receber os reajustes em paridade com os servidores em atividade no DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, que absorveu os servidores oriundos do departamento extinto, nos termos do art. 113 da Lei 10.233/2001.
Entretanto, a redução ora questionada se encontra indevida, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 677.730, nos seguintes termos: "os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT”. Logo, o fato de ter sido transferido para o DNER não modifica a natureza do benefício recebido pela apelada, o que enseja a manutenção do julgado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO CIVIL. ENQUADRAMENTO. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI 11.171/05. RE 677.730. COMPROVAÇÃO DE LOTAÇÃO DO DNER. ART. 85, §11 DO CPC/15. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a questão na possibilidade de garantir à Apelada o reconhecimento do direito à paridade de seus proventos de pensão de ex-servidor do extinto DNER, com aqueles recebidos por servidores ativos do DNIT, bem como o pagamento das diferenças devidas. 2. Os "servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT" (STF, Plenário, RE 677.730, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJu 24/10/14, unânime). 3. Verifica-se que a própria Apelante juntou documento afirmando que o instituidor da pensão objeto da presente demanda ocupou cargo de Motorista Oficial no extinto DNER. 4. Ante a sucumbência e, em conformidade com o art. 85, §11 do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento). 5 . Remessa Necessária e Apelação desprovidas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0065142-02.2016.4.02.5107, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARIDADE. PENSIONISTA DE SERVIDOR DO EXTINTO DNER E VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. EXTENSÃO DAS VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 677.730/RS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido " condenando a UNIÃO FEDERAL/AGU na obrigação de efetuar a revisão da pensão por morte, da qual é beneficiária a parte autora, com o intuito de estender-lhe as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005.". 2. A garantia da paridade entre ativos, inativos e pensionistas foi suprimida após a edição da Emenda Constitucional n.º 41/2003, remanescendo apenas para os servidores que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º), bem como para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da referida Emenda, assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da EC n.º 41/2003 e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do artigo 3º da EC n.º 47/2005. 3. Em se tratando de benefício de pensão instituído em 29 de outubro de 1988, é assegurado à parte autora o direito à paridade com os servidores ativos que, com a extinção do DNER, foram absorvidos pelo DNIT, estendendo-lhe as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT instituído pela Lei 11.171/2005, conforme reconhecido pela Excelsa Corte no julgamento da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário 677.730/RS, in verbis "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido". (RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014) 4. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0154702-07.2015.4.02.5101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
Acresça-se que a Constituição da República de 1988, em sua redação original, dispunha no seu art. 40, §§4º e 5º:
“Art. 40 – O servidor será aposentado:
[...]
§4º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefício ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se dê a aposentadoria, na forma da lei.
§5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.”
Promulgada a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a redação do art. 40, §§4º e 5º foi modificada, bem como houve a inclusão do §8º aquele dispositivo constitucional, o qual preconizava:
“Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[...]
§8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão, na forma da lei.”
Observa-se que os dispositivos constitucionais conferiam aos aposentados e pensionistas a equiparação remuneratória com os servidores da ativa, o que veio a ser modificado apenas por ocasião da EC 41/2003 e, desta forma, como a pensão por morte foi implementada no ano de 1960, ou seja, em período anterior às alterações, a manutenção do benefício segundo as regras da paridade e integralidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 3% (três por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 80.000,00 – evento 1, fl. 10, 1º grau), atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141505v2 e do código CRC 41e27984.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 28/9/2022, às 18:6:4