Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0140267-28.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por F. A. C. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e de períodos comuns. Antecipação dos efeitos da tutela deferida. (processo 0140267-28.2015.4.02.5101/RJ, evento 35, SENT63).

Quanto à correção dos atrasados, determinou o Juízo a quo: "Correção monetária segundo o IPCA-E, consoante entendimento firmado no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ."

Sem custas.

Condenação de ambas as partes em honorários fixados em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do §3º, para o INSS, sobre o valor da condenação, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ, e, para o autor, sobre o valor de R$ 20.000 (vinte mil reais). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

O autor interpôs apelação (processo 0140267-28.2015.4.02.5101/RJ, evento 42, OUT47) alegando I) que os períodos de 03/2005 a 08/2005, 09/2005 a 11/2005, 12/2005, 06/2006 a 08/2006, 09/2006 a 07/2007, 08/2007 a 10/2007, 12/2007/ a 03/2008 constam do CNIS e de SEFIPs juntadas aos autos comprovando o recolhimento como contribuinte individual; e II) que o período laborado em indústria mecânica deve ser computado como especial por categoria profissional. Sustenta ainda que deve ser aplicada à correção monetária o IPCA-E e requer a majoração dos honorários advocatícios. 

O réu interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo do autor com a empresa Formatus Indústria Mecânica Ltda. no período de 01/04/2008 a 23/07/2013 (processo 0140267-28.2015.4.02.5101/RJ, evento 43, OUT48). Prequestionamento quanto ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por fim, o INSS requer a reforma da sentença para se reconhecer a impropriedade de reconhecer como tempo de contribuição o período de 01/04/2008 a 23/07/2013 alegadamente laborado na empresa Formatus Indústria Mecânica Ltda., da qual o autor é sócio, com a consequente improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência e, eventualmente, em caso de reforma parcial, requer o INSS que seja observado o tempo de pedágio (3 anos, 2 meses e 16 dias, conforme sentença) e não seja concedido qualquer benefício caso apurado tempo de contribuição inferior a 33 anos, 2 meses e 16 dias. Na eventual hipótese de condenação a atrasados, requer que a TR seja aplicada à correção monetária enquanto o e. STF não definir o momento a partir do qual passará a ter eficácia a decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.847/RS (Tema nº 810). Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão do RE nº 870.947/RS, com fulcro, conforme o caso, nos artigos 313, V, "a", e 921, I, do CPC/2015.

Contrarrazões do autor pela manutenção da sentença  (processo 0140267-28.2015.4.02.5101/RJ, evento 55, OUT58). 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito - evento 7, OUT5.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141498v8 e do código CRC 37146ef9.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0140267-28.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por F. A. C. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e de períodos comuns. Antecipação dos efeitos da tutela deferida. (processo 0140267-28.2015.4.02.5101/RJ, evento 35, SENT63).

Quanto à correção dos atrasados, determinou o Juízo a quo: "Correção monetária segundo o IPCA-E, consoante entendimento firmado no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ."

Condenação de ambas as partes em honorários fixados em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do §3º, para o INSS, sobre o valor da condenação, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ, e, para o autor, sobre o valor de R$ 20.000 (vinte mil reais). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, tratando-se de pretensão de reconhecimento de direito adquirido, devem ser aplicadas as disposições legais anteriores às modificadas pela referida emenda constitucional.

Prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tiversse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se, que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

 Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

O autor pretende ver reconhecido como especial o período de 01/03/1976 a 05/08/1980, com base unicamente na anotação em sua CTPS de auxiliar de produção em indústria mecânica (evento 31, CTPS2).

A jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja elencada como tal (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).

A atividade do trabalhador empregado em atividade de auxiliar de produção pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).

Assim, é de ser dado provimento ao recurso do autor no ponto para que o período de 01/03/1976 a 28/05/1980 seja enquadrado como especial e convertido para comum com base no fator 1,40.

Quanto ao reconhecimento dos períodos de 01/11/1998 a 31/11/1998, 01/03/2005 a 31/12/2005, 01/06/2006 a 31/10/2007 e 01/12/2007 a 31/03/2008, verifica-se que constam do CNIS recolhimentos nos períodos de 03 a 08/2005, 11 a 12/2005 e 06/2006 a 10/2007, ao que estes devem integrar a contagem de tempo de contribuição.

Já os períodos não constantes do CNIS, o autor pretende o reconhecimento de acordo com as SEFIPs juntadas com a inicial. 

Ocorre que o autor era sócio da empresa (processo 0140267-28.2015.4.02.5101/RJ, evento 43, OUT50) e não comprovou os respectivos recolhimentos a seu cargo, o que afasta a pretensão de que sejam computados os períodos sem comprovação de recolhimento. 

Quanto ao recurso do INSS para que seja afastado o cômputo do período de 01/04/2008 a 23/07/2013, verifica-se do CNIS (processo 0140267-28.2015.4.02.5101/RJ, evento 21, OUT37, páginas 1/11)  que consta o vínculo do autor com a empresa Formatus Indústria Mecânica Ltda - ME com data de início em 01/04/2008, data fim em aberto, última remuneração em 03/2011 e um único recolhimento em 03/2011; após, consta outro vínculo com a mesma empresa com data de início em 08/12/2012, sem data fim e sem remunerações.

Constam ainda recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/03/2010 a 31/10/2010 e na competência 12/2010.

Em que pese a anotação do contrato na CTPS (evento 31, CTPS2, páginas 4 e 10), o INSS pretende afastar a presunção de veracidade desta com base no fato de que o autor era sócio da empresa (processo 0140267-28.2015.4.02.5101/RJ, evento 43, OUT49) cotejando com as inconsistências no CNIS.

Intimado a comprovar os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual do período em tela, o autor limitou-se a alegar a presunção de veracidade da anotação.

No que pertine à comprovação de tempo de contribuição comum, ressalta-se que as anotações de tempo de serviço constantes da carteira de trabalho somente podem ser desconstituídas se produzidas provas robustas que as contradigam e, mesmo não constando no CNIS, persiste a presunção de existência do vínculo laboral.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO AUTOR. ANOTAÇÕES CONSTANTES DA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. I - Sendo ilíquida a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 475, § 2º, CPC/1973 e/ou do art. 496, I, §§ 1º e 2º do CPC /2015. II - Faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que tenha contribuído com o Regime Geral de Previdência Social por 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. III - Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. IV- As anotações de tempo de serviço constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº. 12/TST e Súmula nº. 225/STF), sendo certo que tal presunção somente pode ser desconstituída se produzidas provas robustas que as contradigam, o que não ocorreu no caso dos autos. V- A ausência de registro no CNIS, não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. VI - Os atrasados devem ser acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada, à época da liquidação da sentença, a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, em virtude dos efeitos suspensivos conferidos aos embargos de declaração no RE nº 870.947 e ao recurso extraordinário no REsp nº 1.492.221. VII - Não houve decurso de cinco anos a partir da negativa do pleito do segurado em sede administrativa (art. 103, caput e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, na redação à época do requerimento), consideradas as interrupções dos prazos prescricionais ao longo dos anos, com fulcro tanto no texto do antigo como no texto do novo Código de Processo Civil, nos respectivos artigos 219, caput e § 1º e 240, caput e § 1º. VIII - Remessa necessária parcialmente provida para que os valores atrasados sejam 1 acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros, desde a citação, aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Apelação não provida. (TRF2, AC 0807868-46.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.07.2019).

Registre-se que o fato do vínculo laboral não constar do CNIS não o invalida, pois, embora este cadastro represente fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado para fins de contagem de tempo de serviço, consoante previsão do art. 29-A da Lei 8.213/91 e do art. 19 do Decreto 3.048/99, a base de dados mantida pelo INSS não está livre de falhas. Dessa forma, as anotações procedidas em carteira profissional, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade (TRF3, AC 5001070-27.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 28.01.2020).

No caso dos autos, no entanto, as inconsistências apontadas pelo INSS afastam a presunção de veracidade da anotação. 

Tratando-se de sócio cotista, não pode o autor se valer de sua pretensa condição de empregado para afastar a responsabilidade pelos recolhimentos da respectivas contribuições previdenciárias.

Não comprovados os recolhimentos, o período de 01/04/2008 a 23/07/2013 não pode ser reconhecido como tempo de contribuição, à exceção dos intervalos de 01/03/2010 a 31/10/2010 e 01/12/2010 a 31/12/2010 nos quais comprovadas as contribuições no CNIS.

Vejamos, a seguir, a demonstração do tempo trabalhado pela parte autora, conforme documentos anexados aos autos:

 

Conforme o quadro acima, o tempo especial devidamente convertido somado ao tempo comum totaliza 33 anos e 09 dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional prevista na Lei nº 8.213/91, com coeficiente de 70% .

A data de início do benefício (DIB) deve ser coincidente com o requerimento administrativo (23/07/2013).

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto à incidência da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ausentes os requisitos, deixo de majorar os honorários advocatícios.

Hipótese, portanto, de reforma da sentença, reconhecendo como especial o período de 01/03/1976 a 28/05/1980; como tempo comum os períodos de 03 a 08/2005, 11 a 12/2005 e 06/2006 a 10/2007 e excluindo o período de 01/04/2008 a 23/07/2013, mantida a condenação na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com coeficiente de 70%, agora computados 33 anos e 09 dias de tempo de contribuição, e o reconhecimento dos demais períodos. A sentença deve ser retificada, ainda, de ofício, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), bem como para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento às apelações, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141499v19 e do código CRC fbf3713e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0140267-28.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO-VISTA

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO) Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar “o INSS a computar os períodos de 01/10/1980 a 30/04/1981 e 01/04/2011 a 23/07/2013 como tempo de contribuição e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor desde a DER (23/07/2013), com o pagamento das parcelas atrasadas” (Evento 35 – SENT63).

 

O em. Relator Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS votou no sentido de dar parcial provimento às apelações para proceder à “reforma da sentença, reconhecendo como especial o período de 01/03/1976 a 28/05/1980; como tempo comum os períodos de 03 a 08/2005, 11 a 12/2005 e 06/2006 a 10/2007 e excluindo o período de 01/04/2008 a 23/07/2013, mantida a condenação na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com coeficiente de 70%, agora computados 33 anos e 09 dias de tempo de contribuição, e o reconhecimento dos demais períodos. A sentença deve ser retificada, ainda, de ofício, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), bem como para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação”.

 

Peço vênia ao em. Relator para divergir em parte, especificamente no que se refere à exclusão do computo do período de 01/04/2008 a 23/07/2013, por entender que a consistente fundamentação trazida na sentença viabiliza a manutenção do cômputo do referido período:

 

“(...) Para o período de 01/04/2011 a 23/07/2013 consta a existência declaração da empresa Formatus Indústria Mecânica LTDA atestando o vínculo empregatício do autor no período de 01/04/2008 a 31/10/2014 bem como ficha de empregado e CTPS com anotação de do período de 01/11/2012 a 31/10/2014 (fl. 28 e 32/33). A ré caberia produzir prova – ainda que indiciária – da inconsistência da anotação ou da inexistência da prestação de serviço perante a empresa Formatus Indústria Mecânica LTDA, o que não ocorreu no caso em apreço. Ademais cumpre frisar que o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador (art. 30, I da Lei 8.212/91) e não o empregado, não constituindo ônus desde último fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que não pode ser penalizado por eventual inadimplência da empresa.

(...)”

 

Acompanho o eminente relator no que se refere ao parcial provimento da apelação do autor para reconhecer como especial o período de 01/03/1976 a 28/05/1980 e como tempo comum os períodos de 03 a 08/2005, 11 a 12/2005 e 06/2006 a 10/2007.

 

Mantido o cômputo do período de 01/04/2008 a 23/07/2013 e procedendo ao acréscimo dos períodos acima relacionados, o segurado alcança o total de 37 anos, 9 meses e 9 dias:

 

DIB/DER (dd/mm/aaaa):23/07/2013  
Sexo do Segurado (F/M):M  
Data de Nascimento (dd/mm/aaaa):31/10/1957  
DataData TempoFator de ConversãoTempo  Total  
de InícioFinalde em número-índice.Apurado após AnosMesesDias  
dd/mm/aaaadd/mm/aaaaContribuiçãoEx.: 1,00; 1,20; 1,40.conversão   
01/03/7628/05/8015281,402139,2 5119  
29/05/8005/08/80671,0067 027  
01/10/8030/04/812101,00210 070  
01/05/8131/07/81901,0090 030  
01/10/8131/03/821801,00180 060  
01/06/8230/09/821201,00120 040  
01/12/8231/01/857801,00780 220  
01/02/8531/10/9331501,003150 890  
01/12/9331/10/9817701,001770 4110  
01/12/9831/08/992701,00270 090  
01/09/9928/02/0519801,001980 560  
01/03/0531/08/051801,00180 060  
01/11/0531/12/05601,0060 020  
01/01/0631/05/061501,00150 050  
01/06/0631/10/075101,00510 150  
01/11/0730/11/07301,0030 010  
01/04/0831/03/1110801,001080 300  
01/04/1123/07/138331,00833 2323  
Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999 (publicação da Lei nº 9.876/99):  
  
  
     AnosMesesDias  
Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998:2382  
Pedágio a cumprir, acima do tempo mínimo:2611  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional:32611  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral:3500  
Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER:3799  
Verificação do cumprimento dos requisitos:  
Tempo Mínimo:Atingido  
Pedágio:Não Exigido  
Idade Mínima:Não Exigida  
Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98):100%  
Obs.: Foram cumpridos os requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Espécie 42, com coeficiente de 100%.  
  

 

Assim, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

 

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

 

Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.

 

Ante o exposto, pedindo vênia ao em. Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, acompanhando-o nos demais termos do seu voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer como especial o período de 01/03/1976 a 28/05/1980 e como tempo comum os períodos de 03 a 08/2005, 11 a 12/2005 e 06/2006 a 10/2007, viabilizando, após nova contagem do tempo de contribuição do autor, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor (NB 162.275.347-7), a partir da DER (23/07/2013), com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos. Honorários advocatícios majorados em 1%.   



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001370456v2 e do código CRC 3f8fbda9.

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Documento:20001593678
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0140267-28.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO-VISTA

Após a vista e detida análise dos autos, voto no sentido de acompanhar o voto do ilustre Relator.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001593678v2 e do código CRC 81c1eb9b.

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Documento:20001141500
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0140267-28.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIáRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM INDÚSTRIA MECÂNICA. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE. sócio cotista. responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. SENTENÇA de procedência REFORMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

1 - Apelações interpostas por autor e réu em face da sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e de períodos comuns.

2 - A atividade do trabalhador empregado em atividade de auxiliar de produção em indústria mecânica pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).

3 - Recolhimentos como contribuinte individual. Responsabilidade pelo recolhimento. Sócio cotista.

4 - Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional preenchidos. 

5 - No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015.

6 - Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

7 - Hipótese de reforma da sentença, reconhecendo como especial o período de 01/03/1976 a 28/05/1980; como tempo comum os períodos de 03 a 08/2005, 11 a 12/2005 e 06/2006 a 10/2007 e excluindo o período de 01/04/2008 a 23/07/2013, mantida a condenação na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com coeficiente de 70%, agora computados 33 anos e 09 dias de tempo de contribuição, e o reconhecimento dos demais períodos. A sentença deve ser retificada, ainda, de ofício, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), bem como para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

8 - Apelações conhecidas e parcialmente providas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, conhecer e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141500v12 e do código CRC a7a081b8.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/9/2023, às 9:11:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/02/2023

Apelação Cível Nº 0140267-28.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FERNANDO PETERSON MAGNAGO por F. A. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/02/2023, na sequência 3, disponibilizada no DE de 13/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS.

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Apelação Cível Nº 0140267-28.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 377, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ACOMPANHANDO-O NOS DEMAIS TERMOS DO SEU VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER COMO ESPECIAL O PERÍODO DE 01/03/1976 A 28/05/1980 E COMO TEMPO COMUM OS PERÍODOS DE 03 A 08/2005, 11 A 12/2005 E 06/2006 A 10/2007, VIABILIZANDO, APÓS NOVA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR, A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL AO AUTOR (NB 162.275.347-7), A PARTIR DA DER (23/07/2013), COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS DAÍ ADVINDOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1% E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO O RELATOR, O PROCESSO FOI IMEDIATAMENTE SUBMETIDO À TÉCNICA DE VOTAÇÃO POR QUÓRUM AMPLIADO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, COM VOTO DO DESEMBARGADOR ANDRÉ FONTES ACOMPANHANDO O RELATOR. APÓS, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO.

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Pedido Vista: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 0140267-28.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 2, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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