Apelação Cível Nº 0140267-28.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por F. A. C. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e de períodos comuns. Antecipação dos efeitos da tutela deferida. ().
Quanto à correção dos atrasados, determinou o Juízo a quo: "Correção monetária segundo o IPCA-E, consoante entendimento firmado no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ."
Sem custas.
Condenação de ambas as partes em honorários fixados em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do §3º, para o INSS, sobre o valor da condenação, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ, e, para o autor, sobre o valor de R$ 20.000 (vinte mil reais). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
O autor interpôs apelação () alegando I) que os períodos de 03/2005 a 08/2005, 09/2005 a 11/2005, 12/2005, 06/2006 a 08/2006, 09/2006 a 07/2007, 08/2007 a 10/2007, 12/2007/ a 03/2008 constam do CNIS e de SEFIPs juntadas aos autos comprovando o recolhimento como contribuinte individual; e II) que o período laborado em indústria mecânica deve ser computado como especial por categoria profissional. Sustenta ainda que deve ser aplicada à correção monetária o IPCA-E e requer a majoração dos honorários advocatícios.
O réu interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo do autor com a empresa Formatus Indústria Mecânica Ltda. no período de 01/04/2008 a 23/07/2013 (). Prequestionamento quanto ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por fim, o INSS requer a reforma da sentença para se reconhecer a impropriedade de reconhecer como tempo de contribuição o período de 01/04/2008 a 23/07/2013 alegadamente laborado na empresa Formatus Indústria Mecânica Ltda., da qual o autor é sócio, com a consequente improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência e, eventualmente, em caso de reforma parcial, requer o INSS que seja observado o tempo de pedágio (3 anos, 2 meses e 16 dias, conforme sentença) e não seja concedido qualquer benefício caso apurado tempo de contribuição inferior a 33 anos, 2 meses e 16 dias. Na eventual hipótese de condenação a atrasados, requer que a TR seja aplicada à correção monetária enquanto o e. STF não definir o momento a partir do qual passará a ter eficácia a decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.847/RS (Tema nº 810). Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão do RE nº 870.947/RS, com fulcro, conforme o caso, nos artigos 313, V, "a", e 921, I, do CPC/2015.
Contrarrazões do autor pela manutenção da sentença ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141498v8 e do código CRC 37146ef9.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 8/11/2022, às 13:54:30