Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0102563-24.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A. F. S. em face de sentença proferida em 19/03/2015 pelo Juízo da Sexta Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo que, em ação de rito ordinário, declarou a prescrição da repetição do indébito decorrente de alegada bitributação sobre aposentadoria complementar e fixou honorários advocatícios sucumbenciais.

De acordo com o juízo a quo, "o autor não percebeu valores a título de aposentadoria complementar mensalmente, mas sim, pagou o imposto no cancelamento do plano, sacando integralmente os valores vertidos, tal fato implica em perceber que inexiste a renovação periódica e contínua de seu prazo prescricional, o qual se consumou, definitivamente, em 09/06/2010, pela sistemática de aplicação do prazo prescricional conforme definido pelo STF". Sendo assim, "o autor teria até 09/06/2010 para ajuizar sua demanda, o que não foi observado, já que a inicial foi protocolada em março de 2014" (autos originários, evento 92).

Em suas razões de apelação, o autor requer a reforma da sentença. Alega que, à época da propositura desta ação, não havia decorrido mais de cinco anos contados da data da aposentadoria complementar em 04/01/2011. Argui que pagou imposto de renda sobre a parcela destinada à previdência complementar de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e também sobre o valor recebido da aposentadoria suplementar - o que configuraria bitributação. Alega que a simples migração - compulsória - em 1998 do plano de aposentadoria privada não modifica o marco inicial da prescrição (autos originários, evento 99).

Apresentadas contrarrazões (autos originários, evento 110), subiram os autos a esta Corte.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O autor é aposentado pelo Regime Geral da Previdência e recebe, desde 04/01/2011, complementação de aposentadoria de entidade de previdência privada (Funssest). Argui que recolhe imposto de renda sobre a parcela paga pela Funssest que já teria sido tributada na vigência da Lei 7.713/1988. Por isso ajuizou a presente ação pelo rito ordinário em 25/03/2014 e formulou os seguintes pedidos:

1) declaração do direito de "não mais recolher/pagar o Imposto de Renda Pessoa Física sobre a parcela dos seus benefícios de previdência privada que tenha sido resultado de contribuições vertidas no período entre 1° de janeiro de 1989 e 31de dezembro de 1995, de forma que ele não seja mais obrigado a pagar Imposto de Renda Pessoa Física sob este fundamento em qualquer hipótese (percepção de benefício de previdência privada, resgate, pecúlio).

2) condenação da ré "a restituir ao autor tudo aquilo que ele pagou de Imposto de Renda Pessoa Física nos últimos 10 anos contados da data da propositura da demanda, desde que tais pagamentos tenham tido origem na percepção de benefícios de previdência privada que tenham resultado de contribuições vertidas no período entre 1° de janeiro de 1989 e 31de dezembro de 1995, devidamente corrigidos".

O juízo a quo decretou a prescrição da pretensão autoral, diante das provas de que houve o cancelamento do plano de previdência e o resgate integral dos valores (autos originários, evento 75) - o que afastaria a perpetuidade ou o trato sucessivo do direito vindicado, calcado na bitributação:

De início, da análise dos documentos trazidos aos autos, vê-se que o autor solicitou, sponte própria, migração de plano de benefício previdenciário no ano de 1998, realizando resgate integral nessa oportunidade a qual correspondeu a pagamento de imposto de renda retido na fonte, como se observa de maneira inquestionável estar atestado pelo documento de fl. 126.

Desse modo, eventual desconto a título de Imposto de Renda, que ora se pretende repetir, pela tese da bitributação ou mesmo pela tese da não incidência do tributo na hipótese dessa migração com resgate integral dos valores vertidos, foi realizado há quase 17 anos, razão pela qual passo a analisar questão afeta à prescrição.

[...] Respeitando, pois, o prazo de vacatio legis de 120 dias, fixado pelo art. 4º, a LC 118/2005, a nova regra entrou em vigor em 09/06/2005. Sendo assim, na hipótese dos autos, o autor teria até 09/06/2010 para ajuizar sua demanda, o que não foi observado, já que a inicial foi protocolada em março de 2014.

A apelação não merece provimento.

De acordo com o entendimento firmado no REsp nº 1.012.903/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008). (sem grifos no original).

Na hipótese vertente houve o resgate em 1998 de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, conforme comprova documento emitido em 15/12/2014 pela Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil  - Funssest (evento 75 dos autos originários).

A Funssest informa que o autor "solicitou migração de Plano de Benefício Previdenciário no ano de 1998, tendo realizado resgate de reserva do Plano de Benefícios II em função de tal migração, conforme os valores de resgate e retenção de imposto listados abaixo":

- data de resgate: 07/05/1998 *valor bruto 19.739,44 *retenção de imposto de renda 1.958,35

- data de resgaste: 24/06/1998) *valor bruto 1.092,18.

O "demonstrativo das contribuições efetuadas pelo participante no período de 1989 a 1995", que instrui a informação da Funssest referente aos valores resgatados pelo ora apelante em 1988, permite inferir que seria indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor do resgate das contribuições correspondentes a recolhimentos ocorridos de 1989 a 1995, e não sobre o valor da complementação de aposentadoria recebida a contar de 04/01/2011.

Pois bem.

O Plenário do STF, ao julgar o RE 566.621/RS (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011), sob o regime de repercussão geral, proclamou que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar 118/2005, incide sobre as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da referida Lei (09/06/2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência.

Na hipótese, ajuizada a presente ação em 25/03/2014, quando já em vigor a Lei Complementar 118/2005, incide o prazo prescricional de cinco anos, para a pretensão de restituição de imposto de renda retido a maior na fonte. 

O termo inicial do prazo de prescrição seria, in casu, a data do resgate das contribuições ocorrido em 1998 (obrigação de execução instantânea) e não a data do recebimento mensal da complementação da aposentadoria concedida a partir de 2011 (obrigação de execução continuada ou de trato sucessivo).

Levando em conta que ocorreu em 1998 o resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/989 a 31/12/1995, forçoso concluir que o autor tinha até 2003 para pleitear a restituição. Porém, só ajuizou a presente em 2014, momento em que a prescrição já estava consumada.  A sentença recorrida deve, portanto, ser mantida.

Passo, por fim, à análise dos honorários recursais.  

O STJ decidiu que "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso"  (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1689022 PR 2017/0187510-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 20/02/2018, T3, Publicação: DJe 05/03/2018).

De acordo com precedentes da Terceira e da Quarta Turmas Especializadas desta Corte Regional, "na linha do que vem entendendo o STJ, deve ser adotada, como marco referencial para o cabimento de honorários recursais, a data de publicação da decisão recorrida. O recurso em análise foi interposto contra sentença publicada em 12/04/2012, ou seja, antes da vigência do NCPC, razão pela qual é incabível a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados" (TRF2 - AC/RN 0019656-28.2012.4.02.0000. Relator Firly Nascimento Filho, Juiz Federal Convocado, Julgamento por unanimidade em 26/07/2021.  TRF2 – ED em AC/RN nº 0001208-52.2011.4.02.5105/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, Julgamento por unanimidade em 25/01/2022). 

In casu, o juízo a quo condenou o autor, beneficiário da gratuidade da justiça, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. No entanto, a sentença recorrida foi publicada em 07/04/2015 (autos originários, evento 96), na vigência do CPC/1973 (CPC/2015 entrou em vigor em 18/03/2016). Razão pela qual é incabível a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141489v82 e do código CRC 09b6fbeb.

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Documento:20001141490
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0102563-24.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONCERNENTE À INDEVIDA COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR DO RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES A RECOLHIMENTOS PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE 1º/01/1989 A 31/12/1995. RE 566.621/RS. RESP 1.012.903/RJ. LEI 7.713/1988, ART. 6º, VII, B. INCABÍVEL MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS  em sentença publicada na vigência do cpc/1973. AREsp 1564612.

1) De acordo com o o entendimento firmado no REsp nº 1.012.903/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008).

2) Com relação ao prazo de prescrição, o Plenário do STF, ao julgar o RE 566.621/RS (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011), sob o regime de repercussão geral, proclamou que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar 118/2005, incide sobre as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da referida Lei (09/06/2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência.

3) Na hipótese, ajuizada a presente ação em 25/03/2014, quando já em vigor a Lei Complementar 118/2005, incide o prazo prescricional de cinco anos, para a pretensão de restituição de imposto de renda retido a maior na fonte. O termo inicial do prazo de prescrição seria, in casu, a data do resgate das contribuições ocorrido em 1998 (obrigação de execução instantânea) e não a data do recebimento mensal da complementação da aposentadoria concedida a partir de 2011 (obrigação de execução continuada ou de trato sucessivo).

4) Quanto aos honorários recursais, de acordo com jurisprudência do STJ, para aplicação da majoração dos honorários de sucumbência, é necessário que a decisão recorrida seja publicada após a vigência do CPC/2015, o recurso seja não conhecido integralmente ou desprovido e haja condenação em honorários advocatícios de sucumbência na decisão judicial de origem (AREsp: 1564612 RJ 2019/0240546-0, Relator: Ministro Gurgel DE Faria, Publicação: DJ 19/04/2022).

5) In casu, o juízo a quo condenou o autor, beneficiário da gratuidade da justiça, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.  No entanto, a sentença recorrida foi publicada em 07/04/2015, na vigência do CPC/1973. Razão pela qual é incabível a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.

6) Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141490v20 e do código CRC b5682a61.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Apelação Cível Nº 0102563-24.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 87, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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