Apelação Cível Nº 5012288-31.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. C. R. D. O., L. M., L. C. D. F. L., L. R. M., M. B. J., MAURO CÉZAR LOUZADA e N. J. G. B. contra a sentença (evento 54, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelos apelantes em face da UNIÃO FEDERAL, julgou extinto o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, objetivando o direito ao recebimento de anuênios e licença prêmio em decorrência do tempo de serviço público prestado na condição de celetistas, bem como o pagamento dos valores em atraso, monetariamente corrigidos.
Em suas razões (evento 65, 1º grau), sustentam os apelantes que a questão acerca da contagem do tempo de serviço prestado no regime celetista por servidores públicos restou pacificada por meio da Súmula 678 do STF, no sentido do cômputo do referido período para fins de percepção de anuênios. Ressaltam que o direito em questão se encontra expressamente disposto no art. 100 da Lei 8.112/90, o qual teria sido alterado apenas pela Lei 8.162/91, e, desta forma, não poderia o legislador restringir a concessão de direitos aos servidores, tendo em vista a existência de direito adquirido. Por fim, requerem a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a adoção do teto do INSS como parâmetro a ser adotado para a análise da hipossuficiência. Pugnam pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, seja julgado procedente o pedido autoral.
Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento do apelo (evento 80, 1º grau).
Manifestação do Ministério Público Federal, de igual forma, pelo desprovimento do apelo (evento 6, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J. C. R. D. O., L. M., L. C. D. F. L., L. R. M., M. B. J., MAURO CÉZAR LOUZADA e N. J. G. B. contra a sentença (evento 54, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelos apelantes em face da UNIÃO FEDERAL, julgou extinto o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, objetivando o direito ao recebimento de anuênios e licença prêmio em decorrência do tempo de serviço público prestado na condição de celetistas, bem como o pagamento dos valores em atraso, monetariamente corrigidos.
A sentença julgou extinto o processo, na forma do art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos:
“Os autores pleiteiam o direito à percepção de anuênios e licença-prêmio em decorrência do tempo de serviço público prestado quando integrantes de Regime Celetista, em razão da passagem daquele regime para o Estatutário, tal como trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
[...]
No caso concreto, contudo, a União, em sede de contestação, pugna pela improcedência dos pedidos dos autores pois eles já teriam sido contemplados administrativamente com a contagem do tempo em que prestaram serviços como celetistas, para fins de anuênios e licença-prêmio.
E, compulsando os documentos, planilhas e fichas funcionais juntados pela União no Evento 37, Anexo 3, verifico que, de fato, todos os autores da presente ação1 já tiveram contemplados nos períodos aquisitivos considerados para fins de anuênio e de licença prêmio os anos em que prestaram serviços no regime celetista, tendo sido computados para esta finalidade todos os anos trabalhados desde a sua admissão (os autores foram admitidos nos anos de 1983, 1985, 1986 e 1987), independentemente de o regime ser celetista ou estatutário.
Assim, considerando que a ré comprovou, efetivamente, que a pretensão autoral já havia sido atendida administrativamente, em vista da NOTA INFORMATIVA Nº 301/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP, e tendo em vista que os autores não demonstraram que essa circunstância não se verifica na prática, reconheço a ausência de interesse agir ab initio, isto é, desde o ajuizamento da lide, seja por não haver necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a implementação dos direitos, seja pela inexistência de utilidade em eventual julgamento de procedência, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
[...]
Assim, pelo exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir dos autores, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC.
Isenção de custas pelos autores, beneficiários da assistência judiciária gratuita (Evento 16), nos moldes do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §§3º e 4º, do CPC. A cobrança ficará suspensa, em atenção ao art. 98, §3º, do CPC.
Dispensada a remessa necessária, pois a sentença é favorável à Fazenda Pública.
Intimem-se.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”
Inicialmente, em relação à gratuidade de justiça requerida, inexiste interesse dos apelantes no pedido, tendo em vista que o benefício foi concedido em primeira instância, conforme verificado na parte final da sentença.
Acerca da questão de fundo, analisando detidamente os autos, verifica-se que os apelantes embasam seu recurso em razões dissociadas da fundamentação apresentada na sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que as verbas ora pleiteadas, quais sejam, anuênios e licença-prêmio, já teriam sido implementadas nos contracheques dos servidores, ora apelantes, não tendo o julgado proferido, em qualquer momento, negado vigência ao disposto na Súmula 678 do STF, ao contrário, o referido verbete foi utilizado como fundamentação.
O apelo interposto limita-se a discorrer sobre a possibilidade de utilização do tempo de serviço prestado pelos apelantes como celetistas, sem atacar o fundamento do julgado, que seria o fato de os mesmos já terem recebido as verbas em questão, o que redundaria na ausência de interesse de agir, ensejando, assim, a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu em seu artigo 1.010 que o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o decisum em comento e prolatar outra decisão.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de não se conhecer do recurso na hipótese em que as razões apresentadas encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença ou limitadas a alegações de cunho genérico, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. RAZÕES RECURSAIS ININTELIGÍVEIS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso por considerar que é impossível conhecer do recurso especial no caso em que suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que não conheceu da apelação, em razão do princípio da dialeticidade, sem adentrar no mérito do recurso, razão pela qual se aplica a Súmula 284 do STF. A agravante, todavia, não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões do especial. Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos no art. 544, § 4º, I, do CPC. Em face do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, CPC, não conheço do agravo (STJ, AREsp 717721, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.6.2015).
Não é de outra forma que esta 5ª Turma Especializada se posiciona em casos análogos, consoante a leitura dos arestos abaixo transcritos:
“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ATENDIMENTO MÉDICO. PERÍCIA MÉDICA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposta contra sentença terminativa, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, em razão da existência de coisa julgada.
2. Analisando as razões recursais da parte autora, verifica-se que não houve o enfrentamento dos fundamentos articulados pelo juiz sentenciante e que serviram de base para o julgamento da demanda, limitando-se o recorrente a requerer a realização da perícia que foi indeferida nos autos do processo nº 0060269-81.2015.4.02.5110.
3. As razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010, inciso II, do CPC, como sendo requisitos de regularidade formal da apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso (Precedentes: STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.364.568/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/08/2016, publicado em 22/08/2016; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp nº 1.381.583/AM, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2013, publicado em 11/09/2013).
4. Apelação não conhecida.” (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5062199-37.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do Julgamento: 28.01.2020, unânime).
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN/RJ. ANUIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.010 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, uma vez que, segundo o magistrado singular, a certidão de dívida ativa apresentada não discrimina precisamente o valor em cobrança.
2. Verifica-se que o apelante embasa seu recurso em razões dissociadas da fundamentação apresentada na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV, c/c artigos 783 e 803, I, todos do Código de Processo Civil c/c artigo 2º, §5º, III, e artigo 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80.
3. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu em seu artigo 1.010 que o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o decisum em testilha e prolatar outra decisão.
4. Considerando que a apelação que em suas razões não ataca objetivamente os fundamentos da sentença carece de um dos requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso não merece ser conhecido.
5. Apelo não conhecido.” (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000726-35.2019.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data do Julgamento: 21.01.2020, unânime).
Deste modo, considerando que a apelação em suas razões não ataca objetivamente os fundamentos da sentença, carecendo de um dos requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso não merece ser conhecido.
Nesse sentido, destaque-se ainda o seguinte trecho do parecer ministerial, verbis:
“Consoante relatado acima, trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, julgando os autores, agora apelantes, carecedores do direito de ação, forte na ausência de interesse jurídico, uma vez que a Administração comprovou, por planilhas e fichas funcionais, haver computado o todo o tempo de regime celetista dos recorrentes, quando da apuração do adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, não havendo qualquer valor a ser acrescido aos respectivos vencimentos.
Tendo isso em mente, a considerar que o recurso dos recorrentes não rebate o fundamento esposado na sentença, tendo se limitado a repetir os argumentos de mérito expostos na inicial da demanda, em especial a decisão do STF sobre o tema, salta aos olhos que o recurso não merece conhecimento, diante da falta de razões. Inteligência dos arts. 932, III c/c 1.010, III do CPC.”
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141460v2 e do código CRC 3ea569dc.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 28/9/2022, às 18:6:9