Apelação Criminal Nº 0002462-18.2010.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Em 02.03.2015 (evento 54 dos autos originários), foi oferecida denúncia contra N. A. C., EDINILSON CANICALI e NN EXTRAÇÃO DE ARGILA LTDA-ME, sendo imputado aos primeiro e segundo réus a prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei 8176-91 em concurso formal com o art. 55 da Lei 9605-98, de forma continuada, e quanto à pessoa jurídica, apenas a prática do crime previsto no artigo 55 da Lei 9605-98.
De acordo com a denúncia, no período compreendido entre 2009 e 2012, os réus NELSON e EDINILSON, sócios-administradores da NN EXTRAÇÃO DE ARGILA, usando-a como instrumento, explorou matéria-prima de propriedade da União, executando lavra e extraindo argila sem porte de qualquer título minerário autorizativo, bem como sem a necessária licença ambiental de operação (LO, do Instituto Estadual do Meio Ambiente - IEMA) no lugar abrangido pelo Poligonal referente ao processo DNPM nº 896.714-2003, mais precisamente nas adjacências das coordenadas UTM 24K 342.984 E
A denúncia foi recebida em 23.10.2015, conforme fls. 06-08 do evento 154 dos autos originários.
Resposta à acusação apresentada pela defesa de NELSON CURTO e NN EXTRAÇÃO DE ARGILA LTDA – ME às fls. 19-29 do evento 154 dos autos originários, e pela defesa de E. C. às fls. 31-42 do evento 154 dos autos originários.
Decisão que afastou a existência de quaisquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal e determinou o prosseguimento do feito no evento 70 dos autos originários.
Audiência de instrução e julgamento (fls. 78-82 do evento 155 dos autos originários), em que procedeu-se ao interrogatório dos acusados. Por fim, determinou-se o aguardo do retorno de precatórias para inquirição de testemunhas.
Alegações finais apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 60-66 dos eventos 155 e 156 dos autos originários.
O MM. Juiz da Vara Federal de Colatina-ES, Guilherme Alves dos Santos, conforme sentença constante no evento 171 dos autos originários, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para (i) declarar extinta a punibilidade de todos os réus quanto ao crime do art. 55 da Lei 9.605-98, face a consumação da prescrição da pretensão punitiva, (ii) absolver EDINILSON CANIÇALI pela prática do crime do art. 2º da Lei 8.176-91; e (iii) condenar N. A. C. pelo delito do art. 2º da Lei 8.176-91, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/3 (um) terço do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma prestação pecuniária, consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos, e uma prestação de serviços à comunidade.
O MM. Juiz a quo assim fundamentou a condenação: (i) a materialidade e a autoria imputada à NELSON CURTO foram devidamente comprovadas por meio do conjunto probatório constante dos autos; (ii) a pena-base foi fixada acima mínimo legal por terem sido consideradas negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito.
A defesa de N. A. C. interpôs recurso de apelação no evento 184 dos autos originários, apresentando desde logo suas razões recursais. Sustenta, em síntese, (i) ausência de dolo em sua conduta, “uma vez que acreditava que estava agindo dentro da legislação vigente”, tendo em vista que a empresa NN EXTRAÇÃO DE ARGILA, por ele gerida, possuiria Licença Ambiental de Regularização e Licença de Instalação, ambas emitidas em 02 de agosto de 2010 com validade de 730 dias, além de licença prévia, emitida em 18 de junho de 2008, com validade de 365 dias, tendo ainda firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), pactuado entre o Ministério Público Estadual, DNPM e IEMA, em 17 de maio de 2010; e (ii) que a exploração da área iniciou-se somente após a celebração do referido TAC, e que o apelante seria pessoa idosa, dotada de pouca instrução, de modo que “teve uma errada percepção da realidade”, acrescentando, outrossim, que o órgão acusador não teria demonstrado a existência de dolo na conduta; (iii) “deve ser acolhido o pedido de absolvição do acusado por falta de dolo, ou, pela falta de conhecimento da ilicitude da conduta, bem como pela morosidade do DNPM, que tem dificultado as empresas de extração mineral como a do acusado NELSON a desenvolver pesquisa e exploração dos bens minerais e acabam sendo rés em processos criminais”, e (iv) subsidiariamente, que a pena-base deveria ser reduzida uma vez que o juízo a quo teria erroneamente entendido pela acentuada culpabilidade do réu, o qual acreditava estar agindo em conformidade à legislação. Requer assim o provimento do recurso para absolvê-lo, ou, diversamente, reduzir a pena imposta.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO no evento 189 dos autos originários.
A Procuradora Regional da República, Silvana Batini, manifestou-se no evento 10 pelo parcial provimento do recurso de N. A. C., tão somente para autorizar a incidência da atenuante do art. 65, I do Código Penal.
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141366v2 e do código CRC adcc16d2.
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Data e Hora: 5/9/2022, às 21:43:11