Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0002462-18.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Em 02.03.2015 (evento 54 dos autos originários), foi oferecida denúncia contra N. A. C., EDINILSON CANICALI e NN EXTRAÇÃO DE ARGILA LTDA-ME, sendo imputado aos primeiro e segundo réus a prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei 8176-91 em concurso formal com o art. 55 da Lei 9605-98, de forma continuada, e quanto à pessoa jurídica, apenas a prática do crime previsto no artigo 55 da Lei 9605-98.

De acordo com a denúncia, no período compreendido entre 2009 e 2012, os réus NELSON e EDINILSON, sócios-administradores da NN EXTRAÇÃO DE ARGILA, usando-a como instrumento, explorou matéria-prima de propriedade da União, executando lavra e extraindo argila sem porte de qualquer título minerário autorizativo, bem como sem a necessária licença ambiental de operação (LO, do Instituto Estadual do Meio Ambiente - IEMA) no lugar abrangido pelo Poligonal referente ao processo DNPM nº 896.714-2003, mais precisamente nas adjacências das coordenadas UTM 24K 342.984 E

A denúncia foi recebida em 23.10.2015, conforme fls. 06-08 do evento 154 dos autos originários.

Resposta à acusação apresentada pela defesa de NELSON CURTO e NN EXTRAÇÃO DE ARGILA LTDA – ME às fls. 19-29 do evento 154 dos autos originários, e pela defesa de E. C. às fls. 31-42 do evento 154 dos autos originários.

Decisão que afastou a existência de quaisquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal e determinou o prosseguimento do feito no evento 70 dos autos originários.

Audiência de instrução e julgamento (fls. 78-82 do evento 155 dos autos originários), em que procedeu-se ao interrogatório dos acusados. Por fim, determinou-se o aguardo do retorno de precatórias para inquirição de testemunhas.

Alegações finais apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 60-66 dos eventos 155 e 156 dos autos originários.

O MM. Juiz da Vara Federal de Colatina-ES, Guilherme Alves dos Santos, conforme sentença constante no evento 171 dos autos originários, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para (i) declarar extinta a punibilidade de todos os réus quanto ao crime do art. 55 da Lei 9.605-98, face a consumação da prescrição da pretensão punitiva, (ii) absolver EDINILSON CANIÇALI pela prática do crime do art. 2º da Lei 8.176-91; e (iii) condenar N. A. C. pelo delito do art. 2º da Lei 8.176-91, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/3 (um) terço do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma prestação pecuniária, consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos, e uma prestação de serviços à comunidade.

O MM. Juiz a quo assim fundamentou a condenação: (i) a materialidade e a autoria imputada à NELSON CURTO foram devidamente comprovadas por meio do conjunto probatório constante dos autos; (ii) a pena-base foi fixada acima mínimo legal por terem sido consideradas negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito.

A defesa de N. A. C. interpôs recurso de apelação no evento 184 dos autos originários, apresentando desde logo suas razões recursais. Sustenta, em síntese, (i) ausência de dolo em sua conduta, “uma vez que acreditava que estava agindo dentro da legislação vigente”, tendo em vista que a empresa NN EXTRAÇÃO DE ARGILA, por ele gerida, possuiria Licença Ambiental de Regularização e Licença de Instalação, ambas emitidas em 02 de agosto de 2010 com validade de 730 dias, além de licença prévia, emitida em 18 de junho de 2008, com validade de 365 dias, tendo ainda firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), pactuado entre o Ministério Público Estadual, DNPM e IEMA, em 17 de maio de 2010; e (ii) que a exploração da área iniciou-se somente após a celebração do referido TAC, e que o apelante seria pessoa idosa, dotada de pouca instrução, de modo que “teve uma errada percepção da realidade”, acrescentando, outrossim, que o órgão acusador não teria demonstrado a existência de dolo na conduta; (iii) “deve ser acolhido o pedido de absolvição do acusado por falta de dolo, ou, pela falta de conhecimento da ilicitude da conduta, bem como pela morosidade do DNPM, que tem dificultado as empresas de extração mineral como a do acusado NELSON a desenvolver pesquisa e exploração dos bens minerais e acabam sendo rés em processos criminais”, e (iv) subsidiariamente, que a pena-base deveria ser reduzida uma vez que o juízo a quo teria erroneamente entendido pela acentuada culpabilidade do réu, o qual acreditava estar agindo em conformidade à legislação. Requer assim o provimento do recurso para absolvê-lo, ou, diversamente, reduzir a pena imposta.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO no evento 189 dos autos originários.

A Procuradora Regional da República, Silvana Batini, manifestou-se no evento 10 pelo parcial provimento do recurso de N. A. C., tão somente para autorizar a incidência da atenuante do art. 65, I do Código Penal.

É o relatório. 

À revisão, nos termos regimentais.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141366v2 e do código CRC adcc16d2.

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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 5/9/2022, às 21:43:11

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001141370
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0002462-18.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO

I - Não cumpridas as condicionantes previstas no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Departamento Nacional de Produção Mineral - DPNM e a pessoa jurídica administrada pelo acusado, que procedeu à exploração de argila em área de preservação permanente, com vontade livre e consciente, em desacordo com as obrigações impostas pelo acordo celebrado, impõe-se a manutenção da condenação.

II - No que respeita à alegação de exclusão do dolo pela ocorrência de erro de proibição, sob a alegação de que tratava de pessoa idosa e com baixo grau de instrução, não merece acolhida, pois tal afirmação não se coaduna com as informações fornecidas pelo próprio acusado em seu interrogatório no sentido que possui ensino superior completo.

III - Não há dúvidas da presença do dolo na conduta do ora apelante, seja porque já realizava a lavra ilegal de argila antes mesmo de celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta, seja porque não cumpriu com as condições expressamente assumidas por meio do referido instrumento, razão pela qual deve ser mantida a condenação nas penas do artigo 2º da Lei 8176-91.

IV – No que tange à dosimetria da pena, o aumento da pena em relação à culpabilidade não se justifica, na medida em que o fato de ter explorado ilegalmente mineral de propriedade da União, com conhecimento de que era necessário autorização do DNPM e licenças ambientais para a exploração, bem como o fato de estar ciente da obrigação em cumprir as condicionantes do TAC, são circunstâncias que constituem o próprio delito; de forma que não resta caracterizada maior reprovabilidade da conduta a autorizar o aumento da pena-base.

V - Tendo em vista que entre a pena mínima (1 ano) e a pena máxima (5 anos) do crime do art. 2º da lei 8176-91 e que presentes duas circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 02 (dois) de detenção e pagamento de 90 (noventa) dias-multa, quantum esse proporcional e adequado para prevenção e repressão da conduta praticada.

VI – Demonstrado que o apelante contava com mais de 70 (setenta) anos na data da prolação da sentença, impõe-se a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.

VII - Se na data da sentença, o acusado contava com mais de 70 (setenta) anos de idade, impõe-se a redução do prazo prescricional pela metade (Art. 115 do Código Penal).

VIII – Constatado que entre a data do recebimento da denúncia (23.10.2015) até a data da publicação da sentença condenatória (23.11.2018), bem como entre tal marco e o presente momento transcorreu lapso temporal superior a dois anos, afigura-se impositivo o reconhecimento da prescrição retroativa nos termos do artigo 110, em interpretação conjunta com o artigo 109, V, ambos do Código Penal.

IX – Recurso da defesa parcialmente provido e reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto e declarada extinta a punibilidade do réu, nos termos do artigo 110, em interpretação conjunta com o artigo 109, V, ambos do Código Penal.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de N. A. C., da sentença constante no evento 171 dos autos originários, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para (i) declarar extinta a punibilidade de todos os réus quanto ao crime do art. 55 da Lei 9605-98, tendo em vista a consumação da prescrição da pretensão punitiva, (ii) absolver EDINILSON CANIÇALI pela prática do crime do art. 2º da Lei 8.176-91; e (iii) condenar N. A. C. pelo delito do art. 2º da Lei 8.176-91, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/3 (um) terço do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma prestação pecuniária, consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos, e uma prestação de serviços à comunidade.

Fundamentação

Da materialidade e da autoria

A materialidade e a autoria são incontestes e não foram objeto de impugnação pela defesa, que se limitou a pugnar pelo reconhecimento da ausência de dolo ou pela existência de erro de proibição e, subsidiariamente, pela redução da pena aplicada. Por oportuno, trago à colação trecho da sentença em que o MM. Juiz a quo, fundamentadamente, considerou demonstradas a materialidade e a autoria do delito imputado ao ora réu na denúncia, verbis:

“No caso concreto, e feitas essas digressões preambulares, não há dúvidas quanto à materialidade dos delitos ora imputados, conforme se extrai, notadamente, do farto arcabouço documental constante do IP em anexo, onde é noticiado o grande montante de material retirado (mais de 70.000m³), sem qualquer título autorizativo por parte do DNPM, ancorando-se tão somente em uma autorização para pesquisa e, posteriormente, em uma LAR (licença Ambiental de Regularização), só emitida em 02/08/2010.

Portanto, os elementos probatórios acostados aos autos demonstram, cabalmente, a materialidade dos delitos de usurpação de bem da União sem a devida autorização legal e o delito ambiental.

Resta, no entanto, aferir-se sobre a autoria do delito e a responsabilidade penal dos Réus, para quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos.

E aqui descansa a única tese defensiva: a ausência de dolo por conta da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

Como se sabe, para a responsabilização por um fato típico (inclusive para a sua concretização) se faz necessário a demonstração da prática de uma conduta reprovável dirigida por uma intenção/consciência deliberada de sua ilicitude. No caso em apreço, mister o conhecimento, por parte dos réus, que estavam a explorar sem a devida licença ambiental.

(...)

Por fim, em relação à autoria, notadamente no que tange ao réu Ednilson, a meu juízo não há elementos robustos – para além da invocação pelo MPF da teoria do domínio do fato – que apontem a participação do acusado na empreitada delituosa, mormente o fato de constar na composição societária da empresa.

Isso porque o réu NELSON confessou que era o efetivo administrador da pessoa jurídica, tendo sido apontado pelas testemunhas como responsável pela mesma. Ora, me parece que quem é o “efetivo administrador” da empresa deve ser o responsável pelas tomadas de decisões da mesma.

É comum no dia a dia verificar que pessoas constam em estatutos societários muitas das vezes para tão somente ser possível constituir uma LTDA (que precisaria de pelo menos duas pessoas), sem possuir qualquer ingerência e/ou poder de fato.

Logo, daí a imperiosa necessidade de se verificar se este sócio também detinha algum poder de gerência, sob pena de responsabilização penal objetiva.

Assim, somando-se à negativa do próprio réu Ednilson, e a confissão do réu Nelson, bem como os depoimentos das testemunhas, não há como este juízo expedir um édito condenatório tão somente com base na conclusão lançada pelo MPF de que “detinha atribuições técnicas e poderes para viabilizar a empreitada delitiva e real possibilidade de impedir o resultado” (sic alegações finais).

Nessa senda, as provas acostadas aos autos, em especial a clara inobservância dos compromissos apostos no TAC, permitem imputar, com segurança, a autoria do crime imputado ao réu NELSON, razão pela qual deve ser incurso nos crime previsto no Art. 2º, caput, da Lei Federal nº 8.176/91.”. - evento 171 dos autos originários.

Da alegação de ausência de dolo

Sustenta a defesa, em suas razões de apelo, que a pessoa jurídica administrada pelo ora réu “possuía LAR (Licença Ambiental de Regularização), emitida em 02 de agosto de 2010 e válida por 730 dias, ou seja, com vencimento 02 de agosto de 2012, além de licença de instalação emitida em 18 de junho de 2008 com validade por 730 dias, ou seja validade para 18 de junho de 2010, e, licença prévia emitida em 18 de junho de 2008 com validade por 365 dias, ou seja validade para 18 de junho de 2009.”.

Acrescenta, ainda, que “Às provas testemunhais produzidas tanta na esfera policial, quanto em juízo, foram unânimes no sentido de que o Réu o Sr. Nelson, responsável pela administração da empresa Ré, acreditavam que em virtude da celebração do TAC no ano de 2010, e em virtude do cumprimento das condicionantes, estariam amparados pela lei.”.

Assevera, outrossim, que “não foi demonstrado nos autos o dolo na conduta do réu, máxime porque ao assinar o TAC de 2010, e conseguir a Licença Ambiental de Regularização, ou seja, licença - que substitui a Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação previstas no artigo 8º, da Resolução 237 do CONOMA, expedida nos casos em que o empreendimento ou a atividade irregular já esteja em fase de implantação, como no caso dos autos, demonstra que o acusado NELSONR procurou regularizar sua situação junto ao DNPM, e agiu acreditando estar dentro da lei.”.

Assim, pugna a defesa pelo reconhecimento de ausência de dolo para que o réu seja absolvido.

A tese defensiva, contudo, não merece acolhida.

O elemento subjetivo do crime em apreço se esgota no dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União (art. 2º da Lei nº 8.176-91) sem a devida autorização e licença competentes.

O referido tipo penal admite, inclusive, o dolo eventual. Nesse sentido, trago à colação o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em casos semelhantes, reconheceu que tratando-se de atividade notoriamente fiscalizada e regulamentada, é dever do agente informar-se acerca das autorizações e condicionantes dos órgãos competentes, sob pena de assumir o risco de incorrer em irregularidade. Nessa linha:

“PENAL E PROCESSUAL. ART. 2º DA LEI 8.176/91. USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CONHECIMENTO ACERCA DO INDEFERIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DO DNPM. DOLO. PRESENÇA. DOLO EVENTUAL. ADMISSÃO. ATIVIDADE NOTORIAMENTE FISCALIZADA E REGULAMENTADA. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVADA. CONDENAÇÃO. MANTIDA. PENA. DIAS-MULTA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO CONDENADO. REDUÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 386, IV, CPP. FALTA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DOS DANOS. AFASTAMENTO. 1. O elemento subjetivo do crime do art. 2º da Lei 8.176/91 consiste na vontade livre e consciente de realizar a lavra de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. O dolo está presente se o conjunto probatório demonstra que o réu teve conhecimento do indeferimento do pedido de autorização da lavra perante o DNPM, inclusive solicitando reconsideração da decisão administrativa. 2. Tratando-se de atividade notoriamente fiscalizada e regulamentada, é dever do agente informar-se acerca das autorizações e condicionantes dos órgãos competentes, sob pena de assumir o risco de incorrer em irregularidade. Assim, não ilide a responsabilidade do agente a alegação de que o réu pensava ser suficiente a outorga de licença ambiental para regularizar a atividade de extração mineral. 3.  A multa é fixada de acordo com critério bifásico. Segundo este, a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade à pena carcerária arbitrada. Já o valor de cada unidade diária levar em conta a capacidade econômica do condenado. Hipótese em que é cabível a redução dos valor unitário de cada dia-multa. 4. Não há elementos idôneos e seguros para o arbitramento de valor mínimo dos danos causados (art. 386, IV, do CPP) se há dúvidas sobre a quantidade de basalto cuja extração é de responsabilidade do acusado, de modo que a questão deve ser dirimida na esfera própria.”.

(TRF4, ACR 5001145-18.2019.4.04.7202, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 13.07.2021)

 

“DIREITO PENAL. EXPLORAÇÃO MINERAL IRREGULAR. ART. 55 DA LEI 9.605/98. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI 8.176/91. DOLO EVENTUAL EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO. 1. Considerando a dimensão industrial da atividade de exploração mineral tratada nestes autos, a experiência do réu, que estava há pelo menos dez anos no ramo, bem como o fato de que ele dispunha de todos os meios para conhecer os limites da área autorizada para a lavra, resta evidenciada a sua conduta de fazer "vista grossa" ao avançar a lavra para os locais onde estava mais fácil a extração mineral, ignorando os limites da poligonal autorizada pelo DNPM e pela licença ambiental, deixando de impedir o resultado e assumindo, portanto, o risco de produzi-lo. Dolo eventual evidenciado. 2. Condenação às penas do art. 2º da Lei 8.176/91 e do art. 55 da Lei 9.605/98.”.

 (TRF4, ACR 5011507-55.2014.4.04.7202, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 19.12.2017)

 

“PENAL E PROCESSUAL. USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI 8.176/91. MATERIALIDADE. COMPROVADA. ESPÉCIE DE RECURSO MINERAL. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. DOLO EVENTUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Embora o réu assuma a prática de extração mineral em apenas duas das três áreas descritas na denúncia, o conjunto probatório é contundente em demonstrar a materialidade delitiva em relação a todos os fatos. 2. A tese defensiva de que o acusado explorou apenas areia, e não argila, não merece maiores digressões, eis que, além de haver farta demonstração de que houve a mineração de ambas as substâncias, eventual acolhimento da versão se mostraria irrelevante ao deslinde do feito, já que a usurpação da areia basta para a configuração do ilícito. 3. Mostrando-se incontroverso que o réu explorou recurso mineral pertencente à União sem autorização do DNPM, não há se falar em ausência de envolvimento na prática do delito. Os documentos juntados aos autos (termos de autorização de proprietários dos terrenos, contrato particular de autorização para realização de extração mineral, contrato de cessão parcial de direitos minerários de pesquisa não averbados no órgão competente) não substituem o título autorizativo a ser concedido pelo DNPM. 4. Não há se falar em ausência de dolo, pois os documentos nos quais a defesa busca se amparar são claros em exigir que a empresa do acusado regularizasse sua situação junto aos órgãos competentes. Além disso, não é crível que o réu acreditasse que acordos firmados entre pessoas jurídicas de direito privado suprisse a necessidade de buscar anuência junto ao órgão público responsável pelo gerenciamento do patrimônio mineral da União. 5. Ainda que assim não fosse, estaria-se diante, no mínimo, da existência de dolo eventual, porque, tratando-se de atividade notoriamente fiscalizada e regulamentada, era dever do acusado se informar convenientemente sobre a presença das autorizações dos órgãos competentes, sob pena de assumir o risco de incorrer na irregularidade perpetrada.”.

 (TRF4, ACR 5006260-58.2012.4.04.7204, SÉTIMA TURMA, Relator RICARDO RACHID DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 18.12.2014).

No caso dos autos, a tese defensiva tenta encontrar amparo no fato de ter sido celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – entre o Ministério Público Estadual, - DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral e IEMA de um lado e o setor cerâmico de outro, dentre eles a pessoa jurídica administrada pelo ora réu, NN EXTRAÇÃO DE ARGILA (eventos 167 e 168 dos autos originários), em 17.05.2010.

De início, cumpre destacar que antes mesmo da assinatura do referido acordo, já era realizada a extração mineral em área incompatível com a referida atividade pela pessoa jurídica administrada pelo acusado, conforme verifica-se nos eventos 165 e 166 dos autos originários, e que resultou na comunicação feita pelo DNPM da ocorrência da lavra ilegal às autoridades para as devidas providências (evento 166 dos autos originários).

Ressalte-se, outrossim, que as licenças ambientais obtidas pela NN EXTRAÇÃO DE ARGILA (Licença Ambiental de Regularização - com vencimento 02 de agosto de 2012, licença de instalação - com validade para 18 de junho de 2010, e, licença prévia – com validade para 18 de junho de 2009), expedidas pelo Município de Colatina-ES, mencionadas pela defesa em suas razões, não se revelavam suficientes para extração de argila, uma vez que trata-se de matéria-prima de propriedade da União e, portanto, necessita da concessão de título autorizativo pelo ente federal competente, no caso, o DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei 227-67.

Já em relação ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, celebrado em 27 de maio de 2010 pelo Ministério Público Estadual, IEMA, Municípios e DNPM com pessoas jurídicas do setor cerâmico, dentre elas a NN EXTRAÇÃO DE ARGILA, administrada pelo acusado (evento 151 dos autos originários), não se revela suficiente para afastar o dolo na conduta de N. A. C., sobretudo porque não foram cumpridos os termos constantes da cláusula nº 12 que assim dispõe:

“CLÁUSULA 12 – A extração mineral, enquanto providenciado o encaminhamento dos documentos aos órgãos responsáveis pela regularização da atividade, somente será mantida se estiver legalizada ou não estiver sendo realizada em área de preservação permanente.”

Conforme se extrai dos laudos periciais feitos pela Polícia Federal (eventos 151 e 152 dos autos originários), a extração de argila realizada pela NN EXTRAÇÃO DE ARGILA causou afloramento do aquífero freático, contaminação de um córrego, além de impactar as áreas de preservação permanente do Córrego de Sapucaia e do Rio Doce. Sobre o ponto, transcrevo trecho da sentença que muito bem analisou a questão verbis:

“E aqui descansa a única tese defensiva: a ausência de dolo por conta da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

Como se sabe, para a responsabilização por um fato típico (inclusive para a sua concretização) se faz necessário a demonstração da prática de uma conduta reprovável dirigida por uma intenção/consciência deliberada de sua ilicitude. No caso em apreço, mister o conhecimento, por parte dos réus, que estavam a explorar sem a devida licença ambiental.

De fato, em maio de 2010, fora firmado um Termo de Ajustamento de Conduta capitaneado pelo Ministério Público Estadual, IEMA, DNPM, de um lado, e o setor cerâmico do outro.

E isso se deu, conforme se infere do documento suso, dada a constatada – e notória – morosidade dos órgãos públicos licenciadores em analisar e expedir, se for o caso, as competentes licenças para a exploração econômica dos minerais.

E para iniciar a discussão já concluo, de antemão, que tal documento é sim válido frente às empresas que aderiram ao mesmo.

(...)

Por outro lado, como conditio sine qua nom para a caracterização da ausência de dolo, indubitável a demonstração, pelos acusados, que cumpriram as condicionantes e demais obrigações previstas no famigerado pacto. Quer dizer: o descumprimento de qualquer condição afasta a alegação de ausência de dolo, sendo os delitos perfeitamente imputáveis aos réus, uma vez que aí sim, haveria uma intenção deliberada e consciente de não respeitar sequer o TAC, revelando-se, assim, a reprovabilidade da conduta.

 No particular, previa a cláusula 12, condicionava a continuidade das atividades extrativas à legalização ou não estiver sendo realizada em área de preservação permanente!

 

Pois bem. No caso, segundo laudos da PF constantes do IPL (fls. 235), a extração causou afloramento de aqüífero freático, bem como houve a contaminação de um córrego na região.

Segundo o laudo SETEC, a extração da argila em uma das frentes da lavra acabou por impactar a APP do Córrego Sapucaia, e até mesmo do Rio Doce.

(...)

Nessa senda, as provas acostadas aos autos, em especial a clara inobservância dos compromissos apostos no TAC, permitem imputar, com segurança, a autoria do crime imputado ao réu NELSON, razão pela qual deve ser incurso nos crime previsto no Art. 2º, caput, da Lei Federal nº 8.176/91.” – evento 171 dos autos originários.

Vê-se, pois que o ora réu não cumpriu as condicionantes previstas no Termo de Ajustamento de Conduta, procedendo à exploração de argila em área de preservação permanente, com vontade livre e consciente, em desacordo com as obrigações impostas pelo acordo celebrado.

No que respeita à alegação de exclusão do dolo pela ocorrência de erro de proibição, sob a alegação de que tratava de pessoa idosa e com baixo grau de instrução, não merece acolhida, pois tal afirmação, como bem destacado pelo órgão ministerial em sede de parecer “vai de encontro às informações fornecidas por aquele em juízo, uma vez que em seu interrogatório declarou possuir ensino superior completo (fls. 524/525).”.

Portanto, não há dúvidas da presença do dolo na conduta do ora apelante, seja porque já realizava a lavra ilegal de argila antes mesmo de celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta, seja porque não cumpriu com as condições expressamente assumidas por meio do referido instrumento, razão pela qual deve ser mantida a condenação de N. A. C. nas penas do artigo 2º da Lei 8.176-91.

Da dosimetria da pena

Pugna, ainda, a defesa pela redução da pena-base, uma vez que o juízo a quo teria erroneamente entendido pela acentuada culpabilidade do réu, o qual acreditava estar agindo em conformidade à legislação.

Vê-se que o MM. Juiz a quo estabeleceu a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, com base nos seguintes fundamentos, verbis:

“Analisadas as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade elevada, posto ter explorado, ilegalmente, mineral de propriedade da União. Além disso, o Réu tinha pleno conhecimento de que era necessária autorização do DNPM e licenças ambientais para a exploração, bem como estava ciente da obrigação em cumprir as condicionantes do TAC, permanecendo silente. Não possui maus antecedentes criminais, diante da inexistência de decisão transitada em julgado contra sua pessoa, conforme se infere as certidões acostadas; não há elementos para aferir a personalidade do agente e conduta social; os motivos dos crimes são próprios dos tipos; as circunstâncias dos crimes são graves, uma vez que a extração ocorreu em área de preservação permanente; as consequências do crime são graves, uma vez que a exploração indevida chegou a provocar afloramento de aquífero freático, conforme laudo técnico SETEC.”

Vê-se, pois, que agiu com acerto o juiz sentenciante no que tange à fundamentação utilizada para considerar negativas as circunstâncias e as consequências do delito.

No entanto, entendo que o aumento da pena em relação à culpabilidade não se justifica. Isso porque, o fato de ter explorado ilegalmente mineral de propriedade da União, com conhecimento de que era necessário autorização do DNPM e licenças ambientais para a exploração, bem como o fato de estar ciente da obrigação em cumprir as condicionantes do TAC são circunstâncias que constituem o próprio delito; de forma que não vislumbro maior reprovabilidade da conduta a autorizar o aumento da pena-base.

Assim, tendo em vista que entre a pena mínima (1 ano) e a pena máxima (5 anos) do crime do art. 2º da lei 8176-91 e que presentes duas circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 02 (dois) de detenção e pagamento de 90 (noventa) dias-multa, quantum esse que considero proporcional e adequado para prevenção e repressão da conduta praticada.

No mais, embora a defesa não tenha pugnado pela aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista o efeito devolutivo que autoriza o Tribunal a examinar, nos limites da impugnação, aspectos não suscitados pelas partes, reconheço a incidência da referida atenuante, uma vez que o apelante contava com mais de 70 anos quando da prolação da sentença condenatória.

Desse modo, reduzo a pena para 1 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pena essa que torno definitiva ante a ausência de outras atenuantes ou de agravantes e causas de aumento e diminuição de pena; mantidos os demais termos da sentença.

Da prescrição

Diante disso, cumpre ressaltar que o MINISTÉRIO PÚBLICO não interpôs recurso, tendo ocorrido, assim, o trânsito em julgado para a acusação, razão pela qual torna-se impositiva a regulação da prescrição pela pena concretamente fixada nos termos do artigo 110 § 1º do Código Penal.

Assim, condenado o réu à pena privativa de liberdade, de 1 (um) ano e 6 (quatro) meses de detenção, além de multa; a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal.

Contudo, tendo em vista que o acusado na data da sentença tinha 70 (setenta) anos, ocorrerá a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do Código Penal). Desse modo, a prescrição no caso em análise se opera em 2 (dois) anos.

Portanto, constata-se que entre a data do recebimento da denúncia (23.10.2015) até a data da publicação da sentença condenatória (23.11.2018), bem como entre tal marco e o presente momento transcorreu lapso temporal superior a dois anos, sendo impositivo o reconhecimento da prescrição retroativa nos termos do artigo 110, em interpretação conjunta com o artigo 109, V, ambos do Código Penal.

Do dispositivo

Do exposto, voto no sentido de dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de N. A. C. para reduzir a pena-base aplicada e reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto e declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu, nos termos do artigo 110, em interpretação conjunta com o artigo 109, V, ambos do Código Penal.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141370v2 e do código CRC 1b6b576d.

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Documento:20001141391
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0002462-18.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ARTIGO 2º DA LEI 8.176-91. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, I, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IDADE SUPERIOR A SETENTA ANOS. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE.

I - Não cumpridas as condicionantes previstas no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Departamento Nacional de Produção Mineral - DPNM e a pessoa jurídica administrada pelo acusado, que procedeu à exploração de argila em área de preservação permanente, com vontade livre e consciente, em desacordo com as obrigações impostas pelo acordo celebrado, impõe-se a manutenção da condenação.

II - No que respeita à alegação de exclusão do dolo pela ocorrência de erro de proibição, sob a alegação de que tratava de pessoa idosa e com baixo grau de instrução, não merece acolhida, pois tal afirmação não se coaduna com as informações fornecidas pelo próprio acusado em seu interrogatório no sentido que possui ensino superior completo.

III - Não há dúvidas da presença do dolo na conduta do ora apelante, seja porque já realizava a lavra ilegal de argila antes mesmo de celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta, seja porque não cumpriu com as condições expressamente assumidas por meio do referido instrumento, razão pela qual deve ser mantida a condenação nas penas do artigo 2º da Lei 8176-91.

IV – No que tange à dosimetria da pena, o aumento da pena em relação à culpabilidade não se justifica. Isso porque, o fato de ter explorado ilegalmente mineral de propriedade da União, com conhecimento de que era necessário autorização do DNPM e licenças ambientais para a exploração, bem como o fato de estar ciente da obrigação em cumprir as condicionantes do TAC, são circunstâncias que constituem o próprio delito; de forma que não resta caracterizada maior reprovabilidade da conduta a autorizar o aumento da pena-base.

V - Tendo em vista que entre a pena mínima (1 ano) e a pena máxima (5 anos) do crime do art. 2º da lei 8176-91 e que presentes duas circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 02 (dois) de detenção e pagamento de 90 (noventa) dias-multa, quantum esse proporcional e adequado para prevenção e repressão da conduta praticada.

VI – Demonstrado que o apelante contava com mais de 70 (setenta) anos na data da prolação da sentença, impõe-se a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.

VII - Se na data da sentença, o acusado contava com mais de 70 (setenta) anos de idade, impõe-se a redução do prazo prescricional pela metade (Art. 115 do Código Penal).

VIII – Constatado que entre a data do recebimento da denúncia (23.10.2015) até a data da publicação da sentença condenatória (23.11.2018), bem como entre tal marco e o presente momento transcorreu lapso temporal superior a dois anos, afigura-se impositivo o reconhecimento da prescrição retroativa nos termos do artigo 110, em interpretação conjunta com o artigo 109, V, ambos do Código Penal.

IX – Recurso da defesa parcialmente provido e reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto e declarada extinta a punibilidade do réu, nos termos do artigo 110, em interpretação conjunta com o artigo 109, V, ambos do Código Penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de N. A. C. para reduzir a pena-base aplicada e reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto e declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu, nos termos do artigo 110, em interpretação conjunta com o artigo 109, V, ambos do Código Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141391v4 e do código CRC 358b1782.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022

Apelação Criminal Nº 0002462-18.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2022, na sequência 82, disponibilizada no DE de 13/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA DE N. A. C. PARA REDUZIR A PENA-BASE APLICADA E RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 110, EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ARTIGO 109, V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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