Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003330-85.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença (evento 19 – do 1º grau) proferida nos autos desta ação de cobrança, ajuizada em face de PERUZZO E MUNALDI LTDA, que julgou improcedente o pedido autoral. Condenação da autora em custas processuais. Sem honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (evento 22 – 1º grau), aduz que o juízo a quo incorreu em erro in judicando, pois os documentos anexados aos autos são suficientes para a instrução da Ação de Cobrança proposta, vez que apresentam elementos e informações suficientes para apuração do débito, inclusive, sendo passível ao cliente/devedor a identificação dos parâmetros e critérios utilizados nos cálculos.

Salienta que, embora tenha ocorrido o extravio do instrumento contratual, a dívida fora devidamente comprovada pelos demonstrativos de crédito e extratos que atestam a disponibilização do valor contratado ao Réu (R$ 95.000,00), não se tratando de documentação produzida unilateralmente pela ora apelante.

Expõe que a revelia do devedor importa em presunção de veracidade dos fatos alegados e demonstrados.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifesta desinteresse em intervir no feito (evento 5 – 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença (evento 19 – do 1º grau) proferida nos autos desta ação de cobrança, ajuizada em face de PERUZZO E MUNALDI LTDA, que julgou improcedente o pedido autoral ante a ausência do contrato nº 004604717000000349, a despeito da revelia da parte ré.

Impende destacar que, ao contrário da ação monitória e da ação de execução por título extrajudicial, o manejo de ação ordinária visando cobrança de débito oriundo de inadimplência contratual prescinde da exibição do título, podendo a pretensão autoral ser comprovada por outros meios de prova, não havendo exigência legal que condicione o conhecimento da ação de cobrança com a juntada de prova documental específica.

Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto desta 5ª Turma Especializada que se aplica ao caso em tela:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTO NÃO É PRESSUPOSTO DA AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. AUTORA SE DESINCUBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O LIAME OBRIGACIONAL. ART. 331, I, CPC/73.

1. (...);

2. A cópia do contrato de empréstimo não se configura como elemento indispensável à propositura da ação pelo rito ordinário. Isso porque a ação de cobrança não tem como pressuposto um documento ou prova específica, como é o caso da ação monitória ou executiva, bastando, neste caso, para o processamento e julgamento do feito, que se demonstre a relação jurídica existente entre as partes e a existência do crédito. (...)

3. Além da prescindibilidade de apresentação do contrato em discussão, a parte autora se desincumbido do ônus que lhe cabia, juntando aos autos o demonstrativo atualizado de débito, a planilha de evolução da dívida, o extrato que comprova o crédito do valor de R$ 29.999,99 na conta corrente de titularidade do réu, em 17.3.2014, e a utilização pelo réu de parte do referido crédito, restando viável a utilização da presente ação de cobrança.

4. Apelação provida".

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 0000545-76.2015.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data 21/07/2017, unânime)”

 

Acerca desta sistemática probatória, o Superior Tribunal de Justiça entende que os documentos indispensáveis à propositura da ação são “aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão” (STJ, RESP 200802624891, Rel. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 31/08/2009).

Ademais, o Código de Processo Civil consagra a possibilidade de admissão de qualquer tipo de prova, a teor do artigo 369, in verbis:

“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”

 

No caso em comento, a CEF, embora não tenha apresentado o contrato bancário objeto desta lide, anexou aos autos os demonstrativos de débito e de evolução da dívida (evento 1 – CALC3 – do 1° grau), o extrato bancário (evento 1 – EXTR4 – do 1° grau), a evolução do contrato em real (evento 1 – PLAN5 – do 1° grau) e o histórico do contrato (evento 1 – PLAN6 – do 1° grau).

Assim, verifica-se que o contrato bancário firmado pelas partes não pode ser tido como meio exclusivo de prova da relação jurídica existente entre elas, sobretudo porque a parte autora valeu-se de ação ordinária de cobrança para buscar a satisfação de seu crédito, a qual não possui como pressuposto a juntada de determinada prova específica.

Destarte, a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a juntada do contrato quando presentes os principais elementos integrantes da avença firmada.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados proferidos por esta 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTO NÃO É PRESSUPOSTO DA AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. AUTORA SE DESINCUBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O LIAME OBRIGACIONAL. ART. 331, I, CPC/73.

1. Apelação em face da sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), por entender que a interessada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o próprio liame obrigacional, deixando de apresentar cópia do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.

2. A cópia do contrato de empréstimo não se configura como elemento indispensável à propositura da ação pelo rito ordinário. Isso porque a ação de cobrança não tem como pressuposto um documento ou prova específica, como é o caso da ação monitória ou executiva, bastando, neste caso, para o processamento e julgamento do feito, que se demonstre a relação jurídica existente entre as partes e a existência do crédito. Nesse sentido: (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2014.50.04.115415-6, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 2.2.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010088508, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 24.6.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2015.51.10.012654-7, e-DJF1 20.7.2015.

3. Além da prescindibilidade de apresentação do contrato em discussão, a parte autora se desincumbido do ônus que lhe cabia, juntando aos autos o demonstrativo atualizado de débito, a planilha de evolução da dívida, o extrato que comprova o crédito do valor de R$ 29.999,99 na conta corrente de titularidade do réu, em 17.3.2014, e a utilização pelo réu de parte do referido crédito, restando viável a utilização da presente ação de cobrança.

4. Apelação provida.

(TRF2 – AC nº 0000545-76.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Disponibilizado em 21/07/2017)

 

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DA AVENÇA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA. GRAVE CRISE ECONÔMICA. NÃO RECONHECIMENTO DE FATO IMPREVISÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DO MERCADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. NO QUE TANGE À JUNTADA DE MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO A PROCESSO ELETRÔNICO EM DILIGÊNCIA EFETIVADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DEVE SER OBSERVADO, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 231, INCISO II, DO CPC, O DISPOSTO NO ARTIGO 9º, §2º, DA LEI Nº 11.419/2006, QUE DETERMINA QUE DEVERÁ SER DIGITALIZADO O DOCUMENTO QUE CERTIFICA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA, CONSIDERANDO-SE, COM A SUA JUNTADA, INICIADO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA.

2. NO CASO, EM CUMPRIMENTO A MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO PELO JUÍZO A QUO, COMPARECEU O OFICIAL DE JUSTIÇA AO ENDEREÇO DECLINADO PELA PARTE AUTORA, OCASIÃO NA QUAL PROCEDEU À CITAÇÃO DA RÉ, NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL, CONFORME SE DEPREENDE DO SEU CONTRATO SOCIAL.

3. DESTE MODO, CONCLUI-SE QUE FORAM OBSERVADOS OS DITAMES PREVISTOS PELO ARTIGO 231, INCISO II, DO CPC, BEM COMO PELA LEI Nº 11.419/2006, INICIANDO-SE A CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA COM A JUNTADA AO PROCESSO ELETRÔNICO DO DOCUMENTO QUE CERTIFICOU A CITAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL, TRANSCORRIDO IN ALBIS, CORRETA A SENTENÇA AO DECRETAR A REVELIA.

4. ENTENDE-SE COMO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO “AQUELES APTOS A DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E SEM OS QUAIS O MÉRITO NÃO PODE SER ANALISADO, PORQUE NÃO AFERÍVEIS OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, E NÃO AQUELES CUJA AUSÊNCIA IMPLICA NO INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO” (STJ, RESP 200802624891, REL. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 31/08/2009).

5. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSAGRA A POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE QUALQUER TIPO DE PROVA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 369. DESSA MANEIRA, O CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES NÃO PODE SER TIDO COMO MEIO EXCLUSIVO DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELAS, SOBRETUDO PORQUE A PARTE AUTORA VALEU-SE DE AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE COBRANÇA PARA BUSCAR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, A QUAL, COMO É SABIDO, NÃO POSSUI COMO PRESSUPOSTO A JUNTADA DE DETERMINADA PROVA ESPECÍFICA.

6. NO CASO EM APREÇO, DO COMPULSAR DOS AUTOS, RESTOU COMPROVADA, POR OUTROS MEIOS, A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO Nº 3825.003.00000001-7, NO VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), FIRMADO EM 20/07/2009, SENDO QUE A PESSOA JURÍDICA TORNOU-SE INADIMPLENTE EM 03/09/2019, COM A APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 2% (DOIS POR CENTO) AO MÊS E SEM A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ADEMAIS, A PRÓPRIA APELANTE, EXPRESSAMENTE, ADMITE TER FIRMADO O CONTRATO EM ANÁLISE, RAZÃO PELA QUAL INDISCUTÍVEL A EXISTÊNCIA DA AVENÇA.

7. DESTE MODO, A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS MOSTRA-SE SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SENDO DESNECESSÁRIA A JUNTADA DO CONTRATO QUANDO PRESENTES OS PRINCIPAIS ELEMENTOS INTEGRANTES DA AVENÇA FIRMADA.

8. EVENTUAL CRISE ECONÔMICA, COM O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA, NÃO É MOTIVO HÁBIL A, POR SI SÓ, PERMITIR QUE AS AVENÇAS FIRMADAS SEJAM DESCUMPRIDAS, OCASIONANDO UM EFEITO CASCATA, GERANDO INSEGURANÇA NOS MERCADOS, AUMENTO DOS JUROS ANTE O RISCO DE ELEVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA E MAIOR DIFICULDADE PARA QUE OS DEVEDORES CUMPRAM SUAS OBRIGAÇÕES, MEDIANTE A ESTIPULAÇÃO DE MAIORES TAXAS DE JUROS PARA NOVOS VALORES FINANCIADOS.

9. DESTE MODO, A ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA ANTE O SURGIMENTO DE GRAVE CRISE ECONÔMICA NÃO POSSUI O CONDÃO DE EXTINGUIR O CONTRATO, DEVENDO SER DESTACADO QUE ISTO NÃO IMPEDE QUE AS PARTES REFORMULEM SEUS TERMOS E CONDIÇÕES PACTUADAS, EXTRAJUDICIALMENTE. RESSALTE-SE, AINDA, QUE NA HIPÓTESE EM APREÇO A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL INICIOU-SE EM 03/09/2019, OU SEJA, ANTES DO INÍCIO DA PANDEMIA.

10. DEPREENDE-SE DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE A TAXA DE JUROS AVENÇADA, FIXADA EM 2,00% (DOIS POR CENTO) AO MÊS, SE ENCONTRAVA NA MÉDIA DO MERCADO. DESTE MODO, NÃO SE AFIGURA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA.

11. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º E §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

12. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

(TRF2 – AC nº 5005384-96.2019.4.02.5108, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Disponibilizado em 29/09/2020)

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença proferida no evento 19 – do 1° grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141384v2 e do código CRC 2537d285.

Informações adicionais da assinatura:
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Documento:20001141385
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003330-85.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DA AVENÇA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUTORA SE DESINCUBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O LIAME OBRIGACIONAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença (evento 19 – do 1º grau) proferida nos autos desta ação de cobrança, ajuizada em face de PERUZZO E MUNALDI LTDA, que julgou improcedente o pedido autoral ante a ausência do contrato nº 004604717000000349, a despeito da revelia da parte ré.

2. Impende destacar que, ao contrário da ação monitória e da ação de execução por título extrajudicial, o manejo de ação ordinária visando cobrança de débito oriundo de inadimplência contratual prescinde da exibição do título, podendo a pretensão autoral ser comprovada por outros meios de prova, não havendo exigência legal que condicione o conhecimento da ação de cobrança com a juntada de prova documental específica.

3. Acerca desta sistemática probatória, o Superior Tribunal de Justiça entende que os documentos indispensáveis à propositura da ação são “aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão” (STJ, RESP 200802624891, Rel. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 31/08/2009).

4. Ademais, o Código de Processo Civil consagra a possibilidade de admissão de qualquer tipo de prova, a teor do artigo 369.

5. No caso em comento, a CEF, embora não tenha apresentado o contrato bancário objeto desta lide, anexou aos autos os demonstrativos de débito e de evolução da dívida (evento 1 – CALC3 – do 1° grau), o extrato bancário (evento 1 – EXTR4 – do 1° grau), a evolução do contrato em real (evento 1 – PLAN5 – do 1° grau) e o histórico do contrato (evento 1 – PLAN6 – do 1° grau).

6. Assim, verifica-se que o contrato bancário firmado pelas partes não pode ser tido como meio exclusivo de prova da relação jurídica existente entre elas, sobretudo porque a parte autora valeu-se de ação ordinária de cobrança para buscar a satisfação de seu crédito, a qual não possui como pressuposto a juntada de determinada prova específica.

7. Destarte, a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a juntada do contrato quando presentes os principais elementos integrantes da avença firmada. Precedentes desta 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

8. Apelação provida para anular a sentença proferida no evento 11 – do 1° grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença proferida no evento 19 - do 1° grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141385v3 e do código CRC 8b401f52.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5003330-85.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2022, na sequência 246, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA NO EVENTO 19 - DO 1° GRAU, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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