Apelação Cível Nº 0012730-35.2004.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Retornam os autos da Vice-Presidência desta Corte para reexame do acórdão, cuja ementa possui o seguinte teor:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 7.713/88. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO EFETUADAS NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. STJ. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
1 - A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o marco para a contagem da prescrição é o pagamento indevido e não o ajuizamento da ação, uma vez que a LC 118/2005 pertine à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação. (STJ – REsp 1086871 – Rel. Min. Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJE 02/04/2009).
2- Adota-se o marco estabelecido pelo STJ (pagamento do tributo) para contagem do prazo prescricional, independentemente da data do ajuizamento da ação, com a ressalva do prazo máximo de 5 anos após a entrada em vigor da LC 118/2005.
3 - No que tange especificamente ao termo inicial do prazo prescricional acerca do imposto de renda retido na fonte, a 1ª Seção do STJ, ao julgar por unanimidade o EREsp 422.253/DF, publicado no DJ de 28/10/2003, “firmou o entendimento segundo o qual na restituição do imposto de renda descontado na fonte incide a regra geral do prazo prescricional aplicada aos tributos sujeitos à homologação (EREsp n. 289.398/DF, Rel. o subscritor deste). A retenção do imposto de renda na fonte cuida de mera antecipação do imposto devido na declaração anual de rendimentos, uma vez que o conceito de renda envolve necessariamente um período, que, conforme determinado na Constituição Federal, é anual. A hipótese de incidência do aludido imposto é complexa, cuja ocorrência dá-se apenas ao final do ano-base, quando se verifica o último dos fatos requeridos pela hipótese de incidência do tributo. Assim, consumado o fato gerador ao final do ano base, a extinção do direito de pleitear a restituição ocorrerá após 05 (cinco) anos, contados da data da declaração do imposto de renda referente ao ano-base anterior, acrescidos de mais 05 (cinco) anos da homologação (Embargos de Divergência n. 346.467/DF, Relator o subscritor deste, julgado em 23 de abril de 2003). Embargos de divergência rejeitados.”
4 - Dispõe o inciso I do art. 157 da Constituição da República que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. Trata-se de regra de repartição da receita tributária, como expresso no título da seção constitucional na qual se insere o dispositivo, não implicando em outorga de competência ou capacidade tributária aos Estados-membros.
5 - A legitimidade passiva é exclusiva da UNIÃO, que detém a capacidade tributária ativa na hipótese. Carece o ESTADO DO RIO DE JANEIRO de legitimidade recursal, uma vez que possui mero interesse econômico na demanda.
6 - O Estado do Rio de Janeiro é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o fato de pertencer ao referido ente o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, por óbvio, não lhe dá o direito de restituição das quantias depositadas, uma vez que a relação jurídica material que embasa a pretensão discutida na presente ação é formada entre o contribuinte e a União.
7 - Agravos Internos desprovidos.”
Na origem, cuidou-se de ação ordinária ajuizada por ADÃO DAS CHAGAS E OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a declaração de inexigibilidade de crédito tributário referente ao imposto de renda incidente sobre a complementação de proventos de aposentadoria, assim como a condenação dos Réus ao pagamento dos valores indevidamente recolhidos.
Os pedidos foram formulados nos seguintes termos:
“Ex positis, requerem os Autores a citação dos Réus para responderem, querendo, aos termos da presente ação, de rito ordinário, objetivando:
a- seja julgado procedente a presente ação, para repetir o Imposto de Renda indevidamente retido na fonte, desde a aposentadoria dos Autores;
b- seja reconhecida a não- incidência do Imposto de Renda incidente sobre a suplementação de ônus, pagos mensalmente aos Autores;
c- a concessão da cautela tutelar deferida liminarmente, no sentido de determinar aos Réus que se abstenham de efetuar qualquer cobrança de Imposto de Renda sobre a referida suplementação, depositando o seu valor à disposição do Juízo; e
d- sejam os Réus condenados nas custas judicias e honorários advocatícios, estes na base de 20% do valor da condenação."
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, condenando os Autores nas custas e em honorários advocatícios em R$ 100,00 (cem reais). Foi determinado pelo Magistrado a quo a conversão dos depósitos realizados em favor da União Federal.
Não conformados, os AUTORES interpuseram apelação em face da sentença, pugnando pela procedência dos pedidos.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO também interpôs apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, para que a conversão dos depósitos realizados pelos Autores fosse revertida em favor do Estado e não da União Federal.
Por meio de decisão monocrática, o Excelentíssimo Juiz Federal convocado, RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA, negou provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro e deu parcial provimento à apelação dos Autores tão somente para declarar a inexistência de relação jurídico tributária com a União Federal, consistente na cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação da aposentadoria e do regaste de contribuições apenas ao que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor para entidade de previdência privada, ocorridas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, observando-se o prazo prescricional. Na ocasião, a decisão determinou, quanto aos depósitos efetuados, que estes deveriam ser restituídos aos Autores, se cabível, em fase de liquidação de sentença. A União Federal foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa atualizado.
Em face da referida decisão monocrática, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpuseram agravo interno.
A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL pleiteou a reforma da decisão, sob o fundamento de que o direito à compensação dos Autores está fulminado pela prescrição em relação àquelas parcelas recolhidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 168, I, do CTN, visto que o art. 3º, da LC 118/05 é norma interpretativa e não se sujeita ao disposto no art. 4º do referido diploma legal, tendo em vista o disposto no art. 106, I, do CTN.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO requereu a reforma da decisão, alegando que o depositante foi a autarquia RIO-PREVIDÊNCIA e, dessa forma, as quantia depositadas devem ser restituídas ao órgão depositante ou levantado pelo Estado, mediante a conversão de receita.
Ambos os recursos (agravos internos) foram desprovidos pela Terceira Turma Especializada.
Os entes políticos (União Federal e Estado do Rio de Janeiro) interpuseram recurso extraordinário em face do acórdão. O recurso Extraordinário da União Federal foi julgado prejudicado. Por seu turno, o recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro foi sobrestado até pronunciamento definitivo da Suprema Corte no âmbito do RE 607.886/RJ.
Tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 607.886/RJ - Tema nº 364 (“É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”), representativo da matéria versada nos presentes autos e a aparente divergência do acórdão com o entendimento da Suprema Corte, a Vice-Presidência desta Corte Regional encaminhou os autos para que, se assim entenda, proceda a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Como relatado, a Vice-Presidência desta Corte, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do supracitado RE 607.886/RJ - Tema nº 364 e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhou os autos para esta Colenda Turma para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão recorrido ao paradigma citado.
A ementa do acórdão objeto do juízo de retratação possui o seguinte teor:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 7.713/88. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO EFETUADAS NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. STJ. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
1 - A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o marco para a contagem da prescrição é o pagamento indevido e não o ajuizamento da ação, uma vez que a LC 118/2005 pertine à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação. (STJ – REsp 1086871 – Rel. Min. Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJE 02/04/2009).
2- Adota-se o marco estabelecido pelo STJ (pagamento do tributo) para contagem do prazo prescricional, independentemente da data do ajuizamento da ação, com a ressalva do prazo máximo de 5 anos após a entrada em vigor da LC 118/2005.
3 - No que tange especificamente ao termo inicial do prazo prescricional acerca do imposto de renda retido na fonte, a 1ª Seção do STJ, ao julgar por unanimidade o EREsp 422.253/DF, publicado no DJ de 28/10/2003, “firmou o entendimento segundo o qual na restituição do imposto de renda descontado na fonte incide a regra geral do prazo prescricional aplicada aos tributos sujeitos à homologação (EREsp n. 289.398/DF, Rel. o subscritor deste). A retenção do imposto de renda na fonte cuida de mera antecipação do imposto devido na declaração anual de rendimentos, uma vez que o conceito de renda envolve necessariamente um período, que, conforme determinado na Constituição Federal, é anual. A hipótese de incidência do aludido imposto é complexa, cuja ocorrência dá-se apenas ao final do ano-base, quando se verifica o último dos fatos requeridos pela hipótese de incidência do tributo. Assim, consumado o fato gerador ao final do ano base, a extinção do direito de pleitear a restituição ocorrerá após 05 (cinco) anos, contados da data da declaração do imposto de renda referente ao ano-base anterior, acrescidos de mais 05 (cinco) anos da homologação (Embargos de Divergência n. 346.467/DF, Relator o subscritor deste, julgado em 23 de abril de 2003). Embargos de divergência rejeitados.”
4 - Dispõe o inciso I do art. 157 da Constituição da República que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. Trata-se de regra de repartição da receita tributária, como expresso no título da seção constitucional na qual se insere o dispositivo, não implicando em outorga de competência ou capacidade tributária aos Estados-membros.
5 - A legitimidade passiva é exclusiva da UNIÃO, que detém a capacidade tributária ativa na hipótese. Carece o ESTADO DO RIO DE JANEIRO de legitimidade recursal, uma vez que possui mero interesse econômico na demanda.
6 - O Estado do Rio de Janeiro é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o fato de pertencer ao referido ente o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, por óbvio, não lhe dá o direito de restituição das quantias depositadas, uma vez que a relação jurídica material que embasa a pretensão discutida na presente ação é formada entre o contribuinte e a União.
7 - Agravos Internos desprovidos.”
Verifica-se que para o deslinde da causa o voto condutor, entre outros pontos, concluiu que o Estado do Rio de Janeiro foi parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o fato de pertencer ao referido ente o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte não lhe dá o direito de restituição das quantias depositadas, posto que a relação jurídica material que embasa a pretensão discutida na presente ação é formada entre o contribuinte e a União. Ou seja, entendeu-se que a legitimidade passiva é exclusiva da União, que detém a capacidade tributária ativa na hipótese, carecendo o Estado do Rio de Janeiro, na hipótese, de legitimidade recursal, uma vez que possui mero interesse econômico na demanda.
Ocorre que no julgamento do citado RE 607.886/RJ - Tema nº 364, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, após amplo debate, fixou a seguinte tese:
“É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”
No julgamento, os ministros da Suprema Corte afirmaram que, embora a competência impositiva do imposto de renda tenha sido atribuída à União – artigo 153, inciso III, da Lei Maior –, cabe aos Estados e Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos que pagam, na forma do art. 157, I, da CF:
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
No caso, trata-se de pretensão de repetição de indébito de Imposto de Renda sobre rendimentos pagos pelo Estado do Rio de Janeiro, de forma que a teor do que decidido no paradigma apontado, não existe responsabilidade da União Federal sobre a restituição dos valores, posto que as obrigações do Banco do Estado do Rio de Janeiro e da Caixa de Previdência dos funcionários do sistema integrado BANERJ - PREVI- BANERJ foram assumidas expressamente pelo Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Decreto 23.313/97, tendo sido revertido àquele Estado o produto da arrecadação.
Com efeito, de acordo com o entendimento do STJ, a União Federal não é parte legítima a figurar na ação de restituição de imposto de renda ajuizada por servidor estadual, o que afasta a competência da Justiça Federal:
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESTITUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Nas causas em que se pretende a restituição de imposto de renda por servidor público estadual, a União é parte ilegítima, sendo a Justiça Estadual a competência para julgar a demanda, na esteira do entendimento do STJ, pacificado no julgamento do REsp 989.419/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 913393 SP 2016/0106318-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2016)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA ANALISADA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC.
1. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. (...)Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (REsp 989419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
2. É da Justiça Estadual a competência para decidir demandas propostas por servidores públicos estaduais questionando a incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos.
Agravo regimental do Estado do Rio de Janeiro provido. Agravo regimental da Fazenda Nacional prejudicado.
(AgRg no REsp 1302435/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012).
Destaco que questão semelhante já foi apreciada em sede de juízo de retratação por este Colegiado, conforme se observa dos seguintes precedentes:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. TITULARIDADE DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RE 607.886/RJ. TEMA 364 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESP 989.419/RS
1. A Vice-Presidência desta Corte, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 607.886/RJ - Tema nº 364 (“É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”) e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhou os autos para esta Colenda Turma para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão recorrido ao paradigma citado.
2. Inicialmente, a sentença (evento 220, fl. 12 a fl. 3 do evento 221) condenou ambos os réus (União Federal e Estado do Rio de Janeiro) a restituírem o imposto de renda sobre os valores recebidos pelos Autores a título de complementação de aposentadoria, até o limite do imposto incidente sobre a parcela de contribuição vertida para a entidade de previdência privada, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, devidamente corrigidos, mediante a aplicação da taxa SELIC, observada a ocorrência da prescrição, nos termos da fundamentação.
3. Seguidamente, foram desprovidas as apelações das rés. Todavia, retornados os autos à Terceira Turma Especializada para eventual adequação do julgamento ao pronunciamento do STJ no REsp n. 989.419/RS, foi exercido o juízo de retratação, em relação à parte do julgado, objeto do Recurso interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo integrado o acórdão quanto à forma de liquidação do julgado e à divisão da responsabilidade pela restituição.
4. Quanto à responsabilidade pela restituição, o acórdão assentou: “Por fim, cumpre ressaltar que, com a liquidação da PREVI-BANERJ, o Estado do Rio de Janeiro assumiu as obrigações previdenciárias a partir do ano 2000, quando passou a efetuar o pagamento das aposentadorias dos associados da PREVI-BANERJ. A partir do momento em que a RIOPREVIDÊNCIA passou a efetuar o pagamento das complementações de aposentadoria para os associados da PREVI-BANERJ, as retenções na fonte do imposto de renda foram destinadas aos cofres estaduais, nos termos do que determina o art. 157, I, da Constituição Federal. Assim, a restituição do imposto de renda indevidamente recolhido sobre os valores vertidos pelo próprio empregado a título de contribuição para entidade de previdência complementar no período de vigência da Lei n. 7.713/88 deve ser suportado pela UNIÃO FEDERAL no período anterior à assunção, pela RIOPREVIDÊNCIA, do pagamento das complementações de aposentadoria percebidas pelos autores. Por outro lado, após o início do pagamento da complementação pela RIOPREVIDÊNCIA, o Estado do Rio de Janeiro deve ser o responsável pela restituição dos valores eventualmente recolhidos a maior.”
5. Examinando a questão, verifico que o juízo de retratação deve ser exercido, posto que, no julgamento do RE 607.886/RJ - Tema nº 364, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, após amplo debate, fixou a seguinte tese: “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”
6. A PREVI-BANERJ tinha como patrocinador instituidor o Banco do Estado do Rio de Janeiro, que sofreu intervenção em dezembro de 1994, e entrou em liquidação em 1996, sendo que, em janeiro de 1997, foi promulgada a Lei Estadual 2.674, que concedeu autorização ao poder executivo estadual para adoção de medidas necessárias à implementação de programa de reestruturação e de ajuste fiscal de longo prazo, uma vez que tais instituições não tinham reservas financeiras suficientes para honrar os compromissos com seus participantes ativos, assistidos e pensionistas.
7. O Decreto 23.313/97, de 4 de julho de 1997, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 1º, dispôs que o Estado do Rio de Janeiro assumiria as obrigações decorrentes da liquidação extrajudicial do PREVI-BANERJ.
8. Visando à implementação de um sistema de previdência unificado, o Estado do Rio de Janeiro instituiu a Autarquia Estadual RIOPREVIDÊNCIA, por meio da Lei nº. 3.189 de 22/02/1999 que, em seu art. 1º - relativo ao FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder a servidores estatutários e seus beneficiários, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações e, desde que autorizado por ato do Poder Executivo, aos ex-participantes e ex-beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Integrado BANERJ - PREVI-BANERJ.
9. Não existe responsabilidade da União Federal, posto que as obrigações do Banco do Estado do Rio de Janeiro e da Caixa de Previdência dos funcionários do sistema integrado BANERJ - PREVI- BANERJ foram assumidas expressamente pelo Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Decreto 23.313/97.
10. A União Federal não é parte legítima a figurar na ação de restituição de imposto de renda ajuizada por servidor estadual, o que afasta a competência da Justiça Federal.
11. Juízo de retratação exercido para desprover o recurso de apelação do Estado do Rio de Janeiro e prover a apelação da União Federal, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em razão da incompetência da Justiça Federal. Sucumbência redistribuída.
(TRF2- AC/REEX. N° Nº 0007722-14.2003.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/02/2022)
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DE SERVIDORES ESTADUAIS. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. TITULARIDADE DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RE 607.886/RJ. TEMA 364 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESP 989.419/RS
1. A Vice-Presidência desta Corte, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 607.886/RJ - Tema nº 364 (“É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”) e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhou os autos para esta Colenda Turma para possibilitar eventual exercício do juízo de retratação.
2. As partes apelaram de sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecedo o direito à isenção pretendida, condenando os Réus a excluir da incidência do Imposto de Renda o valor do benefício de aposentadoria complementar que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95, cujo ônus tenha sido exclusivamente dos participantes, bem como na obrigação de pagar consistente na repetição das quantias indevidamente recolhidas a tal título desde 17 de dezembro de 1999 até o cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser utilizada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, a partir do recolhimento dos tributos. (evento 130 – fls. 107 a 114 – Outros 2)
3. O recurso do Estado do Rio de Janeiro defendeu essencialmente a natureza de renda dos valores em discussão, sobre os quais incide o imposto de renda, a ausência de bitributação e a prescrição quinquenal. Da mesma forma, a União Federal defendeu, em síntese, a prescrição dos créditos pretendidos nos cinco anos anteriores à propositura da demanda; que a complementação de aposentadoria representa acréscimo de renda, sujeito à tributação; a inexistência de bitributação; a impossibilidade de aplicação de juros a partir da sentença, devendo se aguardar o trânsito em julgado.
4. Por decisão monocrática da então Relatora, Desembargadora Federal Salete Maccaloz, foi reconhecida a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro e não conhecido o seu recurso, bem como, foi dado parcial provimento à remessa e à apelação da União para acolher a prescrição quinquenal, mantendo-se a procedência do pedido no mérito. As partes agravaram da referida decisão, que foi mantida pelo Colegiado, em acórdão ora sob revisão.
5. Ocorre que, tal como apontado pela Vice-Presidência, no julgamento do RE 607.886/RJ - Tema nº 364, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, após amplo debate, fixou a seguinte tese: “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”
6. No caso, tratamos de pretensão de repetição de indébito de Imposto de Renda sobre rendimentos pagos pelo Estado do Rio de Janeiro, de forma que a teor do que decidido no paradigma apontado, não existe responsabilidade da União Federal sobre a restituição dos valores, posto que as obrigações do Banco do Estado do Rio de Janeiro e da Caixa de Previdência dos funcionários do sistema integrado BANERJ - PREVI- BANERJ foram assumidas expressamente pelo Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Decreto 23.313/97, tendo sido revertido àquele Estado o produto da arrecadação.
7. Deve ser exercido o juízo de retratação para reconhecer a legitimidade exclusiva do Estado do Rio de Janeiro para responder à presente demanda e, em consequência, a incompetência da Justiça Federal para apreciar a pretensão autoral. Devem ser anulados a sentença e o acórdão sob revisão, ficando prejudicados os recursos e a remessa necessária.
8. Em consequência, o feito deve ser extinto sem exame do mérito em relação à União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando-se a parte Autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$16.000,00) autalizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
9. Juízo de retratação exercido para extinguir o feito, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à União Federal/Fazenda Nacional, condenando-se a parte Autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Ficam prejudicados os recursos de apelação e a remessa necessária. Preclusa esta decisão, os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual, que é a competente para dar continuidade ao feito em relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
(TRF2- AC/REEX. N° 0025365-48.2004.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/06/2022)
Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação para reconhecer a legitimidade exclusiva do Estado do Rio de Janeiro para responder à presente demanda e, em consequência, a incompetência da Justiça Federal para apreciar a pretensão autoral. Devem ser anulados a sentença e o acórdão sob revisão, ficando prejudicados os recursos de apelação.
Em consequência do que ficou estabelecido no paradigma, o feito deve ser extinto sem exame do mérito em relação à União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Proferida a sentença que ora se reforma na vigência do CPC/73, a parte Autora deve ser condenada ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$16.000,00) atualizado, nos termos do art. 20, § 3º do CPC/73, valor que considero apto a remunerar o trabalho realizado nos autos.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Justiça Estadual, que tem a competência para apreciar a pretensão autoral e dar continuidade ao feito em relação ao segundo réu, o Estado do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001145278v4 e do código CRC 274da056.
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Data e Hora: 06/10/2022, às 13:06:20