Apelação Cível Nº 0022473-20.2014.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022473-20.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Exequente AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, contra sentença (evento 228 - JFRJ), proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Adriana Barretto de Carvalho Rizzotto que, nos autos da presente execução fiscal ajuizada em face dos Executados, NOVA VITÓRIA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE MEDICAMENTOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA e sócio D. C., extinguiu o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal - LEF e art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento de prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Em suas razões recursais (evento 231 - JFRJ), sustentou que a decisão do juízo a quo está em desacordo com as diretrizes fixadas no repetitivo REsp 1.340.553/RS, uma vez que não explicitou os marcos legais que aplicou na contagem, bem como não indicou o período em que a execução ficou suspensa. Alegou que embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha firmado a contagem automática da prescrição, ratificou o dever do Juiz declarar a suspensão da execução, conforme o entendimento firmado no Tema 566. Destacou a inadequação da suspensão processual formalizada nos termos do art. 40 da LEF, uma vez que "ainda havia diligências a serem realizadas, tal como a restrição de veículos através do RENAJUD e as tentativas de penhora no rosto dos autos da ação movida pelo coexecutado". Afirmou que não houve o decurso do prazo para justificar a ocorrência da prescrição na forma da Lei nº 6.830/80, pois necessária a inércia do exequente por 1 (um) ano ao longo da suspensão, acrescido de mais 5 (cinco) anos de arquivamento provisório.
Sem contrarrazões, ante o decurso do prazo de evento 239 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 05, deixou de se manifestar sobre o mérito, pois entendeu não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Peço dia de julgamento.
/ucz/akx
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A prescrição intercorrente se dá em razão da inércia do credor em impulsionar a execução. Ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo, deste modo o lapso prescricional.
Para que a referida prescrição se opere, devem ser computados os 05 (cinco) anos correspondentes ao lapso temporal do arquivamento, somados ao prazo de suspensão do feito que, conforme preleciona o § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, pode atingir o máximo de 01 (um) ano se não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis.
Cumpre observar, ainda, que não há necessidade de decisão judicial expressa que indique o início da suspensão, conforme recente entendimento do STJ (REsp 1.340.553/RS) acerca da sistemática para a aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF).
Decidiu a Corte Superior que o marco inicial do prazo de suspensão é a data de ciência do Exequente a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente a contagem do lapso de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente.
Outrossim, destaco que eventuais petições requerendo dilação de prazo para a localização do devedor/bem ou para a penhora, sem que haja a sua efetivação, não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional.
Oportuna transcrição do julgado paradigma:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. (...) Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)."
(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
No caso em apreço, houve decisão do Juízo de Primeiro Grau em 20/03/2015 (evento 37 - JFRJ), determinando a suspensão do processo, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis do Executado. A partir deste marco temporal, o prazo da prescrição intercorrente começou a operar.
Em 30/04/2015, data em que a Exequente foi intimada, dando-lhe ciência da decisão retromencionada, iniciou-se o prazo de suspensão da execução (evento 42 - JFRJ).
Ressalto, ainda, que conforme tese fixada no referido Recurso Repetitivo, apenas petições que requererem providências frutíferas são capazes de interromper a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso, uma vez que, embora tenha havido o deferimento de diversas diligências, como o bloqueio de ativos financeiros e a penhora sobre o faturamento mensal, todas restaram infrutíferas.
Ademais, o redirecionamento da execução ao sócio da Executada, deferido no evento 19 - JFRJ, por si só, não é capaz de interromper o lapso prescricional, vez que não houve a efetiva constrição patrimonial do corresponsável, não constituindo, portanto, em causa de interrupção do curso da prescrição intercorrente.
Nesse passo, considerando que a sentença recorrida foi prolatada no dia 28/06/2022, houve o decurso do prazo prescricional quinquenal sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva ao feito tratando-se, portanto, de hipótese de prescrição intercorrente, como bem decidido na Origem.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 228 - JFRJ, que julgou extinta a execução fiscal, em face da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da Lei 6.830/80. Deixo de fixar honorários recursais, ante a ausência de fixação em Primeiro Grau.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141289v16 e do código CRC 35ae8df2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 06/12/2022, às 16:56:47