Agravo de Instrumento Nº 5011403-14.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002729-56.2007.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a fim de reformar a decisão proferida em evento
159 dos autos originários (nº 0002729-56.2007.4.02.5110), pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Celso Araújo Santos da 5ª Vara Federal de São João de Meriti da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em cumprimento de sentença em face de F. S. B., decidiu, acerca da sucessão processual, que "além de não haver documento que comprove que o contrato objeto da demanda integra o negócio jurídico celebrado entre as empresas públicas, deve-se pontuar que o próprio contrato de empréstimo foi celebrado originalmente pela CEF em nome próprio e não em virtude de contrato de prestação de serviços jurídicos pactuado com a EMGEA.".
Em suas razões recursais (evento 1), alegou que o contrato discutido foi cedido para Empresa Gestora de Ativos (EMGEA). Destacou que a EMGEA celebrou contrato e aditivos de prestação de serviços, conferindo poderes de representação e ad judicia aos prepostos e seus advogados. Contudo, ressaltou que não presta mais nenhum auxílio jurídico e comercial a EMGEA, não devendo mais figurar em nenhuma ação no polo ativo ou passivo, não possuindo poderes para representa-la negocial ou juridicamente. Sustenta cerceamento de defesa o indeferimento da sucessão processual.
Contrarrazões em evento 11.
O Ministério Público Federal em seu parecer (evento 14), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/uhc/mee/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHALER. (RELATOR).
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O inconformismo não prospera. Haja vista, que o pedido da Agravante para que seja sucedida no polo ativo da demanda funda-se na rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a EMGEA, de modo que a instituição financeira não mais detém poderes de representação em relação àquela.
Porém, a demanda tem por objeto contrato firmado pela Recorrente em nome próprio, no exercício de sua atividade fim, pois atuou como instituição financeira na concessão de crédito para aquisição de materiais de construção a ser utilizado no imóvel residencial, de acordo com o contrato. (evento 98, fl. 11 a 15 JFRJ).
De acordo com o princípio da estabilidade subjetiva da demanda, as partes permanecem as mesmas, apenas sendo possível a sucessão processual em caso de consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC.
No presente caso, houve expressa discordância da parte devedora acerca do pedido (evento 11 contrarrazões), de modo que não há que se falar em sucessão, devendo a Agravante permanecer no polo passivo do processo.
Ademais, tendo em vista que o cumprimento de sentença, foi imposta pela Recorrente, devendo esta, e não a EMGEA, permanecer no polo passivo, tal como já fixado pelo título judicial, em respeito à coisa julgada.
Sobre a matéria já decidiu essa Egrégia 8ª Turma, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO FORMULADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título judicial, indeferiu o pedido de “modificação do polo passivo requerido pela CEF”. - Conforme asseverado pelo Magistrado de piso, à luz dos elementos que permeiam o processo originário, deve-se pontuar que, no caso concreto, o pleito quanto à modificação do polo passivo, consoante requerido pela CEF, ora agravante, restou indeferido em razão da “ausência de concordância expressa do credor”. - Por outro lado, diante do contexto verificado, deve ser registrado que o decisum agravado, na parte integrada pelo pronunciamento do Magistrado de primeira instância em sede de embargos de declaração, ainda pontuou que a ora recorrente, na demanda de origem, ocupa a posição de devedora, “sendo a responsável pelo cumprimento do fixado no título executivo judicial transitado em julgado”, motivo pelo qual, “eventual cessão da obrigação depende de expressa concordância do credor, conforme art. 299 do Código Civil”. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido. (TRF-2ª Região, AG 0002537-73.2020.4.02.0000, 8ª T., Rel. Des. Vera Lúcia Lima, DJe 17/05/2021)
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141192v24 e do código CRC 9bdc2e6a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 08/11/2022, às 18:42:23