Apelação/Remessa Necessária Nº 5000070-46.2022.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela UNIÃO, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 01ª Vara Federal de Teresópolis/RJ (Evento 52), que nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a ordem para determinar que a Autoridade Coatora promova o desarquivamento do recurso ordinário 44234.045450/2019-71, para que o impetrante possa cumprir exigência e fazer a opção pelo benefício mais vantajoso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser arcada pela pessoa jurídica de direito público.
No caso, M. M. ajuizou ação mandamental com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DA 14ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - São Paulo e GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SR II - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora fosse compelida à reativação do processo concessório de Aposentadoria por Idade, para cumprir exigência formulada naqueles autos e optar pelo benefício mais vantajoso, conforme determinado no Acórdão nº 7622/2020, proferido pela 14ª JRPS (Evento 1, ANEXO3).
Em razões recursais (Evento 62), o INSS requer o provimento da apelação, para reformar a sentença de modo a impedir requerimento administrativo da parte impetrante seja analisado em detrimento de outros.
A União pugna pelo acolhimento do recurso, para reformar a sentença e decretar a improcedência “in totum” dos pedidos consignados na inicial.
Os recorrentes alegam, em síntese, a necessidade de afastamento da multa diária imposta na sentença; a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamentação legal; que a sentença fere o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível, bem como a isonomia e da impessoalidade entre os segurados que se encontram em igual situação; a inaplicabilidade dos prazos definidos na Lei n. 9.784/99 e Lei n. 8.213/91, aduzindo que as providências necessárias e possíveis foram adotadas em sede administrativa para resolver o problema.
Subsidiariamente, postulam pela aplicação do prazo de 90 dias para encerramento do processo administrativo, definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG.
Prequestionam dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.
Contrarrazões ao recurso do INSS (Evento 74).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa, com a manutenção da sentença (Evento 4, TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141016v2 e do código CRC a5095a9a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 5/9/2022, às 15:40:12