Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009704-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0207192-29.2017.4.02.5103/RJ, indeferiu o requerimento de penhora mensal de 30% dos rendimentos recebidos pela parte executada na forma de bloqueio da conta salário ou retenção da quantia pela fonte pagadora (evento 77, 1º grau).

Em suas razões (evento 1, inic 1), sustenta a agravante, em síntese, que: (i) o título que embasa a ação originária é um contrato de limite de crédito para as operações de desconto; (ii) o agravado M. B. C. é funcionário do Município de Campos dos Goytacazes; (iii) afigura-se perfeitamente cabível a determinação de bloqueio de até 30% dos valores depositados mensalmente na conta salário da parte agravada e/ou de retenção de até 30% dos rendimentos mensais diretamente na fonte pagadora, transferindo-se, em qualquer caso, os valores para conta judicial à ordem e disposição do Juízo, até a integral satisfação da execução; (iv) o entendimento jurisprudencial é de que a penhora deve se limitar a 30% das verbas salariais, equivalente à margem consignável, de modo garantir a proteção à dignidade do executado e de sua família; (v) há posicionamento jurisprudencial no sentido de permitir o bloqueio de 30% das verbas salariais do devedor, com base no entendimento de que, em todo caso, a penhora em tal percentual não feriria a intenção do legislador ao elencar tais verbais como impenhoráveis, permitindo ao credor a satisfação da dívida perseguida, no todo ou em parte e (vi) a impenhorabilidade não pode ser absoluta diante dos demais princípios e finalidades do processo de execução, posto que é preciso também atender ao direito do credor, qual seja, o de ter o seu crédito satisfeito. Requer seja o recurso conhecido e provido, mediante a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o bloqueio de até 30% dos valores depositados mensalmente na conta salário da parte agravada e/ou determinado à fonte pagadora que retenha até 30% de seus rendimentos mensais, transferindo-se o montante bloqueado, em qualquer caso, para conta judicial à ordem e disposição do Juízo. Caso este não seja o entendimento, que seja estipulado um percentual máximo para bloqueio. Requer, ainda, seja determinado à instituição financeira em que a parte agravada possui conta salário e/ou ao empregador, conforme o que for deferido, que informe o número da conta judicial em que realizará os depósitos, bem como que os comprove periodicamente nos autos.

Sem contrarrazões. 

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 17), informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001140561v5 e do código CRC 58a7ae0c.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 8/9/2022, às 22:1:34

 


 



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Documento:20001140562
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009704-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretende a agravante a reforma da decisão a quo, que indeferiu o requerimento de penhora mensal de 30% dos rendimentos recebidos pela parte executada na forma de bloqueio da conta salário ou retenção da quantia pela fonte pagadora, nos seguintes termos (evento 77, 1º grau).

"Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a CEF objetiva receber R$ 52.576,45 (atualizado até 06/10/2017), em virtude do inadimplemento do Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto nº. 0000000000010501.

No evento 74, a exequente requer a penhora mensal de 30% dos rendimentos recebidos pela executada na forma de bloqueio da conta salário ou que seja determinado à fonte pagadora que proceda à retenção da quantia.

DECIDO.

Inicialmente, destaco que a impenhorabilidade das verbas destinadas à remuneração do trabalho não é absoluta, tanto que excepcionada pelo próprio legislador, em algumas hipóteses - pagamento de prestação alimentícia, bem como importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais (art. 833, § 2º, do CPC).

E a respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra pode ser flexibilizada inclusive para satisfazer crédito de natureza não alimentar – como nos casos de ressarcimento ao erário, ou empréstimo consignado, no qual autorizado expressamente o desconto das parcelas em folha de pagamento -, desde que resguardado o suficiente para garantir a subsistência digna do executado. Nesse sentido, também se firmou orientação no âmbito do TRF2:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO I -  Agravo de instrumento em face de decisão que deferiu o pedido formulado pela CCCPM de expedição de ofício ao Setor de pagamento em que a executada recebe seus proventos, a fim de que "(...) não seja averbada na folha de pagamento qualquer novo desconto referente a empréstimo consignado, até que a dívida objeto do presente feito seja integralmente quitada (...)", além da autorização judicial "(...) para que, tão logo o devedor apresente margem consignável não irrisória, a CCCPM volte a efetuar os descontos mensais que vinham sendo realizados na remuneração do executado, até a quitação total do contrato." II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. III - O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não é abusiva a cláusula inserida em contrato de mútuo que autoriza o desconto em folha de pagamento para o pagamento das prestações do empréstimo (STJ, AgInt no AREsp 194.810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017). IV - A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos de inadimplemento nos contratos de empréstimo consignado, onde o servidor autorizou expressamente o desconto das parcelas em folha de pagamento. Precedentes do STJ. V - Havendo no contrato, livremente firmado entre as partes, autorização expressa do servidor para que o pagamento do empréstimo contratado seja efetuado, em parcelas mensais, através de desconto em folha de pagamento, não se mostra razoável impedir o credor, nos casos de descumprimento das obrigações assumidas, de ver seu crédito satisfeito através do restabelecimento dos descontos, ainda que por força de decisão judicial. VI - In casu, considerando-se que se trata de empréstimo consignado, devem ser restabelecidos os descontos na folha de pagamento do réu, nos exatos termos do contrato firmado entre as partes, observando-se, ainda, a parte da remuneração a ser resguardada, conforme legislação em vigor, cabendo ao órgão responsável pela folha de pagamento do executado fiscalizar os referidos descontos. VII - Não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau. VIII - Agravo de Instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001060-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Reis Friede, 6a. Turma Especializada, DJ 09/05/2022)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ I - Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC/2015 proclame, de modo expresso, ser absolutamente impenhorável a remuneração percebida pelo devedor/executado, a jurisprudência do Eg. STJ tem se alinhado no sentido da possibilidade de desconto na remuneração do executado para saldar débito referente a empréstimo consignado, ao entendimento de que o referido diploma legal deve ser compatível com a boa-fé e a livre manifestação de vontade dos contratantes. II - Tendo, in casu, as partes celebrado "Contrato de Empréstimo Simples", mediante consignação em folha de pagamento, conforme cláusula contratual, deve ser reformada a r. decisão, de modo a que sejam restaurados os descontos na folha de pagamento do executado, limitando-se, porém, a 30% (trinta por cento) dos proventos do devedor. III - Recurso provido. (AG 0009364-71.2018.4.02.0000, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - Sétima Turma Especializada, DJ 16/04/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉTIMO CONSIGNADO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE em face de MAICON HENRIQUE DA SILVA DIAS, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pela 02ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a restauração dos descontos na folha de pagamento da parte executada. 2. Inicialmente, é importante destacar a validade de cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento das parcelas do contrato de empréstimo, eis que é circunstância facilitadora da concessão do crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário. 3. Desta forma, entendo assistir razão à Agravante, tendo em vista que a decisão destoa do entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C. Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005021-03.2016.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 18/12/17, no sentido de que não é abusiva a cláusula inserida em contrato de mútuo que autoriza o desconto em folha de pagamento para a quitação das prestações do empréstimo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.(AG 0010645-62.2018.4.02.0000, Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, TRF2 - Sexta Turma Especializada, DJ 17/07/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO 1. A questão a ser enfrentada refere-se a requerimento para que fosse deferido o restabelecimento da consignação em folha de pagamento, constritos os proventos no patamar de 30% (trinta por cento), em sede de execução de título extrajudicial. 2. O Eg. STJ já se manifestou no sentido de que não é abusiva a cláusula inserida em contrato de mútuo que autoriza o desconto em folha de pagamento para o pagamento das prestações do empréstimo; que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC/73 (art. 833, inciso IV, do NCPC), pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos de inadimplemento nos contratos de empréstimo consignado, onde o servidor e/ou pensionista autorizou expressamente o desconto das parcelas em folha de pagamento, e que não se coaduna com a boa-fé impedir que o adimplemento forçado do contrato também possa ocorrer mediante o desconto pretendido pelo credor, em ação de execução. 3. In casu, devem ser restabelecidos os descontos na folha de pagamento da executada, nos exatos termos do contrato firmado entre as partes, de modo que o valor a ser descontado, por força desta decisão judicial, seja o mesmo daquele autorizado à época, por opção expressa da pensionista, observando-se, ainda, a parte dos proventos a ser resguardada, conforme legislação em vigor. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (AG 0003410-44.2018.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - Sexta Turma Especializada, DJ 22/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
(...) o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001, RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO  EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de de penhora sobre vencimentos/proventos do agravante, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas da União, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1566623, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. DESCONTO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC/15. (...) 2. Em que pese o disposto no art. 833, IV, do CPC/15, a jurisprudência desta Eg. Corte tem relativizado a impenhorabilidade da remuneração e de proventos de servidor nas hipóteses de ressarcimento de danos causados ao erário, notadamente em casos envolvendo a execução de acórdãos condenatórios do Tribunal de Contas da União. Precedentes. 3. Não se pode admitir que o gestor responsável pela malversação da coisa pública possa ter seu patrimônio resguardado, em prejuízo de toda a coletividade, frustrando a pretensão de ressarcimento ao erário, admitindo-se, portanto, a penhora de montante que não comprometa sua subsistência. Entendimento em sentido contrário consistiria em prestigiar o interesse privado em detrimento do interesse público. 4. Ademais, se o art. 28, I, da Lei 8.443/92, permite que o próprio Tribunal de Contas determine o desconto da quantia a ser ressarcida do salário ou dos proventos do agente público condenado, com mais razão tal medida executiva poderá ser deferida pelo Poder Judiciário. 5. Ainda, esta Corte, com base no art. 46 da Lei 8.112/90, firmou entendimento no sentido da possibilidade de descontos de valores recebidos indevidamente por servidor público, mediante prévia comunicação, independentemente de sua aquiescência. Embora o Estatuto não se refira à hipótese específica destes autos, incide, na espécie, o brocardo "ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio", a justificar o bloqueio parcial de proventos para fins de ressarcimento ao erário. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Sétima Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Antônio Neiva. Agravo de Instrumento nº 0012018-31.20184.02.0000. Julgado em 12/06/2019).

No caso concreto, contudo, não se cuida de nenhuma das hipóteses excepcionadas pela lei ou pela jurisprudência, visto que a presente execução tem por objeto a dívida de Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto.

Ante o exposto, INDEFIRO a medida requerida.

Intime-se a exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.

Não indicados bens passíveis de penhora, e considerando que todas as medidas efetivadas foram infrutíferas, suspenda-se a execução, em cumprimento à decisão do evento 70."

 

 Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado deve observar o comando disposto no artigo 833, IV, do CPC/2015, qual seja, a impenhorabilidade de vencimentos que, por se constituir verba alimentar, fundamental à subsistência dos indivíduos, não seria razoável privilegiar o adimplemento de obrigação em detrimento da sobrevivência digna dos devedores e sua família.

Dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil:

Art. 833. São impenhoráveis:

                              [...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

                               [...]

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

Neste sentido, impende trazer à colação as ementas dos seguintes julgados, in verbis:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 

2. Recurso Especial não provido.

(STJ, RESP– 1826026, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:13/09/2019) (grifamos)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SALÁRIO. REMUNERAÇÃO OU SOLDO. CARÁTER ALIMENTAR IMPENHORABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO DA ORDEM PARA SUSPENSÃO DA PENHORA VIA BACEN JUD. 

I - Em pedido de tutela provisória, objetiva-se a suspensão da decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu a penhora via BACENJUD de 20% dos seus vencimentos líquidos, para satisfação de crédito fiscal do requerido. 

II - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 

III - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, inciso I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo. 

IV - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, em análise prefacial, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela pretendida. 

V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que toca à penhora de salário, encontra-se assentada com o mesmo entendimento apresentado pelo requerente, ou seja, que o salário, remuneração ou soldo, em virtude de seu caráter alimentar, é impenhorável, com exceção da penhora para o pagamento de pensão alimentícia: AgInt no REsp 1608622/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017; AgInt no REsp 1579345/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017. 

VI - Por outro lado, em relação à admissibilidade do agravo de instrumento, também se observa a plausibilidade do direito alegado pelo requerente, tendo em vista que a inadmissão pelo relator sofre temperamento no § 3º do art. 1.018 do CPC/2015, pois condiciona essa inadmissão à argüição da eiva pelo agravado. 

VII - O dispositivo encimado seguiu a regra que vigia no CPC de 1973, no art. 526. No mesmo sentid: AgRg no AREsp 713.222/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016. 

VIII - Observada a probabilidade de provimento do recurso, também vislumbra-se, na hipótese dos autos, risco de dano grave na glosa entelada diante da natureza alimentar da verba. 

IX - Em cognição sumária, com supedâneo no art. 300 do CPC/2015, concedo a tutela de urgência, determinando a suspensão da penhora via BACENJUD sobre os salários depositados em conta bancária do requerente. 

X - Agravo interno improvido.

(STJ, AITP - 998, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJE DATA: 06/03/2018) (grifamos)

Assim, incabível que a penhora recaia sobre salário, remuneração ou soldo, mesmo que ela ocorra na forma de desconto em folha de pagamento, como requer a exequente, ora agravante, diante da impenhorabilidade de verbas alimentícias.

Confira-se o entendimento desta Corte Regional, em casos semelhantes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VERBA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução, indeferiu o requerimento de "penhora de 30% do vencimento bruto da executada até a satisfação do débito". 

2. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente pleiteia desconto mensal sobre a remuneração da Executada, através de consignação em folha de pagamento, até que a dívida objeto do presente feito seja integralmente quitada. 

3. Por força do artigo 833, do CPC/15, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 

4. Constata-se que a impenhorabilidade de verbas alimentícias visa assegurar o princípio da dignidade humana e o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, devendo prevalecer sobre o interesse patrimonial de satisfação do crédito exequente. 

5. Conclui-se, portanto, que é impenhorável a remuneração da devedora, devido a sua natureza alimentar, conforme reza o artigo 833, do CPC/15. Deste modo, não deve prosperar a tese recursal. Precedente desta Egrégia Oitava Turma. 

6. Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2. AG 0009474-70.2018.4.02.0000. Rel. Des. Federal Vera Lucia Lima. 8ª Turma Especializada. Dje: 25/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NA FORMA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução por título extrajudicial, deferiu o pedido de penhora na forma de desconto em folha de pagamento. 

2. A faculdade de que dispõe o empregado ou o servidor para concretizar um empréstimo junto à instituição financeira, através da permissão de desconto em sua remuneração, não desnatura o caráter alimentar desta e, por conseguinte, a sua impenhorabilidade na seara da execução forçada, à luz do disposto no art. 833, IV, do CPC, mostrando-se descabida a pretensão do credor, no bojo da execução de título extrajudicial, de consignação em folha de pagamento na razão de 10% (dez por cento) do salário do devedor. 

3. Agravo de instrumento provido.

(TRF2. AG 0012867-37.2017.4.02.0000. Juiz Federal Convocado Flavio Oliveira Lucas. 7ª Turma Especializada. Dje: 26/03/2018)

Diante desse quadro, observa-se nitidamente que a decisão agravada se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte Regional, não se justificando a sua reforma.

Por fim, consoante jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20001140563
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009704-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NA FORMA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE de verbas salariais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Pretende a agravante a reforma da decisão a quo, que indeferiu o requerimento de penhora mensal de 30% dos rendimentos recebidos pela parte executada na forma de bloqueio da conta salário ou retenção da quantia pela fonte pagadora.

2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado deve observar o comando disposto no artigo 833, IV, do CPC/2015, qual seja, a impenhorabilidade de vencimentos que, por se constituir verba alimentar, fundamental à subsistência dos indivíduos, não seria razoável privilegiar o adimplemento de obrigação em detrimento da sobrevivência digna dos devedores e sua família.

3. Assim, incabível que a penhora recaia sobre salário, remuneração ou soldo, mesmo que ela ocorra na forma de desconto em folha de pagamento, como requer a exequente, ora agravante, diante da impenhorabilidade de verbas alimentícias. Precedentes: TRF2. AG 0009474-70.2018.4.02.0000. Rel. Des. Federal Vera Lucia Lima. 8ª Turma Especializada. Dje: 25/03/2019; TRF2. AG 0012867-37.2017.4.02.0000. Juiz Federal Convocado Flavio Oliveira Lucas. 7ª Turma Especializada. Dje: 26/03/2018. 

4. Por fim, consoante jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu.

5. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001140563v6 e do código CRC ca3d2f95.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009704-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/10/2022, na sequência 116, disponibilizada no DE de 20/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00490, DE 03/10/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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