Agravo de Instrumento Nº 5009704-85.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0207192-29.2017.4.02.5103/RJ, indeferiu o requerimento de penhora mensal de 30% dos rendimentos recebidos pela parte executada na forma de bloqueio da conta salário ou retenção da quantia pela fonte pagadora (evento 77, 1º grau).
Em suas razões (evento 1, inic 1), sustenta a agravante, em síntese, que: (i) o título que embasa a ação originária é um contrato de limite de crédito para as operações de desconto; (ii) o agravado M. B. C. é funcionário do Município de Campos dos Goytacazes; (iii) afigura-se perfeitamente cabível a determinação de bloqueio de até 30% dos valores depositados mensalmente na conta salário da parte agravada e/ou de retenção de até 30% dos rendimentos mensais diretamente na fonte pagadora, transferindo-se, em qualquer caso, os valores para conta judicial à ordem e disposição do Juízo, até a integral satisfação da execução; (iv) o entendimento jurisprudencial é de que a penhora deve se limitar a 30% das verbas salariais, equivalente à margem consignável, de modo garantir a proteção à dignidade do executado e de sua família; (v) há posicionamento jurisprudencial no sentido de permitir o bloqueio de 30% das verbas salariais do devedor, com base no entendimento de que, em todo caso, a penhora em tal percentual não feriria a intenção do legislador ao elencar tais verbais como impenhoráveis, permitindo ao credor a satisfação da dívida perseguida, no todo ou em parte e (vi) a impenhorabilidade não pode ser absoluta diante dos demais princípios e finalidades do processo de execução, posto que é preciso também atender ao direito do credor, qual seja, o de ter o seu crédito satisfeito. Requer seja o recurso conhecido e provido, mediante a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o bloqueio de até 30% dos valores depositados mensalmente na conta salário da parte agravada e/ou determinado à fonte pagadora que retenha até 30% de seus rendimentos mensais, transferindo-se o montante bloqueado, em qualquer caso, para conta judicial à ordem e disposição do Juízo. Caso este não seja o entendimento, que seja estipulado um percentual máximo para bloqueio. Requer, ainda, seja determinado à instituição financeira em que a parte agravada possui conta salário e/ou ao empregador, conforme o que for deferido, que informe o número da conta judicial em que realizará os depósitos, bem como que os comprove periodicamente nos autos.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal (evento 17), informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001140561v5 e do código CRC 58a7ae0c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 8/9/2022, às 22:1:34