Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007523-82.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por D. D. C., contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 56 – processo principal) que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5036174-21.2018.4.02.5101, movida pela agravante em face da UNIÃO ora agravada, rejeitou os embargos de declaração da agravante (evento 56 - processo principal), quanto à omissão de fixação de honorários sucumbenciais da acima mencionada ação originária, por ocasião da decisão que acolheu a impugnação apresentada pela União, ora agravada, quanto ao excesso da execução (evento 47 – processo principal).

A agravante sustentou (evento 1 – 2º Grau) que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da agravante, ofende o Tema 973 e a Súmula 345, ambos do STJ. Assim, requer, em antecipação de tutela recursal, a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência, ou a determinação ao juízo de origem para que fixe a referida verba honorária de sucumbência.

Foi proferido despacho pela Excelentíssima Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, então relatora do presente agravo por sua livre distribuição, quanto à prevenção, determinando o redirecionamento do recurso, nos termos do art. 77, § 1º, do Regimento Interno, do TRF2 (evento 2 – 2º Grau).

Redistribuído o presente feito para o Gabinete 15, foi determinada a intimação da parte agravada para contrarrazões e do MPF para parecer (evento 5 – 2º Grau).

A União, em contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 10 – 2º Grau), sustentou que “não há que se falar em condenação da União em honorários advocatícios de execução, uma vez que esta saiu vencedora com o acolhimento integral de sua impugnação”. Por fim, requereu o desprovimento do agravo de instrumento interposto.

O MPF manifestou-se pela ausência de quaisquer das hipóteses que envolvem a intervenção ministerial no feito (evento 15 – 2º Grau).

O feito recursal foi redistribuído para este Gabinete 29, por remanejamento de acervo, conforme Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 17 – 2º Grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001140446v2 e do código CRC 9f0042a1.

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Documento:20001140447
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007523-82.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que rejeitou os embargos declaratórios (evento 56 – processo principal), ao se pronunciar sobre a omissão apontada na decisão que acolheu a impugnação da União (evento 47 – processo principal) que, por sua vez, deixou de condenar a União, então executada, ora agravada, aos honorários sucumbenciais da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

A decisão que acolheu a impugnação da União foi omissa quanto à condenação em honorários sucumbenciais em favor do advogado da exequente, restando assim sedimentada (evento 47 – processo principal):

Trata-se de ação de execução contra a Fazenda Pública, proposta por Dulcinea da Costa, em razão da Ação Ordinária, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro, distribuída para a 4ª Vara Federal do Distrito Federal sob o número 2007.34.00.028924-5 que julgou parcialmente o pedido, para condenar parte ré a calcular a GDAT dos substituídos com a atribuição dos seguintes patamares: 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002; 30 pontos entre junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MP nº 198/2004; 60 pontos a partir da conclusão do ciclo de avaliação até a publicação da MP Nº 304/2006; 80% do valor máximo do GDPGTAS após a edição da MP nº 304/2006; 30% do valor máximo da GDPGTAS após a edição da MP 304/2006; 30% do valor máximo a GDPGTAS a partir de quando houver a regulamentação dos critérios de avaliação desta gratificação, de acordo com o art. 77 da Lei nº 11.357/2006, pagando-lhe as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Os valores atrasados devem ser acrescidos de correção monetária nos termos da lei e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação.

Remessa oficial provida parcialmente conforme Evento 1-OIT17 (fls. 42)

O exequente apresentou os valores que entendia devidos no total de R$ 3.085,38 (três mil, oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos) (Evento 1).

Intimada para se manifestar a executada, apresentou impugnação (Evento 14), argumentando, em síntese: a prescrição e o excesso na execução.

Em resposta, a impugnada discorda ponto a ponto das alegações da impugnante e requer que sejam rejeitadas (Evento 21).

Encaminhados os autos ao Contador Judicial foram apresentados os cálculos no Evento 35.

A União Federal concordou com os cálculos apresentados pelo Contador Judicial e a exequente permaneceu silente. 

É o relatório.

Passo a decidir.

Quanto à prescrição alegada pela União Federal observo que a execução foi proposta em 05/11/2018, e o termo final para sua caracterização seria 30/10/2019, vejamos:

De acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, ela pode ser interrompida, passando a correr pela metade da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

No caso, o Sindicato ajuizou, em 30/04/2017, ação de protesto judicial (Evento 1 – OUT18) com vista a interromper o prazo prescricional (art. 202, II, do Código Civil). Logo, houve recomeço da contagem do prazo prescricional, agora pela metade, transferindo o termo ad quem para 30/10/2019, ou seja, ainda não se operou a prescrição.

ACOLHO a impugnação apresentada pela União Federal quanto ao excesso da execução, fixando como corretos os cálculos apontados pelo Contador Judicial no Evento 35.

Os cálculos da parte autora não prosperaram porque não utilizou os parâmetros contidos no título judicial e não considerou a proporção recebida como pensionista, sendo de 1/5 até 2004 e 1/6 a partir desta data.

Condeno a exequente em honorários de sucumbência de 10% entre o valor requerido e o apontado pelo Contador Judicial.

À União Federal para informar se há valores a serem retidos em relação ao PSS.

Decorrido o prazo, expeça a Secretaria Ofício Requisitório.

 

Opostos embargos de declaração, esses restaram desprovidos (evento 56 – processo principal).

Trata-se na origem de ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta pela agravante, autuada sob o nº 5036174-21.2018.4.02.5101, em curso junto à 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo como objeto o a execução do título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 2007.34.00.028924-5.

Na hipótese vertente, a decisão que acolheu a impugnação à execução e fixou o valor devido pela executada, ora agravada, condenou a exequente, ora agravante, em honorários de sucumbência na ordem de 10 (dez por cento) entre o valore requerido e o apontado pelo Contador Judicial.

Irresignada quanto à ausência de condenação da executada, ora agravada, ao pagamento de honorários sucumbência da presente ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, a agravante opôs embargos declaratórios sendo, contudo, rejeitado nos seguintes termos (evento 56 – processo principal):

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pela parte autora, no Evento 51, aduzindo omissão quanto a não fixação de honorários, que a Decisão embargada nada disse a respeito.

Não há como prosperar a alegação da embargante, pois houve fixação de honorários na Decisão constante no Evento 47 e ela observou o contido no § 1º, do art. 523, do CPC/15, assim como a jurisprudência deste tribunal:

EMBARGOS A EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. RECURSO ADEVISO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela União Federal e recurso adesivo por Ney Nunes dos Santos Junior, objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos e fixou a execução em R$ 495.768,02 (quatrocentos e noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), atualizados a agosto de 2016, e condenou a embargante União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% o aquele valor. 2. O autor, ora apelado/embargado, promoveu a execução dos atrasados e atualizações no valor de R$ 673.032,72 (seiscentos e setenta e três mil, trinta e dois reais e setenta e dois centavos) e dos honorários advocatícios de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3. A União, então, apresentou os presentes embargos à execução, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo ao fundamento de ausência de liquidez e necessidade de procedimento de liquidação de sentença. 4. Deste modo, a União, que pretendia a nulidade da execução, sucumbiu no valor homologado de (R$ 495.768,02) e o exequente/embargado também restou em parte derrotado na diferença entre o valor inicialmente requerido (R$ 673.032,72) e o homologado. 5. A norma processual inscrita no §14 do art. 85 do CPC/15 veda, expressamente, a compensação de honorários na hipótese de sucumbência recíproca. 6. Considerando os critérios do art. § 2º e os limites do §3º, ambos art. 85 do CPC, a condenação da União em honorários advocatícios de 8% (oito por cento) do valor da execução se mostra razoável e proporcional ao trabalho realizado nos autos e à complexidade da causa. 7. O proveito econômico obtido pela União é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, enquadrando-se na hipótese do inciso I do §3º do art. 85 do CPC. Considerando os critérios e limites referidos acima, condeno os embargados em honorários advocatícios no percentual 10% (dez por cento) da diferença entre o valor inicialmente requerido e o homologado. 8. Não há que se falar em multa pelo pagamento não espontâneo, prevista no art. 523, §1º, antigo 475-J, do CPC, uma vez que esta somente se aplica aos casos de condenação em quantia certa, fixada em liquidação e de decisão sobre parcela incontroversa. Ademais, conforme preceitua o art. 534, §2º, do CPC, a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. 1 9. Apelação da União provida para julgar procedentes em parte os embargos à execução e condenar os embargados em honorários advocatícios no percentual 10% da diferença entre o valor inicialmente requerido e o homologado. Recurso adesivo não provido. (grifei)

(0026173-99.2016.4.02.5101 - TRF2 – Relator: Alcides Martins - 17/07/2018)

 Pelo exposto recebo os Embargos de Declaração por tempestivos e no mérito os DESACOLHO. Devolvo integralmente o prazo às partes.

 

Inicialmente, importante ressaltar que, aplica-se à presente hipótese a sistemática do CPC/2015, posto que a decisão ora agravada foi proferida sob a vigência da Lei nº 13.105/15, e a jurisprudência do STJ assentou que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da decisão que a impõe ou modifica (EDcl na MC 17411/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, DJe 27/11/2017; AgInt no REsp 1481917/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/11/2016).

Com efeito, dispõe o art. 85, §1º, do CPC/2015 acerca da possibilidade de se arbitrar honorários advocatícios na fase de execução, resistida ou não, in verbis:

 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

Já o Codex, no §7ª do mesmo dispositivo legal, excepcionou a Fazenda Pública do pagamento de honorários de execução, desde que não tenha sido impugnada e enseje a expedição de precatório. Confira-se:

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (Grifamos)

 

Note-se que a norma contida no §7º do art. 85 do CPC/2015, reiterou o entendimento disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (“não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”), porém, o novo código de processo civil delimitou sua atuação às execuções que ensejam a expedição de precatórios.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, editou o enunciado de Súmula nº 345, prevendo que “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

Desta forma, em interpretação à norma antes mencionada, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.648.238/RS; 1.648.498/RS; e 1.650.588/RS ao procedimento dos recursos repetitivos, para apreciar se, diante da previsão do artigo 85, §7º, restaria mantida a previsão da Súmula nº 345, de fixação de honorários nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas.

O tema foi decidido pela Corte Especial no dia 20 de junho de 2018, tendo sido fixada a seguinte tese denominada Tema/Repetitivo 973: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."

O acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente – a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução –, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (STJ, Corte Especial, REsps nº 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 20/06/2018)

 

Logo, infere-se do julgado acima que restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nas execuções individuais de sentença coletiva, sempre haverá a incidência de honorários advocatícios, sejam elas impugnadas ou não.

Este também é o entendimento desta Corte Regional, em destaque:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que fixou, nos autos da execução individual de sentença coletiva, honorários advocatícios em 10 % da diferença do valor pretendido pelo executado e o valor efetivamente arbitrado na execução, qual seja, R$ 11.388,42. 2. Da exegese do art. 85, §2º, do CPC/2015, extrai-se que, tendo havido condenação em desfavor da parte sucumbente, deve tal valor servir de base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios. 3. Conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (STJ, Corte Especial, REsp 1.648.238, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.6.2018). 4. Inteligência da Súmula nº 345 do STJ. A fixação de honorários advocatícios independe da apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, razão pela qual os honorários advocatícios são devidos no patamar de 10 % do valor atualizado da execução (R$ 138.691,14), observado o escalonamento disposto no art. 85, § 3º, do CPC/2015. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF-2ª Região, AG 0010998-05.2018.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 29/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 85, §7º DO CPC. SÚMULA 345 DO STJ. TEMA/REPETITIVO 973 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se a hipótese em definir se deve prevalecer a condenação em honorários advocatícios em execução individual de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, seja para pagamento por Precatório ou RPV. 2. Há de ser mantida a decisão agravada, em vista da tese firmada no julgamento do Tema/Repetitivo 973 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: O art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentneça decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) 3. A ação de execução refere-se à cumprimento de julgado formado em ação proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística – ASSIBGE, tombada sob o nº 95.0017873-7, caso que se amolda perfeitamente à hipótese tratada no Tema 973 supramencionado, não merecendo, portanto, acolhida o pleito da ora agravante, devendo ser mantida a condenação em honorários advocatícios. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF-2ª Região, AG 0002162-43.2018.4.02.0000, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 15/08/2018)

 

Sendo assim, observa-se que o juízo de primeira instância, ao acolher a impugnação à execução e condenar a agravante em honorários de sucumbência, deixando de condenar a agravada também em honorários de sucumbência e, posteriormente, rejeitando os embargos de declaração da agravante, proferiu decisão em dissonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para condenar a executada, ora agravada, em honorários de sucumbência, pelo ajuizamento da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado pela agravante, no porcentual de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado pela Contadoria Judicial (evento 35 – processo principal).



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001140447v4 e do código CRC b12af530.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 10/10/2022, às 13:30:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:05:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001140448
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007523-82.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §7º DO CPC. SÚMULA 345 DO STJ. TEMA/REPETITIVO 973 DO STJ. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha acolhido a impugnação da União, então executada, ora agravada, foi omissa quanto à condenação em honorários sucumbenciais em favor do advogado da exequente, ora agravante, na ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta pela agravante, autuada sob o nº 5036174-21.2018.4.02.5101, em curso junto à 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo como objeto o a execução do título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 2007.34.00.028924-5.

2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema/Repetitivo 973 firmou o entendimento de que “O art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” (Corte Especial, REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 20/06/2018). Precedentes desta Corte Regional: AG 0002162-43.2018.4.02.0000, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 15/08/2018; AG 0010998-05.2018.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 29/03/2019.

3. Sendo assim, observa-se que o juízo de primeira instância, ao acolher a impugnação à execução e condenar a agravante em honorários de sucumbência, deixando de condenar a agravada também em honorários de sucumbência e, posteriormente, rejeitando os embargos de declaração da agravante, proferiu decisão em dissonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.

4. Agravo provido, para condenar a executada, ora agravada, em honorários de sucumbência, pelo ajuizamento da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado pela agravante, no porcentual de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado pela Contadoria Judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para condenar a executada, ora agravada, em honorários de sucumbência, pelo ajuizamento da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado pela agravante, no porcentual de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado pela Contadoria Judicial (evento 35 - processo principal), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001140448v4 e do código CRC 199bf787.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 10/10/2022, às 13:30:56

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5007523-82.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/09/2022, na sequência 149, disponibilizada no DE de 13/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONDENAR A EXECUTADA, ORA AGRAVADA, EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AJUIZADO PELA AGRAVANTE, NO PORCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL (EVENTO 35 - PROCESSO PRINCIPAL).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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