Agravo de Instrumento Nº 5007523-82.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por D. D. C., contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 56 – processo principal) que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5036174-21.2018.4.02.5101, movida pela agravante em face da UNIÃO ora agravada, rejeitou os embargos de declaração da agravante (evento 56 - processo principal), quanto à omissão de fixação de honorários sucumbenciais da acima mencionada ação originária, por ocasião da decisão que acolheu a impugnação apresentada pela União, ora agravada, quanto ao excesso da execução (evento 47 – processo principal).
A agravante sustentou (evento 1 – 2º Grau) que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da agravante, ofende o Tema 973 e a Súmula 345, ambos do STJ. Assim, requer, em antecipação de tutela recursal, a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência, ou a determinação ao juízo de origem para que fixe a referida verba honorária de sucumbência.
Foi proferido despacho pela Excelentíssima Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, então relatora do presente agravo por sua livre distribuição, quanto à prevenção, determinando o redirecionamento do recurso, nos termos do art. 77, § 1º, do Regimento Interno, do TRF2 (evento 2 – 2º Grau).
Redistribuído o presente feito para o Gabinete 15, foi determinada a intimação da parte agravada para contrarrazões e do MPF para parecer (evento 5 – 2º Grau).
A União, em contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 10 – 2º Grau), sustentou que “não há que se falar em condenação da União em honorários advocatícios de execução, uma vez que esta saiu vencedora com o acolhimento integral de sua impugnação”. Por fim, requereu o desprovimento do agravo de instrumento interposto.
O MPF manifestou-se pela ausência de quaisquer das hipóteses que envolvem a intervenção ministerial no feito (evento 15 – 2º Grau).
O feito recursal foi redistribuído para este Gabinete 29, por remanejamento de acervo, conforme Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 17 – 2º Grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001140446v2 e do código CRC 9f0042a1.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 5/9/2022, às 14:35:1