Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000273-42.2021.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) em ataque a acórdão que negou provimento às apelações das partes.  

Em suas razões, a embargante alega que há omissão no julgado, relativa à legitimidade ativa dos mutuários para requerer a substituição da construtora. Sustenta que foi condenada a exercer atividades estranhas a sua seara de atuação, como a finalização das obras, e que falta à parte autora legitimidade para pleitear a contratação de nova construtora, o que afetaria todos os adquirentes das demais unidades do empreendimento, cujas esferas jurídicas serão atingidas sem o seu consentimento; que já há uma comissão de proprietários atuando em nome de todos os interessados e, uma vez caracterizado o sinistro, foi acionada a seguradora para a contratação de outra empresa, nos moldes do contrato (Evento 14).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.

A pretexto de prequestionar a matéria e colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão. A leitura do voto o mostra e, a rigor, a própria ementa já dá indicativo suficiente:

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATRASO E PARALISAÇÃO DE OBRA. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL BELA VISTA. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA E RETOMADA DAS OBRAS. LEGITIMIDADE DA CEF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MULTA COERCITIVA. RAZOABILIDADE. APELOS DESPROVIDOS.

No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, regido pela Lei nº 11.977/2009, quando a Caixa Econômica Federal (CEF) averigua o cumprimento do prazo da construção e pode substituir a construtora, conforme cláusula expressa, não pode a instituição fugir de tal responsabilidade, diante da quebra da construtora. Reconhecida a responsabilidade da CEF pelo descumprimento contratual, com a interrupção da obra e a longa demora para a retomada, sem solução junto às seguradoras. Inexistência de ofensa ao art. 506 do CPC pela propositura de ações individuais sobre o mesmo empreendimento. Cada interessado pode, autonomamente, exigir a retomada das obras e a esperada entrega do imóvel, nos termos do contrato. Multa coercitiva fixada uma só vez para as várias ações, sem excesso e com teto máximo, que evita o enriquecimento sem causa e assegura o cumprimento da obrigação. Apelações desprovidas.

E no corpo do voto os demais aspectos são enfrentados com suficiência.

A omissão referida por lei é aquela pertinente a aspecto indispensável ao julgado, e não a de não adotar as premissas que a parte derrotada entende corretas.

Sobre a legitimidade ativa, o julgado apontou claramente que:

“Por outro lado, incabível a tese de que o mutuário isoladamente não poderia exigir o cumprimento de cláusula prevista no contrato por ele celebrado.

O contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) e a ré se comprometeu expressamente a adotar certas providências em caso de atraso na obra (cláusula 4.15, como se verá adiante). Dizer que o mutuário não pode compeli-la ao cumprimento de tal obrigação é tornar inócua a previsão contratual e deixar o mutuário à mercê da boa vontade da instituição financeira em cumprir o seu papel. 

Se fosse o caso, ainda que não requerido expressamente na inicial, a obrigação pode eventualmente ser convertida em perdas e danos, e isso se, em fase de cumprimento do julgado, for verificada a impossibilidade de conclusão das obras ou situação similar (art. 499 do CPC).

Assim, não há qualquer ofensa ao art. 506 do CPC, porque a substituição da construtora e o término da obra a todos aproveitaria, e era decorrência normal e esperada do cumprimento do contrato. E, no caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação, com a correspondente indenização por perdas e danos, também não prejudicará a quem quer que seja.”

Em suma, eventual divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação desejada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.

Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.

 Voto por negar provimento aos embargos de declaração. 



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Documento:20001140445
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000273-42.2021.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.

Embargos que, a pretexto de apontar omissão, objetivam rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001140445v3 e do código CRC 63c291c3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação Cível Nº 5000273-42.2021.4.02.5115/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 11, disponibilizada no DE de 18/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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