Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001549-06.2019.4.02.5103/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001549-06.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. L. C., em face de sentença (evento 34 - JFRJ), proferida pelo Excelentíssima Senhora Juíza Federal Substituta Katherine Ramos Cordeiro, da 1ª Vara Federal de Campos da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de nº 0001549-06.2019.4.02.5103, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), que reconheceu a prescrição da pretensão executória, acolheu a impugnação do Apelado e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 535, VI, c/c art. 925, ambos do CPC, condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 38 - JFRJ), sustentou que a prescrição foi interrompida com o ajuizamento do protesto judicial pelo Sindicato. Defendeu a atuação do Sindicato-autor, na qualidade de substituto processual da categoria de servidores públicos federais aposentados e seus pensionistas. Afirmou que "a substituição processual possibilita que o sindicato, em nome próprio, pleiteie judicialmente direito de outrem sem autorização prévia" e que "os sindicatos possuem legitimação para substituir não só seus associados, mas todos os integrantes da categoria profissional ou profissional". Alegou a violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica ao não considerar o protesto judicial.

Contrarrazões (evento 43 - JFRJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 13, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

Decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, em evento 21, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas recursais, sob penda de deserção.

Petição do Apelante em evento 24, requerendo a dilação de prazo para a juntada do comprovante de recolhimento.

Decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro em evento 26, concedendo a dilação de prazo requerida.

Certidão de evento 30, afirmando que não houve recolhimento das custas recursais.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                /awv/mee

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o presente recurso foi interposto sem o recolhimento integral das custas judiciais, conforme certidão constante no evento 30.

A ausência de algum dos pressupostos recursais enseja a inadmissibilidade do recurso, pois trata-se de via excepcional, devendo prevalecer a forma em detrimento da questão meritória. Portanto, para que o inconformismo mereça o reexame do órgão encarregado de julgá-lo, é necessário o cumprimento de todos os requisitos exigidos por lei.

Sendo assim, a ausência de regularidade formal do recurso, classificada pela melhor doutrina como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, constitui óbice intransponível ao seu conhecimento.

O Código de Processo Civil assim dispõe, em seu art. 1.007:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...)

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

(...)

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”

Compulsando os autos, verifico que o Apelante foi intimado para recolher integralmente as custas, conforme evento 22, no entanto, não apresentou o comprovante de recolhimento, mesmo após a dilação de prazo concedida em evento 26.

Dessa forma, em se tratando de instrumento recursal que não atende aos requisitos legais estipulados à espécie, a Apelação não deve ser conhecida, por não superar o crivo da admissibilidade.

Ademais registro que o ônus de demonstrar o atendimento aos requisitos essenciais para o regular desenvolvimento do recurso é da parte recorrente.

Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente:

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CORE-RJ. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. GREVE BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DA GREVE BANCÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui pressuposto da admissibilidade dos recursos. A ausência do preparo recursal, no prazo recursal, acarreta o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil/2015. 2. Considerando que a greve bancária perdurou do dia 29/08/2016 ao dia 07/10/2016 (sexta-feira), e que este Tribunal Regional prorrogou o prazo para recolhimento de custas processuais e de depósitos judiciais para o primeiro dia útil seguinte ao término da greve dos bancários (Portaria nº TRF2-PTP-2016/00405 de 9 de setembro de 2016), a comprovação dos respectivos pagamentos deveria ocorrer, impreterivelmente, até o dia 10/10/2016 (segunda-feira). 3. A comprovação do depósito recursal ocorreu em 11/10/2016 (terça-feira), portanto, após o termino do prazo prorrogado, configurando a deserção. 4. Apelação não conhecida.”

(TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0000417-22.2012.4.02.5114, Rel. Juiz Federal Convocado JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, e-DJF2R 06/12/16, unânime)

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001140389v6 e do código CRC 23b16ce8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 08/11/2022, às 18:42:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:05:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001140390
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001549-06.2019.4.02.5103/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001549-06.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. Ausência de RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Trata-se de apelação em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, acolheu a impugnação do Apelado e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 535, VI, c/c art. 925, ambos do CPC, condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto sem o recolhimento integral das custas judiciais.

3. Prevê o art. 1.007, §2º do CPC/2015 que a insuficiência no valor do preparo implicará na deserção do recurso.

4. A ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso constitui óbice intransponível ao seu conhecimento.

5. O Apelante foi intimado para recolher as custas, no entanto, não apresentou o comprovante de recolhimento, mesmo após a dilação de prazo concedida.

6. Apelação não conhecida.

                                                                                           /awv/mee

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001140390v4 e do código CRC 639119a5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 08/11/2022, às 18:42:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:05:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Apelação Cível Nº 0001549-06.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 65, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:05:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas