Agravo de Instrumento Nº 5012613-71.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por S. A. C. (), contra o acórdão deste Tribunal que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1022 do Novo CPC, para fins de prequestionamento e operação de efeitos modificativos ().
Em suas razões recursais o embargante sustenta, em síntese, que atribuiu o valor da causa em R$63,000,00, tendo em vista que a ação possui pedido de obrigação de fazer para restabelecimento do benefício cessado e indenização por danos morais no valor de R$55.000,00, diante da cessação indevida do benefício. Entretanto, esta Turma proferiu acórdão confirmando a sentença que corrigiu o valor da causa de ofício para determinar o declínio de competência para o JEF por presumir que a embargante busca burlar o rito ordinário.
Alega que merece ser reconhecida a contradição no acórdão tendo em vista que o declínio de competência e a correção do valor da causa de ofício pelo juízo, viola a aplicação integral do artigo 292, VI, CPC, conforme preceitua o CPC.
Aduz que a admissão de alteração do valor da causa, de ofício pelo juiz, é tão somente nos casos em que haja critério legal que estabeleça parâmetros objetivos para o seu estabelecimento, o que não se aplica no presente caso, tendo em vista que a própria autora justificou o parâmetro utilizado com base no CPC, o que é um direito da parte, postular o quantum indenizatório que entende devido. Destaca-se ainda que, a decisão que alterou o valor da causa de ofício contraria o entendimento consolidado deste Tribunal Regional, inclusive da 1ª Turma Especializada e 2ª Turma Especializada que, já decidiu ser plenamente cabível a cumulação de pedidos na seara previdenciária.
Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração, para reconhecer a competência da 31ª Vara Federal RJ para julgamento do presente processo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001140232v2 e do código CRC cc7923d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 5/9/2022, às 16:35:23