Agravo de Instrumento Nº 5007795-08.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. D. C. L. em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu a impugnação da União à execução de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), reconhecendo que este ente cumpriu a liminar anteriormente deferida e prestou esclarecimentos nos prazos concedidos por aquele juízo (JFRJ, Evento 138).
Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que "(...) Por não ter sido atendida a decisão liminar, cabível a aplicação IMEDIATA da multa de R$ 1.000,00 (...)". Aduz que o órgão "(...) deveria comprovar a implantação e promover o pagamento do benefício até o dia 24 de dezembro de 2019 (...)". Conclui que o pagamento até o quinto dia útil do mês de janeiro de 2020 contraria a decisão judicial, que havia determinado o pagamento ainda no mês de dezembro de 2019, sendo cabível, portanto, a execução da multa, tal como inicialmente cominada, no valor de R$ 1.000,00, a partir do dia 24 de dezembro de 2019, até o dia 05 de janeiro de 2020, pois o pagamento da pensão somente foi realizado pelo Órgão somente no dia 06 de janeiro de 2020. (TRF2, Evento 01).
Contrarrazões da União (TRF2, Evento 11).
A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (TRF2, Evento 14).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Correta a r. decisão recorrida, a qual será mantida in totum, pelos seus próprios fundamentos:
"(...) A questão relacionada à multa prevista em decisões anteriores passa a ser analisada com mais profundidade nesta análise da impugnação à sua execução.
A presente demanda foi impetrada em 29 de novembro de 2019 e medida liminar foi concedida pelo Juízo, para que o Impetrado promovesse os atos necessários para o recebimento da pensão por morte instituída pelo ex-companheiro do Impetrante, já no mês de dezembro de 2019 (evento 8).
Diante da denúncia do Demandante, de a liminar não ter sido cumprida, o Juízo determinou a intimação do Chefe do Serviço de Inativos e Pensionistas do Ministério da Fazenda, para que esclarecesse a situação. No mesmo ato, arbitrou multa de R$1.000,00 para o caso de não comprovação do cumprimento da liminar, em cinco dias (evento 19).
O Impetrado foi intimado da decisão em 10 de dezembro de 2019. Na mesma data o mandado foi juntado aos autos (evento 29).
Nesse passo, deveria responder ao Juízo até o dia 17 de dezembro de 2019 (cinco dias úteis, conforme comando do CPC).
Para demonstrar o cumprimento da liminar, juntou peça em 12 de dezembro de 2019, informando que já estava promovendo os atos para a implantação da pensão (evento 30).
Face à nova reclamação do Impetrante, acerca de não ter havido a comprovação do cumprimento da liminar, o Juízo determinou que o Impetrado comprovasse, em cinco dias, sob pena de nova multa de R$1.000,00, diária (evento 38).
O Impetrado foi intimado da decisão em 18 de dezembro de 2019 e no mesmo dia o mandado foi juntado aos autos (evento 49).
A autoridade requerida contava com cinco dias úteis para responder ao Juízo (como disposto no CPC), ou seja, até o dia 26 de dezembro de 2019.
Em 19 de dezembro de 2019, o Impetrado informou que: “foi providenciada a implantação do benefício ainda para folha de pagamento de dezembro/2019, cujo pagamento está previsto para até o 5º dia útil do mês de janeiro/2020” (evento 50).
Merece nota o Impugnado vir interpretando a ordem liminar como determinação para o recebimento da pensão “já no mês de dezembro de 2019”.
Todavia, em interpretação literal daquela decisão (evento 8), o que se verifica é que a medida judicial foi para que o Impetrado promovesse os atos necessários, ainda no mês de dezembro de 2019, para que o Impetrante viesse a receber a pensão por morte instituída pelo seu ex-companheiro (evento 8).
A situação passa a ser melhor entendida com a decisão que enfrentou as razões do Impetrante, apresentadas em embargos de declaração.
No referido recurso, o Demandante demonstrou acreditar que faria jus ao recebimento da pensão a partir de setembro de 2019. Entretanto, recebeu do Juízo resposta esclarecendo que “o título executivo judicial não lhe garantiu a percepção de valores retroativos. O mandado de segurança foi impetrado em 29 de novembro de 2019 e sequer houve pedido em relação aos meses anteriores” (evento 127).
Assim, o Impetrante teve, na presente demanda, reconhecido o seu direito à pensão a partir de dezembro de 2019. Uma vez que o pagamento do benefício relacionado a determinado mês somente é creditado até o quinto dia útil do mês subsequente, por óbvio que o Demandante nada receberia em dezembro de 2019. O crédito ocorreria até o quinto dia útil do mês de janeiro de 2020.
A liminar concedida não subverteu a rotina da Administração. Não determinou o recebimento do benefício no próprio mês, o que configuraria tratamento diferenciado ao Impetrante em relação aos demais pensionistas.
A ordem concedida, repita-se, foi para que o Impetrado promovesse os atos necessários, ainda no mês de dezembro de 2019, para que o Impetrante viesse a receber a pensão por morte instituída pelo seu ex-companheiro (evento 8), o que foi feito, como demonstrado pelo Impetrado (eventos 30 e 50).
As respostas da autoridade requerida foram tempestivas. A primeira indagação foi esclarecida em 12 de dezembro e o prazo somente expiaria em 17 de dezembro de 2019. A segunda cobrança do Juízo foi respondida em 19 de dezembro e o prazo concedido era até 26 de dezembro de 2019.
Quanto à ressalva contida na decisão proferida (evento 19), de o fechamento da folha de pagamento do mês não ser justificativa para o não cumprimento da medida, “pois há a possibilidade de se inserir beneficiário no sistema por folha suplementar”, apesar de dar margem à interpretação de a liminar ter se referido ao pagamento da pensão no próprio mês de dezembro, essa hipótese não persevera quando confrontada com a lógica exposta acima, devendo a decisão, no que se refere à “folha suplementar”, ser entendida como erro material (evento 19). (...)".
É firme o entendimento pela possibilidade da utilização da fundamentação per relationem. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
2. A suspensão do processo originário, por força do art. 134, § 3º, do CPC, ocorre apenas até a decisão em primeiro grau no incidente de desconsideração.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.".
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.914.350/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 11/3/2022.) grifos nossos
Ademais, não há óbice à exclusão da multa, inclusive de ofício, por decisão judicial devidamente fundamentada, nos termos do §1º do artigo 537, do CPC. Portanto, a decisão recorrida não merece reparos, posto que as alegações do agravante não convencem, pela manutenção da astreinte.
Por fim, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ocorreu, no caso concreto.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001140221v12 e do código CRC ce44e5dd.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 5/9/2022, às 19:33:23