Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004954-07.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 21/06/2022 pelo Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB em 20/02/17, ante o reconhecimento da especialidade do período de 09/06/2003 a 10/08/2016, com o pagamento dos atrasados daí advindos (Evento 68 – SENT1).

 

O magistrado de primeiro grau determinou que as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser pagas com atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, com obediência ao disposto no artigo 3º da EC nº 113/21 (incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente).

 

O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

Custas na forma da lei.

 

Em razões de recurso (Evento 73 – APELAÇÃO1), sustenta o INSS, em síntese, que a sentença merece reforma, argumentando, em síntese, que “O PPP deve estar amparado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo o laudo ser elaborado com observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência Social” e que “Deve ser observado o disposto na Lei nº 8.213/91, artigo 58, § 1º e Decreto nº 3.048 de 1999, artigo 68 e § 2º, os quais apontam que devem constar nos campos do PPP os nomes dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, para fins de análise de período especial”.

 

Acrescenta que, “Relativamente à alegada exposição à eletricidade, conforme a legislação que regula a matéria, cabe o reconhecimento da atividade especial pelo agente eletricidade nas operações em locais com eletricidade e em condições de perigo de vida, englobando trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros) nos casos de contato permanente com linhas energizadas, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (Decreto 53.831/64)”.

 

Alega, ainda, que, “para a caracterização da especialidade à exposição ao agente físico eletricidade, além da necessidade de exposição à tensão acima de 250 volts, é curial que o risco seja inerente à profissão, a exemplo dos eletricitários”.

 

Por fim, assevera que a manutenção da sentença implica violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio (art. 195, § 5ºe 201, caput, da CF).

 

A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 77 – CONTRAZAP1).

 

É o relatório. Peço dia.

 

 

MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Desembargador Federal Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

 

Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:

 

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

 

 

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

 

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

 

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

 

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

 

No caso do risco eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

 

O enquadramento pressupõe exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. A identificação da tensão elétrica, porém, não depende de avaliação técnica complexa, razão pela qual podia ser atestada pelo próprio empregador mediante formulários.

 

A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que não é necessário laudo técnico pericial para comprovar condição especial de trabalho por exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts no período anterior a 05/03/1997, conforme precedente abaixo transcrito:

 

“A comprovação de condição especial de trabalho por exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts é permitida até 05/03/1997, data da edição do Decreto 2.172/97, mediante simples preenchimento dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030, dispensando-se laudo pericial.” (Processo 2008.51.51.027458-1, rel. para acórdão Juiz Gláucio Maciel, DOU 18/10/2013)

 

O decreto nº 53.831/64 vigorou até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97 que em seu anexo IV, não mais classificou a “eletricidade” como agente nocivo, para fins previdenciários. Igualmente, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 não mais classificou o agente “eletricidade” como nocivo.

 

Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão repetitiva, por meio do REsp nº 1.306.113 – SC, publicado em 07/03/2013, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97.

 

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 68 – SENT1).

 

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

 

“(...)

O autor requer o reconhecimento da especialidade do período de 09/06/03 até a DER, em 20/02/17, no qual trabalhou exposto ao agente nocivo eletricidade.

Compulsando-se o PPP  e o LTCAT, verifica-se que  o autor sempre exerceu a função de oficial de manutenção em subsestações de trens urbanos, exposto de forma habitual e permante a tensões de 138.000V, 44.000V, 6.600V, 4.400V, 3.000V e 220V (evento 1, PPP10 e evento 45, COMP1). 

Não obstante o Decreto nº 2.172/97 tenha suprimido a eletricidade do rol de agentes nocivos, o STJ e a TNU pacificaram o entendimento de que a exposição à eletricidade não deixou de ser perigosa após 05/03/97, sendo possível sua contagem como especial se demonstrada a efetiva submissão a tais agentes.

Neste sentido, confira-se os seguintes julgados:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que, assentada na jurisprudência desta Corte sobre o tema, reconheceu o direito da parte autora à conversão do tempo especial em comum, no exercício de função exposta à eletricidade, diante da legislação federal indicada como violada, bem como da divergência demonstrada, através dos arestos paradigmáticos desta Corte. 

2. Agravo regimental não provido A exposição à eletricidade, em voltagem superior a 250 Volts, não deixou de ser perigosa após Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, sendo possível sua contagem como especial e a conversão em tempo comum, se demonstrada a efetivação submissão a tais agentes. [...] restou comprovado que o Recorrente esteve em contado com o agente perigoso da eletricidade, sendo, assim, devido o reconhecimento da especialidade do trabalho,[...]". ..INDE: "[...] é assente nesta Corte o entendimento segundo o qual mesmo após a vigência da Lei n. 9.711/1998, permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço em comum. (AGRESP 201002086634, STJ, Quinta Turma, Relator: Ribeiro Dantas, DJE 01/12/15).

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado por RAUL HANSEN JÚNIOR, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal de Santa Catarina, no qual se discute o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do período laborado com exposição ao agente nocivo eletricidade acima de250 volts. Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado divergiria da jurisprudência firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que a exposição ao agente nocivo eletricidade, em tensões superiores a 250 volts, enseja a caracterização da especialidade da atividade exercida pelo trabalhador, destarte não constar mais expressamente na legislação pátria. (...)

O referido recurso merece prosperar. Isso porque, a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 50012383420124047102, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - Tema 159, e já transitado em julgado, decidiu que é possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto n. 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. AGENTE NOCIVO NÃO MENCIONADO NO DECRETO 2.172/97. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DOS REGULAMENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA E PERMANENTE EXPOSIÇÃO NA FORMA DO ART. 57, § 3O. DA LEI 8.213/91. POSIÇÃO ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.306.113/SC SUBMETIDO AO REGIME REPETITIVO. PROVIMENTO DO INCIDENTE UNIFORMIZADOR. 1. O Juiz Federal de Santa Maria/RS julgou procedente ação previdenciária movida pelo Recorrente contra o INSS, para o fim de declarar e reconhecer a especialidade do período indicado na petição inicial (1979 a 2007), laborado em exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts e conceder-lhe o benefício da aposentadoria especial (DER 25.06.2007). 1.1. A 2ª. Turma Recursal do Rio Grande do Sul proveu, em parte, o recurso do INSS, excluindo o tempo posterior a 05/03/1997. Transcrevo a súmula das conclusões do mencionado julgado: "Por isso, à mingua da comprovação da existência de outros agentes nocivos à saúde e à integridade física da parte autora, no período posterior a 05/03/1997, não cabe o reconhecimento da especialidade da atividade em razão de a parte autora laborar com eletricidade. A sentença deve ser reformada neste aspecto". 1.3. O particular desafiou, de conseguinte, o presente Pedido de Uniformização, o qual, sendo próprio, tempestivo e reunindo as condições necessárias de admissibilidade, merece ser conhecido em sua integralidade. 2. Sobre o tema que é objeto de debate, a saber, possibilidade de considerar a eletricidade como agente perigoso a justificar a conversão do tempo especial para comum e, assim, permitir o deferimento da aposentadoria prestada sob condições especiais, tem sido objeto de alguma controvérsia entre os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Nacional. 2.2. Com efeito, a colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.306.113/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, de que foi Relator o em. Ministro HERMAN BENJAMIN, consolidou entendimento de que o rol de atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo. Destaco ainda, a propósito do tema: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) (...)

Considero, venia concessa, que os derradeiros julgados desta TNU acima citados afastaram-se do posicionamento que é franca e pacificamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. De fato, a Corte Federal decidiu que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade em data posterior a 05 de março de 1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição do eletricitário à atividade nociva independentemente de considerar a previsão dele em legislação específica. Tanto é deste modo que, diferentemente da TNU, o STJ não fixou qualquer limite temporal para que se deixasse de contar o período em labor de eletricitário como especial. 3.1. Ao que tudo leva a crer, o que Superior Tribunal de Justiça teve como firme, foi que a nova redação dada pela Lei no. 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social não limitou a considerar como tempo de serviço especial apenas aqueles que fossem previstos em Lei ou Regulamento da previdência e sim todos aqueles resultantes da ação efetiva de "agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física," (art. 57, § 4o). 3.2. Desse modo, mais importante que qualificar doutrinariamente um agente como sendo catalizador de insalubridade, periculosidade ou penosidade, muito mais importante para fins de aplicação das noveis disposições da Lei no. 9.528/97 é saber se um agente nocivo/prejudicial (qualificação que, por sinal, pode muito bem ser interpretada como aglutinadora de formas de periculosidade) é capaz de deteriorar/expor a saúde/integridade física do trabalhador. É a prova disso que transforma o tempo de comum para especial na lógica da novel legislação. 3.3. Por isso, não é de se estranhar que o STJ continue a falar de periculosidade mesmo após a edição do Decreto no. 2.172/97. E, segundo penso, está certo mesmo em falar, pois, como dito, os agentes nocivos/prejudiciais à saúde/integridade física podem muito bem aludir a certas formas de perigo. A exposição à eletricidade, não sendo enquadrada propriamente como atividade insalubre, termina comprometendo sobretudo a integridade física do trabalhador que passa a conviver com níveis exagerados de cautela, risco, stress etc. Logo, insisto, não é a apriorística qualificação doutrinária que determinará a possibilidade ou não apreensão de uma atividade como especial e sim a efetiva demonstração deletéria considerada em númerus apertus pela legislação em vigor. 3.4. A título de exemplo, veja-se ainda o acórdão abaixo transcrito, também oriundo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013).

(...) 5. Por essas razões, conheço e dou provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal para reformar o Acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º. Grau, que reconheceu como especial o período trabalhado pelo recorrente, exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo nas atividades com energia elétrica. (PEDILEF 50139015520164047205, TNU, Relator: Ministro Raul Araújo, Data da Publicação, 02/02/18.

Por fim não pode prosperar a alegação do INSS de que a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade do labor nestes casos, tendo em vista que a mínima exposição ao agente eletricidade, em tensões superiores a 250 volts, oferece potencial risco de morte ao trabalhador.

Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do TRF da 2ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETRICIDADE. EPI. ATIVIDADE EXERCIDA EM RPPS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. LEI 11.960/09. RE 870.947. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. - Embargos de declaração opostos contra acórdão, pelo INSS, por meio do qual alega que, em se tratando de "eletricidade", só há direito à especialização se a atividade foi exercida sob risco de morte, mediante contato permanente com linhas energizadas de tensão superior a 250 volts e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz desnatura o caráter especial do labor desenvolvido pelo demandante, em se tratando de agente diferente de "ruído". Além disso, argumenta não ser possível o reconhecimento do labor exercido no período junto ao Ministério do Exército (30/01/1984 até 29/01/1985), uma vez que se trata de período do RPPS, regime para o qual não há previsão de cômputo de labor especial. Por fim, requer a incidência da Lei nº 11.960/2009 no que tange à correção monetária, bem como o sobrestamento do feito até que o e. STF analise o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947. - Mantida a decisão ora impugnada no ponto em que configurou a especialidade do labor desenvolvido mediante a submissão do agente "eletricidade", em tensões acima de 250 Volts, devendo ser esclarecido que o fato de o segurado ter utilizado Equipamento de Proteção Individual (EPI) não desconfigura a especialidade do lapso assim reconhecido no decisum ora guerreado, uma vez que a mínima exposição ao agente "eletricidade", a tensões superiores a 250 Volts, oferece potencial risco de morte ao trabalhador. - Também não prospera a tese no sentido da impossibilidade do reconhecimento do caráter especial do intervalo correspondente a 30/01/1984 até 29/01/1985, no qual o autor atuou como "telefonista", junto ao 1º Batalhão de Engenharia de Combate, eis que os exercentes da referida atividade fazem jus ao enquadramento especial até 28/04/1995, mediante simples prova de que desenvolviam efetivamente essa ocupação, independentemente da efetiva exposição a agentes nocivos, pois se trata de atividade listada expressamente no item 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, mantido pelo disposto no Decreto nº. 83.080/1979. - A Lei nº 8.213-91, em momento algum, restringe a possibilidade de concessão à aposentadoria especial àqueles vinculados a Regime Próprio de Previdência Social -RPPS, desde que cumpridos os requisitos da legislação vigente à época, devendo se acrescentar apenas que, para efeito de concessão de benefício previdenciário, o tempo de contribuição já utilizado para a concessão de benefício pertencente ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS não pode ser reaproveitado no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, consoante proibição expressa do artigo 96 da Lei 8.213-91. - Não se observa haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada quanto à correção monetária e aos juros aplicados à hipótese, eis que adotados em consonância com o 1 entendimento vigente à época. -Recurso do INSS a que se nega provimento. (AC 01331181020174025101, TRF2, 1ª Turma Especializada, relator, Paulo Espírito Santo, data da publicação: 24/04/19).

No caso dos autos, além da informação de exposição a eletricidade de até 138.000 volts, o PPP não indica utilização de EPI para o referido agente nocivo.

Resta evidente, portanto, a especialidade do período de 09/06/03 a 10/08/16 (data de emissão do PPP).

Computados todos os períodos comuns e convertidos os períodos especiais em comuns, verifica-se que na DER, em 20/02/17, o autor havia cumprido tempo de contribuição de 38 anos, 10 meses e 24 dias, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição(...)

O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

(...)”

 

Importa refutar, ainda, a argumentação no sentido de que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição violaria os princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da exigência de prévia fonte de custeio, pois o benefício em questão tem previsão constitucional e na própria legislação previdenciária de regência, tendo sido verificada, no caso concreto, a existência de todos os pressupostos necessários à concessão do benefício postulado.

 

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos no que se refere ao reconhecimento do período nela assinalado e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.

 

Quanto aos atrasados do benefício previdenciário, a sentença determinou que as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser pagas com atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, com obediência ao disposto no artigo 3º da EC nº 113/21.

 

Nessa seara, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

 

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

 

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

 

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

 

(...)

 

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

 

(...)

 

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

Assim, devem os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Ressalto que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

 

No que tange aos honorários advocatícios, observo que foram equivocadamente fixados sobre o valor da causa, devendo, no caso em tela, observar o valor da condenação como base de cálculo, com observância dos termos da Súmula 111 do STJ.

 

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

 

Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e RETIFICAR, DE OFÍCIO, a sentença para que os honorários advocatícios tenham como base de cálculo o valor da condenação, com observância dos termos da Súmula 111 do STJ, e para que os parâmetros de juros de mora e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001140200v4 e do código CRC 2f33edc1.

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Documento:20001140213
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004954-07.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.  COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ.

I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III - No caso do risco eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

IV - A despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.  Precedente do STJ (Recurso Especial 1.306.113/SC, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73).

V - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu período de atividade laboral sob condições especiais (eletricidade), razão pela qual faz jus à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos.

VI - Os parâmetros de juros de mora e correção monetária devem ser aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

VII - No que tange aos honorários advocatícios, devem, no caso em tela, observar o valor da condenação como base de cálculo, com observância dos termos da Súmula 111 do STJ.

VIII - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

IX – Apelação do INSS conhecida e desprovida. Sentença retificada de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e RETIFICAR, DE OFÍCIO, a sentença para que os honorários advocatícios tenham como base de cálculo o valor da condenação, com observância dos termos da Súmula 111 do STJ, e para que os parâmetros de juros de mora e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001140213v3 e do código CRC b9e386e9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5004954-07.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 765, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TENHAM COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ, E PARA QUE OS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS AOS ATRASADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO INSS MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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