Apelação Cível Nº 0165927-36.2016.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TECHNOSPRAY MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP. (evento 107 da origem) em face de sentença (Evento 101 da origem) que julgou improcedente o pedido deduzido nestes embargos à execução fiscal, que visam desconstituir os créditos tributários objeto de cobrança na Execução Fiscal n. 0145100- 04.2016.4.02.5118.
Inconformada com a sentença de improcedência, a apelante sustenta, em síntese, que o suposto débito objeto da CDA nº 12.601.061-7, referente a contribuições previdenciárias do período de 01/2013 a 11/2013, já foi devidamente pago, conforme as Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social e Guias de pagamento do INSS/FGTS, já anexadas.
Alega que “no momento em que a Apelante tomou ciência do suposto débito, ou seja, bem antes de receber o Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, referente ao processo n° 0145100-04.2016.4.02.5118, em 08/04/2016, a mesma requereu junto ao Ministério da Fazenda, uma análise acerca dos débitos, que atualmente encontram-se sendo discutidos e analisados, aguardando decisão administrativa, que inclusive, mostram-se discrepantes, conforme Parecer emitido pelo contador da Apelante e demais documentos anexados nos autos, com o cunho de comprovar que o pagamento total do suposto débito em comento foi efetuado”.
Pugna pelo provimento do recurso para que sejam anulados os créditos tributários em cobrança na execução fiscal correlata.
Contrarrazões no evento 115 da origem.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por TECHNOSPRAY MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP. (evento 107 da origem) em face de sentença (Evento 101 da origem) que julgou improcedente o pedido deduzido nestes embargos à execução fiscal, que visam desconstituir os créditos tributários objeto de cobrança na Execução Fiscal n. 0145100- 04.2016.4.02.5118.
O recurso de apelação não deve ser conhecido, tendo em vista que a alegação de pagamento não pode ser examinada em razão da adesão da apelante/embargante ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), programa de parcelamento disciplinado pela MP nº 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017.
Com efeito, na forma do inciso I do §4º do art. 1º da Lei nº 13.496/2017, a adesão ao PERT implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Parcelamento.
Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a confissão espontânea da dívida, como sói acontecer nos casos de adesão do sujeito passivo a programa de parcelamento de débito tributária, implica o reconhecimento inequívoco da obrigação, com o consequente reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O DÉBITO FOI INCLUÍDO NO PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção dos Embargos à Execução Fiscal pela perda superveniente do interesse de agir.
3. Ademais, nota-se que a questão referente à inserção ou não dos débitos no programa de parcelamento fiscal, como propugnado nas razões recursais, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1724348/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. ART. 352 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PARCELAMENTO. ADESÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o art. 352 do CPC, nem a tese a ele vinculada. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a extinção do processo por ausência de interesse de agir do contribuinte, uma vez que a adesão à programa de parcelamento pressupõe o reconhecimento e a confissão da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 859.114/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
Quanto ao mérito do recurso, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.133.027/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a confissão de dívida perante a autoridade administrativa, como ocorre no caso de adesão a programa de parcelamento, limita a possibilidade de questionamento judicial do débito apenas aos aspectos jurídicos da exação tributária e às situações em que a confissão possa ser invalidada diante de defeitos causadores de nulidade da manifestação de vontade (erro, dolo, simulação e fraude). Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).
2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.
3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.
4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.
5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.
6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011).
Ao optar por aderir ao programa de parcelamento em questão, perdeu a embargante o interesse de agir no que concerne ao questionamento dos aspectos fáticos da demanda, os quais, como visto, não podem ser revistos judicialmente.
No caso em exame, a apelante/embargante alega que os débitos em exigência foram previamente quitados, de modo que a execução fiscal embargada caracterizaria em cobrança em duplicidade. Trata-se de alegação de natureza fática, cuja discussão em sede de embargos à execução resta vedada em razão da sua adesão ao PERT, conforme documento acostado no evento 25 da origem.
Assim, cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir da parte embargante, uma vez que a adesão a programa de parcelamento pressupõe o reconhecimento e a confissão da dívida, fazendo desaparecer a necessidade/utilidade da ação impugnativa por ela proposta.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, restando PREJUDICADA a apelação da embargante.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001140161v2 e do código CRC c10df116.
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Data e Hora: 30/09/2022, às 17:03:33